TJDFT - 0705341-53.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 06:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0705341-53.2021.8.07.0003 REQUERENTE: PRISCILLA ALVES PINHEIRO, PAULA DANIELLA ALVES PINHEIRO, PATRICIA ALVES PINHEIRO, POLLYANA MARIA ALVES PINHEIRO Valor da causa: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) SENTENÇA 1.
Relatório.
PRISCILLA ALVES PINHEIRO, PAULA DANIELLA ALVES PINHEIRO, PATRICIA ALVES PINHEIRO e POLLYANA MARIA ALVES PINHEIRO ajuizaram ação de alvará judicial visando o levantamento dos valores depositados em conta bancária da falecida Angela Maria Alves Pinheiro, sua mãe. 2.
Fundamentação Conforme art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858/80 independem de inventário ou de arrolamento.
Dentre os valores tratados pela referida lei, estão o saldo de FGTS e os “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” (art. 2º, caput, da Lei 6.858/80).
Existindo tais valores, devem ser “pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º, caput).
No caso, os requerentes lograram êxito em demonstrar a existência de saldo bancário no BRB (id. 197405591), em quantia inferior a 500 ORTN.
Com relação às suas legitimidades para o pleito, foi demonstrada a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (id. 84777490), de modo que a questão se resolve pela vocação hereditária ordinária (art. 1.829, CC).
No ponto, a falecida era viúva e deixou 04 filhas, justamente as requerentes. 3.
Dispositivo.
Destarte, demonstrada a existência de saldo bancário, assim como a respectiva titularidade, julgo procedente o pedido e defiro a expedição de alvará judicial em favor de PRISCILLA ALVES PINHEIRO, PAULA DANIELLA ALVES PINHEIRO, PATRICIA ALVES PINHEIRO e POLLYANA MARIA ALVES PINHEIRO, para levantamento dos valores mencionados no id. 197405591, em partes iguais (1/4 para cada).
Cumpra-se via bankjus.
Contas de destino informadas no id. 199533031.
Custas pelos autoras, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 28 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
01/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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10/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Outras decisões
-
12/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:51
Outras decisões
-
22/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:26
Outras decisões
-
16/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:39
Outras decisões
-
22/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:07
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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17/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/09/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 20:35
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
29/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/03/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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19/03/2021 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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