TJDFT - 0722014-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUZA MELO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722014-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO DE SOUZA MELO REU: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E 1 TABELIONATO DE NOTAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RÔMULO DE SOUZA MELO em desfavor de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E 1º TABELIONATO DE NOTAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 198873926.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 202330934.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUZA MELO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 11:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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