TJDFT - 0706462-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706462-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VERA LUCIA ALVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTAO BRB S.A., partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (id. 196750396), narra a parte autora que no dia 24/1/2024 compareceu a uma agência bancária do réu quando tomou conhecimento que entre os dias 19/11/2023 até aquele dia, foram realizadas diversas compras na função débito, com cartão de sua titularidade, bandeira MASTERCARD, final nº 7010.
Destaca que todos os gastos foram efetuados em Limeira/SP e São Paulo, com as empresas UBER e PIZZARIA MILLANOS, e que não tem vínculo algum com a cidade.
Aduz não ter efetuado as operações e desconhecer os beneficiários.
Informa que foi subtraído de sua conta corrente o montante R$ 5.948,94, e que contestou as operações perante o banco, porém sem sucesso.
Ao fim, pede a condenação dos requeridos a restituir a quantia de R$ 5.948,94, subtraída de sua conta corrente, a pagar indenização pelos danos morais sofridos que quantifica em R$ 9.000,00.
Junta documentos.
Custas recolhidas, ids. 196750398 e 196750402.
O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação em id. 200741157, em que argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que todos os danos suportados pela autora advieram de ligações telefônicas e a contratação foi efetuada entre a autora e o Cartão BRB S/A.
Relata que a autora no dia 17/2/2024, pelo canal de atendimento ao cliente, contestou operações realizadas no cartão MASTERCARD GOLD nº 484942, em que foi gerado o protocolo nº 2024-181228.
Esclarece que as despesas contestadas, efetuadas com cartão físico nº 5201 XXXX.XXXX 7010, entre os dias 29/11/2023 e 9/12/2023, foram postadas nas faturas com vencimento em 07/01/2024 e 07/02/2024 e totalizam o importe de R$ 1.399,60.
Informa que houve o crédito “charge back” nas faturas com vencimento 07/03/2024 e 07/05/2024 e, após o procedimento de disputa de transação, foi reincluído a compra realizada na SMILES CLUB, em 8/12/2023, em duas prestações, cada uma no valor de R$ 239,40.
Aponta que os valores transferidos da conta corrente da parte autora foram efetuados por conduta alheia ao do Requerido; que as transações ocorreram mediante digitação da senha pessoal e secreta e a inocorrência de vazamento de informações de seu sistema.
Alega a culpa exclusiva da requerente e ausência de falha na prestação do serviço.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos.
O requerido CARTÃO BRB S.A em sua resposta (id. 201623952) alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre as transações realizadas em conta corrente.
Igualmente ao corréu, esclarece o estorno “Charge Back”, no valor de R$ 1.399,60, nas faturas de vencimento 07/03/2024 e 07/05/2024.
Aduz a inexistência de dano material e moral e termina com pedido pelo acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a improcedência.
Réplica, id. 204697454.
As partes não se pronunciaram em especificação de provas.
Decisão proferida em id. 208163242 determinou o julgamento antecipado.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Na espécie, a autora relata ser correntista junto ao réu, consolidando a legitimidade passiva da instituição bancária diante da emissão de cartão função débito/crédito a ela vinculado e administrado pelo 2ª requerido.
Logo há relação obrigacional entre as partes.
Ademais a pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como já afirmado nos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
Tem-se por incontroverso nos autos que entre os dias 19/11/2023 e 24/1/2024, foram efetuadas compras com o cartão MASTERCARD, final nº 7010, função débito, no valor total de R$ 5.948,94 descontado da conta corrente da autora, haja vista narrativa contida na peça de ingresso e documentos que a acompanham e falta de impugnação específica da requerida em sua contestação, a atrair a normatividade do art. 341, caput, c/c 374, III, do CPC.
Além da reportada consequência processual, a alegação de fraude bancária e os demais fatos articulados pela autora foram comprovados minimamente nos presentes autos, consoante a ocorrência policial (ID 194218618) e o extrato bancário com os lançamentos questionados (ID 194218613).
Assim, o conjunto probatório produzido autoriza a conclusão no sentido da ocorrência de fraude consistente na utilização, por terceiros, dos cartões de titularidade da autora, em que foram realizadas compras não reconhecidas.
A recusa da impugnação por parte da instituição financeira se consubstancia em falha do serviço a ensejar a determinação de cancelamento dos débitos relativos a tais compras e a reparação dos danos decorrentes.
Não há como considerar que a existência de senhas sejam fatores impeditivos à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tais mecanismos.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe às instituições financeiras a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. “PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (PET no AgRg no REsp 1391029/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)”.
Nesse ponto, verifica-se a inegável correlação entre a instituição financeira BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a administradora do cartão de crédito CARTÃO BRB S.A que, integrantes do mesmo grupo econômico, respondem solidariamente pelos eventos narrados na petição inicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A propósito, segue o entendimento do TJDFT: INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARTÃO BRB S/A.
SAQUES NO EXTERIOR.
CLONAGEM.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
RISCO DA ATIVIDADE.
I - É solidária a responsabilidade entre o Banco e a administradora do cartão de crédito, pertencentes ao mesmo grupo econômico e participantes da cadeia de fornecimento de serviços, art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeitada a ilegitimidade passiva ad causam.
II - O apelado-réu, ao disponibilizar o serviço de saque no exterior mediante utilização do cartão magnético, sem, no entanto, garantir a segurança que era esperada e necessária à realização da operação, permitiu que o apelante-autor fosse vítima de fraude pela clonagem do cartão e realização de saques indevidos na sua conta-corrente.
Configurada a prestação do serviço defeituoso, o apelado-réu tem a responsabilidade civil de indenizar os danos sofridos pelo apelante-autor.
Teoria do risco da própria atividade lucrativa desenvolvida pela administradora do cartão de crédito, art. 14, §1º, inc.
II, do CDC; art. 927, parágrafo único, do CC e Súmula 479 do e.
STJ.
III - O dano material está devidamente comprovado pelos saques indevidos realizados na conta-corrente do autor, cujo montante deve ser restituído pelo apelado-réu.
IV - Os fatos vivenciados pelo apelante-autor em decorrência dos saques indevidos na sua conta-corrente, conquanto bastante desagradáveis, não extrapolaram o aborrecimento e transtorno típicos experimentados em eventos dessa natureza.
Não configurada a violação aos seus direitos de personalidade, inexistindo, em consequência, dano moral indenizável.
Improcedência do pedido.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1202528, 07099348520188070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, evidenciada a falha na segurança em relação aos serviços prestados pelos requeridos, é cabível a restituição à autora dos valores debitados de sua conta corrente pelas compras realizadas em seu cartão de débito mediante fraude.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão à requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés a restituírem à autora a importância de R$ 5.948,94, atualizado pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706462-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: VERA LUCIA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706462-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: VERA LUCIA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:14
Outras decisões
-
20/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706462-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: VERA LUCIA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:33
Outras decisões
-
23/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706462-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 25 de junho de 2024, 18:57:02.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
25/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:51
Outras decisões
-
16/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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