TJDFT - 0715309-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
28/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de acordo
-
14/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715309-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRIJALBA FERREIRA FREITAS EMBARGADO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 215196490 transitou em julgado em 06/08/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 8 de agosto de 2025 15:26:31.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
12/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
08/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715309-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRIJALBA FERREIRA FREITAS EMBARGADO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 219229291 pela parte embargante, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 05/12/2024 14:50 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
05/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NEWTON RODRIGUES GUIMARAES em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEWTON RODRIGUES GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEWTON RODRIGUES GUIMARAES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRIJALBA FERREIRA FREITAS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715309-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRIJALBA FERREIRA FREITAS EMBARGADO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão proferida no ID nº 207706806 contém erro material, porquanto foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante, sem que esse tenha requerido.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID nº 209385221).
A parte embargada Newton Rodrigues Guimarães interpôs embargos de declaração alegando que a decisão proferida no ID nº 207706806 contém erro material, pois não houve pedido da parte embargante de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID nº 209475695).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração serão opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
O erro material ensejador da interposição de embargos de declaração consiste em uma inexatidão ou um equívoco relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, dentre outras hipóteses.
Na espécie, verifica-se que existe vício na decisão atacada ao deferir a gratuidade de justiça ao embargante, porquanto esse comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 202344625), razão pela qual CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaratórios para suprimir da decisão embargada (ID 207706806), o seguinte parágrafo: “Com efeito, o recibo de pagamento (id24998898) do representante legal da autora, menor impúbere, demonstra ser ele hipossuficiente, pois tem renda de R$2.945,57 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Além disso, a declaração de pobreza (24998994) goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC/2015).
Neste contexto, o deferimento da gratuidade de justiça à autora é medida que se impõe.” Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Sem prejuízo, faculto ao embargante a manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715309-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRIJALBA FERREIRA FREITAS EMBARGADO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRIJALBA FERREIRA FREITAS promoveu embargos de terceiro em face de NEWTON RODRIGUES GUIMARÃES alegando que comprou da Resistence Construtora Ltda unidade 104 e respectiva vaga de garagem do Edifício Pérola a ser edificado no lote 02, da QSA 13, Taguatinga-DF, objeto da matrícula 9669, do Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal.
Aduz que o lote foi objeto de constrição judicial determinada por este Juízo, nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0716925-71.2022.8.07.0007, movido pelo embargado em face da construtora.
Diz que é adquirente de boa-fé, não sendo parte da execução, e por isso tem legitimidade para propor os presentes embargos, pugnando pela suspensão de atos que importem a restrição do seu direito, em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos, conforme emenda de id 202815737: “Que seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão das medidas de constrição sobre o bem litigioso sito à QSA 13, Lote 02, Taguatinga Sul, matrícula 9669, bem como a manutenção provisória da posse ao embargante, referente ao apartamento 104, pois possuidor de boa-fé (artigo 678, CPC)”.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em juízo de cognição superficial não reputo presentes os requisitos legais ensejadores da tutela de urgência, notadamente pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Com efeito, no caso dos autos, consta-se que houve a averbação da existência da execução, objeto do processo n, 0716925-71.2022.8.07.0007, em trâmite neste Juízo, constante da Av.23/9669, ocorrida em 23/08/2023 como comprova a certidão de id 202346051 (pág.7), ou seja, em data anterior à compra e venda entabulada entre as partes, realizada em 18/10/2023, conforme o contrato colacionado em id202344633.
Além disso, a penhora do imóvel é anterior à data da aquisição da unidade imobiliária pelo embargante, vez que a penhora do imóvel foi deferida em 04/10/2023, como demonstra a decisão de id202344644, e a compra da unidade foi acertada em 18/10/2023, conforme o contrato colacionado em id202344633.
Conseguintemente, presume-se que o embargante detinha o conhecimento da existência do processo executivo promovido contra a construtora de quem ele adquiriu a unidade imobiliária, de sorte que ele assumiu o risco de haver a possibilidade de penhora de bens da devedora, como de fato aconteceu.
Ademais, o enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça diz que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, houve o registro da penhora determinada por este Juízo na matrícula do imóvel, e objeto do R24/9669, como atesta a certidão de id 202346051 (pág.7).
Logo, há suficientes indícios de fraude à execução perpetrada pela Resistence Cosntrutora Ltda, e a consequente ineficácia dos negócios jurídicos por ela realizados, cujo objeto é o imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, não há evidência da certeza do direito alegado. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Com efeito, o recibo de pagamento (id24998898) do representante legal da autora, menor impúbere, demonstra ser ele hipossuficiente, pois tem renda de R$2.945,57 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Além disso, a declaração de pobreza (24998994) goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC/2015).
Neste contexto, o deferimento da gratuidade de justiça à autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de execução (0716925-71.2022.8.07.0007).
Cadastrem-se os advogados do embargado, conforme procuração de id 202346059.
Após, cite-se o embargado, por publicação, na pessoa dos seus advogados constituídos nos autos principais.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715309-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRIJALBA FERREIRA FREITAS EMBARGADO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associe-se o presente processo ao feito principal nº 0716925-71.2022.8.07.0007.
Emende-se a inicial, com a apresentação de nova peça na íntegra, para adequar os pedidos ao procedimento dos embargos de terceiro, na forma dos artigos 674 e seguintes do CPC, afastando qualquer outra forma de intervenção de terceiros, que, por sua própria essência, não pode ser objeto de ação autônoma.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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