TJDFT - 0709488-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:31
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709488-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA REQUERIDO: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, DEIVID SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 220230931), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:12:35 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 22:47
Decorrido prazo de DEIVID SOUZA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*87-11 (REQUERIDO) em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEIVID SOUZA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/11/2024 14:10
Decorrido prazo de DEIVID SOUZA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*87-11 (REQUERIDO) em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DEIVID SOUZA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:44
Decorrido prazo de DEIVID SOUZA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*87-11 (REQUERIDO) em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709488-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 13:32:41.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/09/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:33
Outras decisões
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26/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2024 13:31
Processo Desarquivado
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26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709488-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA REQUERIDO: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, DEIVID SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA ajuizou Ação de Conhecimento em desfavor de JGM METROPOLE CAR COM D AUTOMOVEIS LTDA e DEIVEID SOUZA DOS SANTOS partes já qualificas os autos.
Narra que o requerente que comprou o veículo Renault/Logan, placa HIP4819, na ré Metrópole Car Automóveis Ltda, em janeiro de 2024, que estava em nome do segundo requerido, tendo aquela ficado responsável por providenciar a documentação para transferência do veículo em nome do autor.
Diz que, logo após receber o carro, verificou diversos problemas no amortecedor, suspensão, portas, lanternas, caixa de ar e embreagem, os quais foram devidamente comunicados à primeira ré, que assumiu a responsabilidade de sanar os vícios.
Assevera que, embora tenha deixado o veículo diversas vezes junto à primeira ré, os problemas nunca foram resolvidos, nem a documentação de transferência foi providenciada.
Pugna, assim, pela condenação da primeira ré a pagar o montante de R$ 3.082,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como a condenação do segundo requerido a entregar o ATPV-e assinada e com firma reconhecida e em indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Os requeridos apresentaram defesa, onde alegam, preliminarmente, a incompetência deste Juizado em razão da complexidade da matéria.
No mérito, aduzem que todos os vícios indicados pelo requerente, no que tange a ferrugem na caixa de ar e portas, vibração ao frear, amortecedores traseiros e dianteiros, coxinha e batentes, apresentados no período da garantia foram sanados.
Asseveram que o requerente deu, como parte do pagamento do veículo Logan, o veículo GM Corsa, placa JFL-7122, comprometendo-se a entregar a documentação de transferência, porém assim não procedeu, sendo certo, também, que o veículo em questão apresentou problemas de câmbio, não tendo condições de ser vendido.
Sustentam a inexistência do dever de indenizar e a inocorrência de dano moral.
A parte autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. É o relato necessário.
DECIDO.
Não há que se falar em incompetência deste Juizado, uma vez que, diversamente do que alega a parte autora, não há que se falar em necessidade de perícia técnica, pois a prova documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Pretende a requerente ver-se indenizada por ato que atribui à requerida.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final fática dos serviços prestados pela primeira ré.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Consoante preconiza o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito de reclamar os vícios aparentes em bens duráveis no prazo de 90 dias a contar da transação.
De acordo o parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, em se cuidando de vício aparente, o prazo decadencial somente se inicia a partir da constatação do vício.
Conforme se tem dos autos, o requerente adquiriu, em 15 janeiro de 2024, através de financiamento prestado junto a ré e com sua garantia, o veículo Logan de propriedade do segundo requerido, através da participação de Edvandro e Jurandir.
De acordo com as provas carreadas aos autos, ainda em 27 de fevereiro de 2024, o requerente começou a reclamar de diversos vícios no automóvel: chiadeira no amortecedor, problemas na suspensão, troca de portas e lanterna, e caixa de ar do veículo; presilhas do para-choque traseiro (ID 202288624 - Pág. 1).
Embora a parte ré alegue que tenha realizado todos os reparos solicitados pelo requerente e que foram comunicados dentro do prazo da garantia, não fez prova de suas alegações, limitando-se a trazer o testemunha que pessoas que estavam envolvidas com a transação, pois, conforme declararam em audiência, tinham parceria com a primeira ré.
Há um orçamento nos autos, que supostamente se prestaria para comprovar a realização dos serviços (ID . 205911708 - Pág. 1), é datado de 20 de fevereiro de 2024, ou seja, data em que sequer o requerente tinha noticiado os vícios.
O fundamental é que as fotos carreadas (ID 202288624 -) aos autos são indiciárias dos problemas noticiados pelo consumidor, bem como os orçamentos carreados aos autos (ID 202288630 )demonstram a necessidade dos serviços, bem como a estimativa de gastos por parte ao autor, sendo R$ 1.852,00 em relação aos serviços de amortecedor, freio e câmbio, e R$ 1. 230,00 de reparo da caixa e da bomba, totalizando R$ 3.082,00.
No que diz respeito à alegação da parte ré no sentido de que o veículo entregue como parte do pagamento tenha apresentado defeito no câmbio, certo é que o autor nega tal situação, não havendo nos autos, para além das declarações dos informantes que forma responsáveis pela transação, que comprove o vício.
Assim, tenho que, na verdade, a ré não se desincumbiu de comprovar que o pagamento tenha sido feito na integralidade.
Quanto à ausência de documentação do veículo, não é crível que, alguém envolvido em compra e venda de veículos, inclusive noticiando que está no ramo há várias anos, receba um bem como parte de pagamento, sem se certificar que esteja com a documentação toda regular.
Entretanto, não há que se falar em dano moral.
Isso porque o dano moral se dá quando ocorre intensa violação aos atributos do direito de personalidade, assim entendidos como honra, subjetiva ou objetiva, nome, etc.
Na espécie, o descumprimento contratual, em razão da falta de reparos do veículo, por si só, não tem o condão do romper o equilíbrio psicológico do requerente.
Trata-se, na verdade, de mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
No que se refere à pretensão deduzida quanto o requerido DEIVEID SOUZA DOS SANTOS, consoante se tem dos autos, houve já a entrega da documentação para transferência do veículo (ID m. 204689991 - Pág. 1), razão pela qual há a perda superveniente do interesse quanto à obrigação de fazer.
Quanto aos alegados danos morais, da mesma forma, não os vislumbro.
Isso porque, repita-se, o dano moral se dá quando ocorre intensa violação aos atributos do direito de personalidade, assim entendidos como honra, subjetiva ou objetiva, nome, etc.
Ora, da demora na entrega de documentação de transferência, por si só, não tem o condão do romper o equilíbrio psicológico do requerente.
Trata-se, na verdade, de mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Ante o exposto, julgo extinto, sem análise de mérito, o pedido contido no item C.2 da petição inicial, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido constante no item C.3 da petição inicial, e parcialmente procedente o pedido constante do item C.1 da petição inicial, para condenar a JGM METROPOLE CAR COM D AUTOMOVEIS LTDA e DEIVEID SOUZA DOS SANTOS a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.082,00 (três mil e oitenta e dois reais), devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Nesse particular, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 08:40:38 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:41
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
28/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/07/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:39
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709488-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA REQUERIDO: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, DEIVID SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/07/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/07/2024 17:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
03/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709488-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA REQUERIDO: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, DEIVID SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/07/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/07/2024 17:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/06/2024 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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