TJDFT - 0743221-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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07/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIGHT DESIGN DE BRASILIA ILUMINACAO LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:06
Conhecido o recurso de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/07/2024 17:41
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LIGHT DESIGN DE BRASILIA ILUMINACAO LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO INCIDENTAL.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO DESGUARNECIDO DO ATRIBUTO (CPC, ART. 1.012 E §§).
AÇÃO.
OBJETO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ESCOPO.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO GERMINADO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DESACERTO COMERCIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REALIZAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO CURSO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (CPC, ART. 303, § 1º, INCISO I).
INTIMAÇÃO DO AUTOR COM A ADVERTÊNCIA LEGALMENTE ASSINALADA.
APERFEIÇOAMENTO.
ATENDIMENTO DO COMANDO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO PRINCIPAL DEDUZIDO APÓS TRANSCURSO DO INTERREGNO EXPRESSAMENTE ASSINALADO.
EXTEMPORANEIDADE.
ADITAMENTO SUPERVENIENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
APELO.
RECEBIMENTO DE RECURSO NO FORMATO LEGAL.
MUNICIAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO POR RELATOR EVENTUAL.
RÉU/APELADO.
AGRAVO INTERNO.
AVIAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DESGUARNECIMENTO DO RECURSO AVIADO NO PROCESSO PRINCIPAL COM EFEITO DO QUAL NÃO ESTÁ MUNICIADO ORDINARIAMENTE.
ARGUMENTAÇÃO DESGUARNECIDA DE PLAUSIBILIDADE. 1.
A tutela provisória requerida em caráter antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressoando que, concedida e efetivada (ou não) a tutela antecipada deferida, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo legal, via modulação da petição inicial, que será apresentada nos mesmos autos, com a complementação da argumentação originalmente formulada, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 303, §1º, I, e §2º). 2.
Concedida a tutela antecipada postulada em caráter antecedente e realizado o comando judicial, restando o autor devidamente intimado para promover o aditamento da petição inicial e formulação do pedido principal, com assinalação de prazo e advertência de que a inobservância do comando implicaria solução terminativa, sua inércia ou manifestação extemporânea ao ser instado ao desiderato procedimental determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, não encerrando essa resolução ofensa ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC se fora expressamente intimado para atender à determinação que lhe estava reservada, com a consignação, inclusive, do efeito de eventual inércia, por se afinar essa solução com o procedimento legalmente estruturado (CPC, art. 303, §2º). 3.
Conquanto o legislador processual, ao dispor sobre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, tenha atuado com evidente pragmatismo, criando fórmula apta a ensejar a estabilização da tutela provisória de natureza satisfativa, prestigiando a economia processual e a razoável duração do processo ao prevenir a deflagração de processo de cognição plena, dispusera especificamente sobre o procedimento ao qual está sujeitada a postulação, encadeando a forma a ser observada (CPC, art. 303 e §§). 4.
Conquanto passível de ser intuído que o prazo para aditamento da petição inicial em ambiente de ação com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente flua após o decurso do prazo para contestação ou, ainda, para recurso em caso de concessão da medida, de molde a ser prestigiado o visado com o procedimento e eventualmente prevenida a deflagração de ação de cognição plena, a depender da posição do acionado, não subsiste essa previsão legal explícita, e, assim, concedida a tutela provisória e assinalado prazo para aditamento da inicial antes do implemento de qualquer daqueles interstícios, o descumprimento do comando descerra a extinção do processo, sem resolução do mérito, na conformidade do devido processo legal, inclusive porque, ao enunciar a necessidade de complemento da inicial, usara o legislador verbo no modo imperativo afirmativo (“deverá”) (CPC, art. 303, §§1º, I, e 2º). 5.
Agravo interno conhecido e provido.
Unânime. -
02/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:39
Conhecido o recurso de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LIGHT DESIGN DE BRASILIA ILUMINACAO LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:21
Mandado devolvido dependência
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16/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/12/2023 09:39
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/12/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:53
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 17:34
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/10/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/10/2023 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:48
Desentranhado o documento
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06/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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