TJDFT - 0706570-34.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:40
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA SOARES FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO COM DATAS FLEXÍVEIS.
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
POSTERIOR CANCELAMENTO A PEDIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face sentença que declarou a rescisão contratual, sem ônus para a parte autora e condenou a ré a restituir o valor de R$ 4.341,93 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos).
Insurge-se o recorrente tão somente quanto ao indeferimento do dano moral pleiteado. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61767272).
Sem recolhimento do preparo ante o pedido de gratuidade de justiça, ora deferido ante a comprovação da hipossuficiência (ID 61767273).
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Consta dos autos que os recorrentes adquiriram pacote de viagem para Natal e Recife pelo valor total de R$ 3.996,00, sendo que deveriam indicar possíveis datas que gostaria de realizar sua viagem para a emissão das passagens.
Após indicar as datas desejadas para maio de 2023, a recorrida não cumpriu o acordo e os recorrente tiveram que remarcar a viagem para agosto do mesmo ano.
Ocorre que, antes mesmo de vencido o prazo, os recorrentes entraram em contato com a recorrida e solicitaram a modificação do contrato, alterando o destino da viagem para Jericoacoara para 2024, tendo que arcar com novo valor de R$ 3.805,20.
Depois do pagamento da primeira parcela, tomaram conhecimento de que a recorrida estava descumprindo vários contratos com diversos consumidores, razão pela qual optaram por pedir o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos. 5.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, em que pese a alegação de descumprimento contratual, o fato é que os recorrentes optaram, por livre vontade, em reformular os termos do contrato, sendo que houve pedido de restituição da quantia antes mesmo de se encerrar o novo prazo conferido a requerida para o cumprimento da avença.
Muito embora os recorrentes tenham tomado conhecimento de que a requerida estivesse descumprindo outros contratos e tal fato tenha sido decisivo para o pedido de cancelamento, não se pode inferir que houve dano aos direitos de personalidade, mormente quando sequer tiveram que amargar espera para usufruir a viagem.
Logo, não há prova de que tiveram que suportar forte angústia ou situação extrema que tivesse a aptidão de violar os atributos das suas personalidades. 6.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, à boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelos recorrentes seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. 7.
Portanto, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito de dano moral dos autores. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:58
Conhecido o recurso de CAMILA SOARES FERREIRA - CPF: *14.***.*73-42 (RECORRENTE) e DANIEL DIAS DE SOUZA - CPF: *11.***.*00-38 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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