TJDFT - 0733566-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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28/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733566-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:18
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:20
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:17
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:46
Outras decisões
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07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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28/06/2024 03:38
Publicado Edital em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:52
Expedição de Edital.
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25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:09
em cooperação judiciária
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21/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 10:17
Recebidos os autos
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20/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:56
Deferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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