TJDFT - 0702010-61.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 20:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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30/08/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:35
Deferido o pedido de MARILDA APARECIDA DA SILVA - CPF: *10.***.*06-53 (REQUERENTE).
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23/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:12
Processo Desarquivado
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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14/07/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702010-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARILDA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo: ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARILDA APARECIDA DA SILVA em face de ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que adquiriu, em fevereiro de 2023, uma piscina tradicional splash com spa e dry pump por R$ 20.480,00; o pagamento foi à vista; a instalação ficou agendada e foi realizada em 15/3/2023, pelos representantes da requerida; que, dias depois, o produto apresentou bolhas e vazamento, chegando a secar quase que por completo; que realizou contato com a requerida e, passados mais de 60 dias, um representante compareceu para analisar o produto; que o representante da requerida informou que não poderia efetuar reparos, pois a piscina deveria ser inteiramente substituída; que teve que adquirir, novamente, todo material necessário para a instalação e acabamento da nova piscina; que, após a substituição, a nova piscina apresentou furo, vazamento e defeito que impedia o uso, pois dejetos entravam para o seu interior; que realizou novo contato com a requerida e não houve qualquer manifestação.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação da requerida na obrigação de fazer, para que cumpra o contrato (fornecimento e instalação adequada da piscina) ou, na impossibilidade, seja condenada a reparar a autora por perdas e danos, bem como, a devolver todos os valores pagos (ii) a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no aporte de R$ 3.560,00; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
A conciliação foi parcialmente frutífera (ID 218681883).
A parte requerida, devidamente citada (ID 212756727), não apresentou contestação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve falha no fornecimento do produto/prestado e se a eventual falha acarretou prejuízos para a requerente.
Pois bem.
Na audiência de conciliação ocorrida em 25 de novembro de 2024, as partes realizaram acordo parcial, nos seguintes termos: Cláusula PRIMEIRA.
Da prestação de serviços.
A(s) parte(s) ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA se obriga a finalizar o serviço de reparo do fundo da piscina da parte autora MARILDA APARECIDA DA SILVA, objeto desta ação e localizada no endereço Núcleo Rural Maranata, Chácara Raízes do Cerrado B2, Brazlândia/DF, de modo a deixá-la em plena disponibilidade e funcionamento para uso até o dia 16/12/2024, sob a consequência de se instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Cláusula SEGUNDA.
Do restabelecimento da garantia.
A(s) parte(s) ABBA COMERCIO DE PISCINAS se obriga(m) a restabelecer a garantia de 90 dias da piscina da parte autora, MARILDA APARECIDA DA SILVA a partir do dia 16/12/2024, sob a consequência de se instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Cláusula TERCEIRA.
Da quitação.
Com o cumprimento do presente acordo parcial, a(s) parte(s) autora(s) e a parte requerida ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA dão plena quitação para nada mais reclamar em relação ao objeto do presente acordo parcial.
Cláusula QUARTA.
Do pedido de homologação judicial, da renúncia ao direito de recorrer e da renúncia aos recursos já interpostos.
A(s) parte(s) autora(s) e a parte requerida ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA postulam a HOMOLOGAÇÃO judicial do presente ACORDO PARCIAL, nos termos do art. 487, III, b do CPC, renunciando ao prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos já interpostos, nestes autos ou em seus apensos. (...) Cláusula SÉTIMA.
Do prosseguimento do feito.
A(s) parte(s) autora(s) presente(s) requer(em) o prosseguimento do feito em relação à parte requerida ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA, em face dos pedidos de dano moral e material, indicados na petição inicial (ID 194542099).
Na oportunidade, a requerida foi intimada a regularizar a representação processual, no prazo de 24h.
Em que pese a requerida não tenha regularizado a representação processual, a requerente, ao ser intimada, informou (ID 224487808) que o acordo foi cumprido e que os reparos na piscina foram devidamente realizados.
Pugnou, na oportunidade, pelo prosseguimento do feito para julgamento em relação aos danos materiais e morais, nos termos da cláusula 7 do acordo.
A parte autora juntou aos autos o contrato de ID 194542134, prints de conversas realizadas com a requerida (ID 194542137); imagens da piscina (ID 194542139), recibo no valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) referente aos materiais de construção (ID 194542141); recibo no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) referente aos serviços prestados por pedreiro (ID 194542143).
Por outro lado, a parte requerida, devidamente citada e intimada, deixou de apresentar contestação ou de impugnar os valores requeridos pela requerente a título de danos materiais e morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos termos acima consignados, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil), não inserção do produto no mercado, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos e, analisando-se a documentação acostada, observa-se que, de fato, a requerida teve que efetuar gastos decorrentes da má prestação dos serviços por parte da requerida, quais sejam, aquisição de material de construção e a contratação de serviços de pedreiro.
Portanto, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela requerente é medida que se impõe.
Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais causados em desfavor da parte requerente em razão de todo o ocorrido.
O dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, consideram-se as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso – que a data indicada pela própria requerida para finalização da instalação da piscina era 15/3/2024 (ID 194542134) e que a requerida teve o produto disponibilizado para o uso adequado apenas no final do ano de 2024 / início de 2025 –, e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerida, no valor de R$ 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo prejuízo (ID's 194542141 e 194542143). (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora desde a data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702010-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILDA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 226322643, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 23:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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26/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 24/01/2025 12:28.
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23/01/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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29/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/11/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2024 02:34
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 02:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702010-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILDA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico que seguem em anexo espelho de consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG.
Ato contínuo, abro vista à parte requerente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em qual logradouro a diligência deverá ser cumprida, nos termos da decisão de ID 211495987.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:12
Deferido o pedido de MARILDA APARECIDA DA SILVA - CPF: *10.***.*06-53 (AUTOR).
-
17/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702010-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA APARECIDA DA SILVA REU: ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 211123333, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Domingo, 15 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702010-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARILDA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo: ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA DECISÃO Em primazia ao princípio da autocomposição, DEFIRO o pedido formulado no ID 207536801, motivo pelo qual, DETERMINO a redesignação de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes que deverão, se o caso, juntar os documentos que julgarem pertinentes.
A parte requerida, em virtude do resultado das diligências anteriores, deverá ser citada e intimada via aplicativo whatsapp ((61)99944-9225 e (61) 99147-8260), adotando-se as cautelas de praxe.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Encaminhem-se os autos ao 1º NUVIMEC.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
15/08/2024 08:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
14/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:28
Deferido o pedido de MARILDA APARECIDA DA SILVA - CPF: *10.***.*06-53 (AUTOR).
-
14/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702010-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARILDA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo: ABBA COMERCIO DE PISCINAS LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no ID 200949277, motivo pelo qual, DETERMINO a designação de nova audiência de conciliação.
Intimem-se as partes que deverão, se o caso, juntar os documentos que julgarem pertinentes.
Observe-se a orientação contida no mandado de ID 197974546: (A parte deverá ser citada e intimada por telefone/WhastApp) Expeçam-se as diligências necessárias.
Encaminhem-se os autos ao 1º NUVIMEC.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:39
Deferido o pedido de MARILDA APARECIDA DA SILVA - CPF: *10.***.*06-53 (AUTOR).
-
19/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/06/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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