TJDFT - 0709095-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARILZA OLIVEIRA DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709095-50.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILZA OLIVEIRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de transferência ID 236692441.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 09:12:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
23/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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25/02/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARILZA OLIVEIRA DE MELO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 16:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709095-50.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILZA OLIVEIRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 08:17:54.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:31
Outras decisões
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15/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILZA OLIVEIRA DE MELO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709095-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILZA OLIVEIRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo do processo de conhecimento nº 2013.01.1.139455-9 (0007714-34.2013.8.07.0018 – número do CNJ) onde foi reconhecido aos substituídos pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM NO DISTRITO FEDERAL – SINDATE/DF o direito de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade nos períodos relativos a férias e licenças.
Informou, a parte autora, MARILZA OLIVEIRA DE MELO, que a obrigação de fazer, oriunda da demanda coletiva, foi cumprida em definitivo em 2021 quanto a outros servidores, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0707683-31.2017.8.070018, que tramitou na 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Apresentou inicial buscando o cumprimento de obrigação de pagar informando que nos cálculos utilizou-se índice de remuneração básica da caderneta de poupança-TR até o ano de 2015 e, partir de 26/03/2015, utilizou-se o índice IPCA-E.
A correção monetária foi realizada até o ano corrente com o acréscimo de juros de mora em 0,5% a.m. desde a citação, perfazendo um total de R$ 12.024,65 (doze mil e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em relação ao período cobrado (meses aleatórios de setembro de 2008 ate setembro de 2019).
Deferida a gratuidade de justiça.
Impugnação pelo Distrito Federal alegando prejudicial de mérito da prescrição, inexigibilidade da obrigação porque o provimento jurisdicional se limitou a assegurar a abstenção de qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade nos vencimentos dos substituídos naqueles períodos em que estivessem afastados legalmente de suas atividades e que fossem considerados em efetivo exercício.
Assim, não há que se confundir a ausência de desconto com devolução de valores descontados preteritamente, porquanto o seu pagamento demanda a comprovação efetiva do exercício de atividade em condições insalubres, tendo em vista ser uma verba de caráter propter laborem e que como é imprescindível a comprovação das condições acima para que o servidor faça jus ao ressarcimento dos descontos do adicional de insalubridade efetuados em suas ausências, é patente a inexigibilidade da obrigação.
Afirma que a determinação de ressarcimento do adicional de insalubridade, como pretende o exequente, estaria em descompasso com o título executivo, o qual limitou a sua percepção aos afastamentos do artigo 165 da Lei Complementar n. 840/2011, com exceção daqueles previstos no inciso V e no parágrafo único.
Alega, ainda, excesso de execução pelsa divergências encontradas, sobretudo com relação aos índices de correção.
Informa que o valor constante da planilha divergem do que consta no valor da causa.
Autora manifesta-se em réplica e instado por este Juízo, informa que houve erro material na inicial, que o valor correto é o da planilha, R$ 9.714,60 (nove mil, setecentos e quatorze reais e sessenta centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - SINDATE/DF em face do DISTRITO FEDERAL em 18/09/2013.
Em 08/10/2014 foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos: Em grau de apelação (acórdão 855983) foi proferido acórdão por maioria dando PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e condenar o Distrito Federal ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante as licenças e afastamentos previstos no art. 165 da LC 840/2011, bem como restituir os valores suprimidos a esse título dos servidores substituídos pelo autor, desde a vigência da LC 840/2011, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença.
Interpostos embargos infringentes pelo Distrito Federal, autuados sob o nº 2013.01.1.139455-9, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos (acórdão 951603): “Diante destes argumentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.” “Forte nesses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para prestigiar parte da conclusão majoritária, com a devida venia da tese alvitrada no r. voto minoritário, devendo, por conseguinte, excluir o direito à percepção dos adicionais insalubridade e periculosidade apenas quando o servidor encontra-se afastado de suas atividades nas situações previstas no artigo 165, inciso V e § único, da Lei Complementar nº 840/2011, ou seja, por motivo de exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança; estudo ou missão no exterior, com remuneração; participação em competição desportiva, em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós[1]graduação stricto sensu; bem como no desempenho de mandato classista ou exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. É como voto.” “O voto é coerente com a conclusão, na medida em que levou em consideração "a discricionariedade do agente público" para distinguir as situações.
Não há contradição ou qualquer outro vício inerente aos embargos de declaração, mas inconformismo do DF em relação ao julgado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.” “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fixo os honorários sucumbenciais recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da parte embargada, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. É como voto.” Opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (acórdão 985190): “O voto é coerente com a conclusão, na medida em que levou em consideração "a discricionariedade do agente público" para distinguir as situações.
Não há contradição ou qualquer outro vício inerente aos embargos de declaração, mas inconformismo do DF em relação ao julgado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.” Opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal nos embargos de declaração, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (acórdão 1007679): “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fixo os honorários sucumbenciais recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da parte embargada, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. É como voto.” O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu no dia 08/06/2017.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Cumprimento de sentença coletivo foi distribuído em 21/07/2017, sob o n. 0707683-31.2017.8.07.0018 buscando o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumprida foi pedido o cumprimento da obrigação de pagar para um grupo de servidores.
Após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o Sindicato peticionou o Cumprimento de Sentença Coletivo referente à obrigação de pagar, em 25/10/2019, em relação a grupo de servidores.
Em que pese ter havido a apresentação de outro cumprimento de sentença coletivo, a interrupção da contagem do prazo prescricional ocorreu com o primeiro cumprimento de sentença e permanecerá assim até o último ato do processo que o interrompeu que ainda não ocorreu porque esse cumprimento ainda está em tramitação.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como já manifestado pelo Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL no EREsp 1121138/RS, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019), o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos." Assim, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O título executivo garantiu tanto o direito à abstenção dos descontos do adicional de insalubridade quanto à restituição dos valores suprimidos, diferentemente do alegado pelo Distrito Federal.
A comprovação de que faz jus ao recebimento do adicional e do exercício de atividade insalubre pode ser observado pelas fichas financeiras da exequente.
Caso o Distrito Federal queria provar o contrário, poderá fazê-lo juntando provas hábeis a afastar o provado pelas fichas financeiras.
FORMA DE APLICAÇÃO CORRETA SELIC (EC 113/2021 E RESOLUÇÃO CNJ) A(s) parte(s) diverge(m) em relação à forma de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
DOS ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) Verifico que as partes divergem quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS TABELAS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ Verifica-se que em relação ao item 9 da tabela da parte autora, referente ao mês de setembro de 2010 o Distrito Federal informa que houve o pagamento integral do valor cobrado.
Observando a ficha financeira de 2010, nota-se que em setembro, houve o recebimento de R$ 168,48, valor integral, como informado pelo Distrito Federal, de modo que o valor acima, referente a setembro/2010, deve ser excluído do cálculo.
No que tange ao mês de julho de 2011, nota-se que o autor o inseriu duas vezes nos seus cálculos, itens 13 e 14, apontando duas diferenças, sem justificar o motivo.
Nota-se, em sua ficha financeira, que recebeu adicional de insalubridade no referido período no valor de R$ 160,06.
O Distrito Federal reconhece como devido o primeiro valor cobrado mas informa que não deve nada em relação à segunda anotação, item 14, sem justificar o motivo.
Assim, intimem-se ambas as partes para que esclareçam os pontos acima sobre os itens 13 e 14 no prazo de 15 dias úteis (dobro para o Distrito Federal).
Após retornem os autos para análise desses pontos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 20:23:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
19/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:05
Deferido em parte o pedido de MARILZA OLIVEIRA DE MELO - CPF: *92.***.*31-91 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709095-50.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILZA OLIVEIRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Verifico que há divergência entre o valor contido no corpo da inicial (ID 197860319) e o quantum apresentado, pelo próprio exequente, na planilha de cálculo (ID 197860334).
Assim, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte exequente identifique o valor a ser considerado nos autos.
Destaco ainda que o Distrito Federal, na impugnação de ID 208377772, levou em consideração o valor de R$ 9.714,60 (nove mil, setecentos e quatorze reais e sessenta centavos).
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:15:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MCK -
05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 00:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709095-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILZA OLIVEIRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Concedo a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:26:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197860319 Petição Inicial Petição Inicial 24052316193238400000180795840 197860326 01_RG_CPF Documento de Identificação 24052316193295200000180795847 197860330 02_PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento 24052316193369200000180795851 197860332 03_DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24052316193435200000180795853 197860333 04_FICHA_FINANCEIRA Documento de Comprovação 24052316193494500000180795854 197860334 05_PLANILHA_DE_CÁLCULOS_JUDICIAIS Documento de Comprovação 24052316193550400000180795855 197860335 06_ACÓRDÃO_PARADIGMA_EXECUÇÃO_COLETIVA_INETRROMPE_PRESCRIÇÃO_INDIVIDUAL Documento de Comprovação 24052316193588500000180795856 197860339 07_ACÓRDÃO_PARADIGMA_INOCORRÊNCIA_PRESCRIÇÃO_SINDATE Documento de Comprovação 24052316193659400000180795860 197860340 08_TÍTULO_EXECUTIVO_e_CONFLITO_DE_COMPETÊNCIA_parte_01 Documento de Comprovação 24052316193693500000180795861 197860341 09_TÍTULO_EXECUTIVO_e_CONFLITO_DE_COMPETÊNCIA_parte_02 Documento de Comprovação 24052316193777700000180795862 197873340 Decisão Decisão 24052317585950200000180806034 197873340 Decisão Decisão 24052317585950200000180806034 198124350 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052703183886400000181030991 199740965 Petição Petição 24061115131857900000182469262 199740967 EXTRATO_BANCÁRIO Documento de Comprovação 24061115131977100000182469264 199921085 Decisão Decisão 24061219484654500000182633714 199921085 Decisão Decisão 24061219484654500000182633714 200201505 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061405103717600000182885446 202553188 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070117191048300000185018245 202553191 EXTRATOS_BANCÁRIOS_MARILZA Documento de Comprovação 24070117191294300000185018248 -
02/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de MARILZA OLIVEIRA DE MELO - CPF: *92.***.*31-91 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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