TJDFT - 0728406-52.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:01
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACI DE CARVALHO SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VERIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, como se sabe, impõe ao recorrente o ônus de aduzir os fundamentos de fato e de direito pelos quais deva a Corte Recursal reformar ou invalidar a decisão judicial contra a qual se insurge porque alegadamente contrária a seus interesses. 2.1 O agravo de instrumento que não ataca especificamente a ratio decidendi viola o princípio da dialeticidade e, portanto, não deve ser conhecido. 2.
Com efeito, é vedada ao Colegiado Recursal apreciar pretensão deduzida em razões recursais que não foram analisadas pelo juízo de origem e sequer veiculadas no recurso interposto, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e a vedação à supressão de instância. 3.
Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. -
02/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:02
Conhecido o recurso de PATRICIO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *32.***.*94-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:58
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 18:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/08/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:06
não conhecimento
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23/06/2023 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/06/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/06/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/11/2022 14:10
Decorrido prazo de PATRICIO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *32.***.*94-91 (AGRAVANTE) em 28/10/2022.
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29/09/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:53
Recebidos os autos
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05/09/2022 10:53
Efeito Suspensivo
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01/09/2022 09:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/09/2022 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/08/2022 15:09
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/08/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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