TJDFT - 0710386-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:55
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
10/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710386-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ISADORA FREIRE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O presente feito veio a este Juízo visando a homologação de acordo de não persecução penal pactuado entre o Ministério Público e a autuada, conforme termo de ID 199576154.
Na mídia juntada ao feito de ID 199576157, constata-se que o autuado estava acompanhado de sua Defesa e confessou a prática do delito de forma livre e espontânea.
Foi verificado, ainda, que os termos e condições do acordo são adequados ao caso e atendem ao que a Lei preceitua.
Diante da voluntariedade e a legalidade do acordo, constatados por meio do arquivo da mídia referente à audiência realizada pelo Ministério Público, não vislumbro a necessidade da realização de nova audiência por este Juízo tão-somente para homologar o ANPP, eis que inexiste qualquer prejuízo ao autuado e sua Defesa.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pactuado entre o Ministério Público e a Defesa da autuada ISADORA FREIRE PEREIRA, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Efetive-se esta Serventia a transferência do valor prestado a título de fiança à entidade mencionada no termo do acordo (IDs 195808085 e 195808086).
Após, remetam-se os autos ao órgão Ministerial visando a fiscalização do cumprimento do acordo, conforme preceitua o artigo 28-A § 6º do CPP.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 1 de julho de 2024, 13:35:15.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
01/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/06/2024 14:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 19:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743099-22.2024.8.07.0016
Evilazio Jose dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Evilazio Vitor de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:00
Processo nº 0701598-33.2024.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Anderson Miranda da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 08:28
Processo nº 0701598-33.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Vinicius Lima Lopes
Advogado: Anderson Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:26
Processo nº 0705341-53.2021.8.07.0003
Patricia Alves Pinheiro
Angela Maria Alves Pinheiro
Advogado: Janaina Lavale Aor de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 15:47
Processo nº 0718642-33.2022.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luene Stephanie Hilario Vieira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 13:43