TJDFT - 0720440-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO NICOLAU COTA KOURY em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO NICOLAU COTA KOURY em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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04/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720440-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO NICOLAU COTA KOURY REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC).
Devendo as condições da ação serem analisadas à luz da teoria da asserção, constato que, consoante narrativa autoral, as partes ostentam pertinência subjetiva para a demanda.
Eventual inexistência de responsabilidade constitui tema meritório, que será oportunamente enfrentado.
Inexistentes outras questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, RICARDO NICOLAU COTA KOURY ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, a parte autora empreendeu contrato de locação de veículo com a primeira requerida, o qual teve por objeto o veículo VW/VOYAGE MPI, Placa GFT-4F13.
Ocorreu que, no dia 16/01/2024, já na condução do referido veículo automotor alugado, o requerente viu-se abalroado na traseira pelo veículo FIAT/STRADA HD WK, placa PLC- 9592 conduzido por motorista segurado pela segunda requerida.
Afirma o requerente que já no dia seguinte, dirigiu-se à seguradora para promover a devolução do veículo, e na oportunidade foi informado que isso só seria possível mediante o pagamento do valor necessário para conserto do veículo, qual seja, a quantia de R$ 1.200,00.
O requerente então procedeu ao pagamento do valor determinado para poder restituir o automóvel.
Narra que segue a empreender tratativas para ser restituído acerca do valor da franquia, considerando que não detém qualquer tipo de responsabilidade acerca do abalroamento em que foi envolvido.
Conforme seu relato, a seguradora exige a nota fiscal de execução do serviço de reparo para empreender qualquer tipo de ressarcimento e a locadora requerida afirma que não emite nota fiscal, por ser isenta.
Pretende o autor o ressarcimento acerca da quantia paga pelo conserto do automóvel em virtude do acidente ao qual não deu causa, além de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida FOCO informou que há expressa disposição contratual acerca da necessidade de pagamento do valor necessário ao conserto do automóvel em virtude de acidente e que o autor anuiu com isso quando da retirada do automóvel.
Afirma que não há defeito na prestação dos seus serviços ou danos materiais ou morais ocorridos na espécie.
Afirma, ainda, que a isenção quanto à emissão de nota fiscal decorre de ato normativo específico, em conformidade com a solução de consulta SF/DEJUG nº 58/2007.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
A requerida BRADESCO SEGUROS, por sua vez, defende que não pode ser demandada diretamente, sem que o seu segurado também figure no pólo passivo da demanda.
Afirma que, conforme disposição contratual firmada entre o segurado e a seguradora, a previsão contratual é de reembolso ao segurado, em caso de condenação em demanda judicial ajuizada por terceiro em desfavor do detentor da apólice.
Sustenta a ausência de ato ilícito por parte da seguradora e que houve a falta da apresentação dos documentos necessários que comprovem o pagamento do valor alegado.
Defende a inexistência de danos materiais efetivamente comprovados e também a inexistência de danos morais ocorridos na espécie.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das requeridas pelo ressarcimento ao autor dos valores despendidos com o reparo do automóvel locado pelo autor com a primeira requerida, envolvido em colisão e cuja responsabilidade pelo acidente foi imputada a condutor segurado pela segunda requerida.
O pagamento noticiado pelo autor pela devolução do veículo é incontroverso, uma vez que não impugnado pela parte que recebeu os valores (Foco Aluguel de Carros S.A) e diante da apresentação de recibo que comprova que o demandante, de fato, arcou com a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para poder devolver o automóvel à empresa locadora (ID 196499798).
A condição de segurado do condutor Paulo Sérgio, responsável pela colisão da qual o autor viu-se, também, vitimado, está comprovada, posto que a requerida BRADESCO SEGUROS S/A juntou aos autos a respectiva apólice (ID 197336088).
Por tudo que dos autos consta, e ainda com amparo no disposto no Art.6º da Lei 9.099/95, verifica-se que houve a comunicação do sinistro por parte do segurado, e as tratativas necessárias às indenizações devidas aos envolvidos no abalroamento.
Esse fato foi informado pela parte autora em sede de inicial e não foi impugnado especificamente pela requerida. É portanto, incontroverso.
A celeuma reside, portanto, no não ressarcimento ao autor dos valores que este comprovadamente despendeu para proceder ao reparo do automóvel.
Ora, é certo que à seguradora devem ser entregues as notas fiscais necessárias à comprovação das despesas realizadas com o conserto do automóvel.
Embora solicitados os documentos pelo autor à locadora, esta informou estar isenta da emissão de nota fiscal por força de ato normativo específico.
Por ocasião da oferta da peça contestatória, foi juntado o comprovante de reparo do veículo, juntamente com os valores efetivamente gastos a essa finalidade (ID 196499808).
Há de se ressaltar que, quaisquer que sejam os argumentos ventilados, por quaisquer das partes requeridas, certo é que ao autor não cabe o ônus de suportar as despesas decorrentes do abalroamento que não provocou por conta de entraves de ordem administrativa impostos por ambas as requeridas.
Nesse particular, portanto, a questão não é complexa, pelo que desmerece maior dilação argumentativa.
Estando comprovado o pagamento do valor do reparo pelo autor à locadora, havendo a comunicação do sinistro à seguradora, com abertura da ordem de serviço necessária aos respectivos reparos e não havendo qualquer situação que desabone a conduta do autor, imputando-lhe a responsabilidade pelo abalroamento ou o não cumprimento voluntário da entrega da documentação necessária ao ressarcimento, certo é que as rés deverão restituir, de forma solidária, os valores efetivamente despendidos pelo autor com a finalidade de proceder ao conserto do automóvel.
Devidamente comprovado o dispêndio da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pelo autor, essa quantia deverá ser devolvida, devidamente corrigida e atualizada monetariamente desde a data do desembolso.
Quanto aos danos morais, observo que a situação vivenciada pela parte autora, conquanto lamentável, não está apta a ultrapassar a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida, solidariamente, ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com incidência do INPC a contar do desembolso e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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