TJDFT - 0726641-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0726641-72.2024.8.07.0001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 211851076.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:23:49.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
23/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0726641-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA propôs ação contra UNIÃO e DISTRITO FEDERAL, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Segundo o exposto na inicial, o autor é usuário de transporte público e formulou requerimento à Administração do DISTRITO FEDERAL solicitando informações sobre as condições de prestação do serviço de transporte público coletivo.
Diz que faz viagens frequentes e permanece em pé por falta de assentos disponíveis em período prolongado.
A ação foi proposta perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Na decisão ID 202360517 foi excluída a UNIÃO da lide, em face de sua ilegitimidade passiva.
Na decisão ID 204782359 foi determinada emenda da inicial.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330 do CPC define os casos em que a petição inicial deve ser indeferida: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, o autor não esclareceu a respeito da formação de litisconsórcio ativo, conforme determinado anteriormente.
Sendo assim, diante da inércia da parte em regularizar tal vício, impõe-se o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, IV, do CPC), restando EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Considerando que não foi atendido o determinado em ID 204782359, item I, INDEFERE-SE a gratuidade de Justiça ao requerente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0726641-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema pje nos mostra que o autor propôs a presente ação contra o Distrito Federal (e contra a União Federal, que manifestou desinteresse na lide, vindo os autos declinados, da Justiça Federal a esse Juízo) com similitude em relação a causa de pedir vitalizada no Processo 0709469-03.2023.8.07.0018, com as mesmas partes, que aqui tramitou, onde houve determinação de emenda, ID 169462002 (transcrição abaixo), que não cumprida ensejou o indeferimento da petição inicial, ID 171556154 (transcrição abaixo), objeto de recurso de apelação, o qual foi não foi conhecido na instância superior, ID 203811380 (transcrição abaixo), operando-se o trânsito em julgado na data de 11/07/2024, consoante se colhe em ID 203811383, todos os id´s do aludido feito.
Em cooperação transcrevo os atos jurisdicionais supra mencionados. -- ID 169462002 -- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Sem prejuízo, emende o autor a inicial para esclarecer sobre a formação de litisconsórcio ativo, visto que a inicial indica a presença de outra pessoa como co-autora, a qual, se for o caso, deverá ser devidamente qualificada, bem como regularizada sua representação processual.
Também deve o autor esclarecer a respeito da formação do pólo passivo, pois indica haver interesse da UNIÃO na lide.
Em vista disso, deverá justificar a legitimidade do ente federal para integrar a demanda, ciente de que, sendo mantida a UNIÃO como corré, a competência para julgamento do processo necessariamente será deslocada para a Justiça Federal.
Prazo de QUINZE DIAS.
II - Ao realizar busca no PJe do TJDFT pelo nome do autor, verifica que ele participa de mais de cem ações, a grande maioria figurando no polo ativo, com postulações as mais diversas.
Diante da possibilidade de ocorrência de demandas repetitivas ou práticas processuais predatórias, comunique-se o NUMOPEDE, vinculado à CGJ, para ciência do caso, avaliação e monitoramento da atuação do autor.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -- ID 171556154 -- SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA propuseram ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil, indenização por violação a prerrogativas de advogado de R$ 50 mil, além de parcelamento de tributos.
Na decisão ID 169462002 foi determinada emenda.
O autor apresentou a emenda ID 171249012.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330 do CPC define os casos em que a petição inicial deve ser indeferida: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na decisão ID 169462002 foi determinada emenda para (i) recolhimento das custas processuais ou comprovação da efetiva necessidade do benefício; (ii) esclarecimento sobre a formação do polo ativo; e (iii) esclarecimento sobre a legitimidade da União para integrar a lide.
Na emenda apresentada, o autor informou apenas que “não se recorda sobre outra autoria”.
Nesse caso, considerando que a petição indica litisconsórcio facultativo, sem que o autor tenha apresentado justificativa para que a coautora participe da lide, mostra-se não atendido o comando para a regularização do polo ativo.
Do mesmo modo, o autor não apresentou esclarecimentos a respeito da presença da União no polo passivo.
Sendo assim, não realizada a emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, II e IV, do CPC), restando EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, tendo em vista a ausência de esclarecimentos prestados pelo autor a respeito de sua condição econômica.
Comunique-se o NUMOPEDE, conforme determinado em ID 169462002.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -- ID 203811380 -- Número do processo: 0709469-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Apelação - Preparo - Irregularidade - Intimação - Transcurso - Recurso Não Conhecido Trata-se de Apelação interposta por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA contra a Sentença proferida pelo juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial.
O recurso foi interposto com pedido de gratuidade de justiça, tendo a parte apelante sido intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada (ID 56905007).
Foram, então, opostos Embargos de Declaração os quais foram rejeitados ao ID 57101063 e a parte, intimada para apresentar documentação sob pena de indeferimento da benesse.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade de justiça e o apelante foi intimado a recolher o preparo recursal (ID 58191618).
E mesmo diante da devida intimação, o recolhimento do preparo recursal não foi realizado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo de cobrir as despesas do Poder Judiciário com o processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
Segundo as regras do Código de Processo Civil de 1973, o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas deveria ser julgado deserto, sem a possibilidade de retratação do recorrente.
O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, tratou do assunto de forma inovadora, pautando-se pelo princípio da primazia da resolução de mérito.
Na hipótese de interposição de recurso sem a demonstração de recolhimento regular do preparo, é oportunizado o saneamento do vício, com o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 1.007, § 4º, que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
Entretanto, descumprida a determinação judicial, a ação deve ser julgada deserta por expressa determinação legal.
Pois bem.
Na hipótese, o apelante foi intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal quando do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
No entanto, quedou-se inerte.
Transcorrido o prazo concedido, os autos retornaram à conclusão sem qualquer manifestação do recorrente, em evidente descumprimento da determinação judicial.
Nessa situação, o indeferimento do recurso é medida que se impõe.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESERÇÂO.
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE A LIMIAR E MANTÉM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONCESSÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESERTO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPERATIVIDADE.
ARTIGO 101, §2º C/C ART. 1.007, §4º, AMBOS DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatado o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária na decisão originalmente agravada e em decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, e não tendo a parte agravante acostado o regular preparo no prazo de cinco dias que lhe foi assinalado, é imperativo o não conhecimento da insurgência, em razão da deserção nos exatos termos artigo 101, §2º, do CPC. 2.
O art. 1.007, §4º, do CPC autoriza a inadmissão do recurso deserto, quando o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, deixa de trazer aos autos o comprovante de recolhimento de preparo, não merecendo, assim, reparo a decisão singular que negou conhecimento ao agravo de instrumento do recorrente. 3.
Caso fosse interesse do agravante levar o agravo de instrumento e, consequentemente, o pedido de gratuidade ao conhecimento do órgão colegiado, deveria, por expressa previsão legal, promover o recolhimento do respectivo preparo, e não deixar transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para tanto, e interpor agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido." (Acórdão n.1013034, 20160020293040AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017.
Pág.: 166-202) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator Com efeito, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Todavia, deve a parte promover a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, §1º, do CPC.
Todavia, a parte apresenta peça inicial com causa de pedir similar, apenas com parcial alteração nos pedidos, mas sem cumprimento da determinação de emenda que já ensejou a extinção prematura no feito supracitado.
Os vícios apontados na decisão de emenda do feito anterior mantém-se na nova inicial apresentada.
Desta feita, intime-se o autor para EMENDAR a petição inicial, observando-se as determinações pretéritas do Juízo: I – Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica; II.
Sem prejuízo, emende o autor a inicial para esclarecer sobre a formação de litisconsórcio ativo, visto que a inicial indica a presença de outra pessoa como co-autora, a qual, se for o caso, deverá ser devidamente qualificada, bem como regularizada sua representação processual.
Advirto que a emenda deverá ser apresentada SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção.
I.
Datada e assinada pelo Magistrado mediante certificação digital -
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/07/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726641-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal.
Em razão da incompetência absoluta deste Juízo, encaminhem-se os autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Cumpra-se, imediatamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:41
Declarada incompetência
-
28/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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