TJDFT - 0709478-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RONALDO DEL RIO COPALO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709478-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DEL RIO COPALO EXECUTADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por RONALDO DEL RIO COPALO em desfavor de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no ID. 217833514 e ID. 223648621 em favor da parte exequente.
Considerando os dados bancários do próprio autor informados no ID 223794050, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a referida conta.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:09
Outras decisões
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10/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:31
Outras decisões
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25/11/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO DEL RIO COPALO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709478-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DEL RIO COPALO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RONALDO DEL RIO COPALO em desfavor de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que desde o não de 2020 vem tentando, sem êxito, obter cópia do contrato de consórcio celebrado com a ré, enviando, inclusiva, uma série de e-mails, todos sem sucesso.
Afirma que antes de desistir da adesão, efetuou o pagamento de pelo menos 12(doze) parcelas que jamais lhes foram restituídas, fato que reputa indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a apresentar o contrato e a planilha com os valores pagos.
No mérito, requer a confirmação da tutela, condenando-se a ré a restituição imediata dos valores pagos, bem como ao pagamento de “danos materiais ou lucros cessantes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas iniciais ao ID 202011757.
A requerida compareceu espontaneamente nos autos juntando contrato de adesão a consórcio assinado entre as partes (ID 203347809 e ID 203347810) e extrato de evolução dos pagamentos e débitos (ID 203347813).
Apresentou, ainda, contestação ao ID 203344489, alegando, em suma, que o autor aderiu a cota em 08/01/2018, Grupo: 020254 Cota: 0158, pelo prazo de 80 meses, e que, a partir da 12ª parcela, “optou pela desistência da cota em 11/02/2019 e ainda não foi contemplado para devolução dos valores, conforme cláusulas contratuais”.
Sustenta, ainda, que “as parcelas pagas somente serão devolvidas após o encerramento do grupo ou caso seja sorteado entre os excluídos até a data do encerramento do grupo, previsto para 26/09/2024”.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Ao ID 203477937, o Juízo declarou prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em face da apresentação espontânea pela ré dos documentos solicitados.
Réplica ao ID 205805159.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada a apresentar o contrato de adesão a consórcio assinado entre as partes e extrato de evolução dos pagamentos e débitos, bem como à restituição imediata dos valores pagos em face da desistência havida, somada ao pagamento de “danos materiais ou lucros cessantes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Relativamente ao pedido de obrigação de fazer, a parte ré, de forma espontânea, e antes mesmo de ser citada, compareceu aos autos e apresentou o contrato de adesão a consórcio assinado entre as partes (ID 203347809 e ID 203347810) e extrato de evolução dos pagamentos e débitos (ID 203347813), nada havendo o se apreciar, quanto este ponto.
Lado outro, desistência do grupo de consórcio e do pedido de restituição das parcelas pagas, é oportuno pontuar, de início que o tema está regulamentado pela Lei 11.795/2008, cujo artigo 2º define o consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Adiante, dispõe o artigo 22: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º.
A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º.
Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Ao contratante em consórcio é assegurada a possibilidade de desistência, a qualquer tempo, sem qualquer imposição ou vinculação a negócio jurídico que não lhe seja mais conveniente.
Em situações tais, as partes contratantes devem retornar ao seu estado anterior, e de consequência, devida a restituição dos valores eventualmente pagos, com as deduções e cláusulas penais previstas na avença.
Entretanto, há que se destacar para o fato de eventual saída do consorciado, quer por desistência, quer por exclusão, o que repercutirá no fundo de reserva constituído pelos consorciados.
Desse modo, visando à preservação do interesse do coletivo em detrimento do individual, não se pode realizar de imediata a restituição de valores consignados em favor do grupo.
No caso dos autos, o autor, com fundamento na lei do consórcio, visa à restituição imediata das parcelas pagas em favor do grupo consorcial.
Há que se preservar, entretanto, a interpretação resultante da leitura da Lei n.º 11.795/2008, cujos artigos 30 e 31 dispõem: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §1o.
Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
Da leitura dos dispositivos legais acima, fica óbvio o direito à restituição existe, porém, não de forma imediata, assim como verbera o autor, mormente pelo fato de ter declarado expressamente ciência acerca da forma em que se daria a eventual restituição dos valores pagos, posto no regulamento do grupo de consórcio (ID 203347810 - Pág. 3).
Sobre a exclusão, o regulamento do contrato firmado pela apelante diz: 32 - EXCLUSÃO Será considerado EXCLUÍDO o CONSORCIADO não contemplado, que manifeste, por escrito, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo ou deixe de cumprir com as obrigações financeiras previstas no presente contrato.
Ademais, quando trata do Encerramento do Grupo, dispõe, ainda, o item 41 do regulamento: 41 - ENCERRAMENTO DO GRUPO Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização da última Assembleia de contemplação de todos os CONSORCIADOS do GRUPO e da colocação dos créditos devidos à disposição dos CONSORCIADOS, a ADMINISTRADORA comunicará: I - aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado o respectivo crédito, que este está à disposição para o seu recebimento em dinheiro, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO; II - aos excluídos, que não tenham, previamente, sido contemplados em sorteio, nos termos da cláusula 19, e aqueles sorteados que não tenham utilizado ou resgatado seus respectivos créditos, que estão à disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas devidamente acrescidas dos rendimentos de aplicação, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO; III - aos demais CONSORCIADOS, que estão à disposição os saldos remanescentes dos fundos comum e de reserva, proporcionalmente ao valor das prestações pagas, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO.
IV – através do site www.chevroletsf.com.br a relação dos recursos disponíveis, além dos procedimentos a serem adotados para seu recebimento.
Note-se, ainda, que quanto à restituição dos valores vertidos ao grupo, o col.
STJ há muito perfilhou entendimento, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036; CPC/1973, art. 543-C), de que é válida a disposição que condiciona a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ao encerramento do grupo, uma vez que condizente tal disciplina com a natureza da atividade consorcial, afastando, por consequência, a compreensão de que a mencionada regra afrontaria o Código de Defesa do Consumidor.
A despeito da previsão legal do prazo de 60 dias para a devolução das quantias pagas, o STJ entende que é razoável a redução para 30 dias, logo após o fim do consórcio, conforme se vê do julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe 27/08/2010.) (grifou-se) Nada obstante o julgamento acima tenha se referido a contratos celebrados em momento anterior à vigência da Lei nº 11.795/2008, o referido diploma legal não traz qualquer determinação de que haja a restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência.
Nessa linha de entendimento, trilha o eg.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO, STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 538, STJ.
TAXA DE ADESÃO.
SEGURO.
FUNDO DE RESERVA.
MULTA CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 35, STJ.
A Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) não infirmou o posicionamento que o Superior Tribunal de Justiça já havia adotado, ao analisar o no RE 1.119.300-RS - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos -, de que, em caso de desistência de consorciado, não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos.
Restou consolidado o entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo. (...) (Acórdão 1007107, 20160110632036APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 26/4/2017.
Pág.: 188-203) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
EXCLUSÃO POR DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.119.300, no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplica-se indistintamente aos contratos de consórcio celebrados antes e depois da Lei 11.795/2008.
II. À falta de qualquer ato ilícito da administradora do consórcio, não se pode cogitar da compensação do dano moral lamentado pelo consorciado excluído, na linha do que preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
III.
Desavença contratual quanto ao momento da restituição de valores não tem potencial para vulnerar atributo da personalidade, pressuposto sem o qual não se configura o dano moral.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n° 1113825, 20150111454325APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, publicado no DJE: 21/08/2018, p. 374-392.) (grifou-se) Nesse passo, o pedido de restituição dos valores deve ser parcialmente acolhido, para que a ré seja condenada a restituição dos valores pagos pelo autor, não de forma imediata, mas a contar de 30(dias) da data prevista para o encerramento do grupo, qual seja, 26/09/2024.
Quanto à correção monetária dos valores pagos pelo autor, tenho que esta deve incidir a partir do efetivo desembolso.
Este, aliás, é o entendimento esposado no enunciado nº 35 da Súmula do Colendo STJ: “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” Note-se que embora o regulamento disponha que a restituição da importância paga será calculada com base no “percentual amortizado do valor do bem objeto do plano na data da Assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, quando decorridos mais de 10 (dez) “dias corridos” da Assembleia de Contemplação” (Item 19 – ID 203347809 - Pág. 15), tal disposição constitui manifesta afronta ao princípio da recomposição do poder de compra da moeda, diante da sua perda de valor pelo decurso do tempo.
Assim, não havendo disposição clara sobre a atualização das parcelas pagas, este eg.
TJDFT tem decidido em situações análogas que o índice a ser utilizado para a correção monetária dos valores a serem restituídos, é o INPC, “por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda.” (Acórdão nº 1315929, 07135427420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021) e os juros moratórios devem ser “computados a partir do 31º dia após dia do encerramento do grupo, quando restou configurada a mora da administradora do consórcio.” (Acórdão 1791839, 07099618020228070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, igualmente: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO.
MÉRITO.
REVELIA.
EFEITOS.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
VEDAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA A DEVOLUÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/TAXA DE ADESÃO.
DESCONTO PROPORCIONAL AO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSORCIADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos visando a restituição das parcelas vertidas ao grupo por consorciado desistente, por não reputar comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. (...) 4.
Do total a ser restituído ao consorciado desistente, admite-se o abatimento proporcional da taxa de administração, com base no valor efetivamente adimplido, a fim de não onerar excessivamente o excluído do grupo.
Representando a taxa de adesão uma antecipação de parte da taxa de administração, seus valores devem ser estimados para o cálculo do proporcional devido/descontado. 5.
Na esteira da jurisprudência do STJ (que determina a atualização das parcelas a serem restituídas por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda), entende esta Corte que, sobre o valor a ser devolvido ao ex-consorciado, incidirá correção monetária pelo INPC, tendo como base a data do desembolso de cada parcela.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo, quando configurada a mora da administradora. 6.
Hipótese na qual, mesmo não tendo sido evidenciada a situação do desistente ao fim do grupo, o cotejo entre os valores vertidos ao consórcio e aqueles restituídos aproximadamente oito anos depois revelaram o descompasso com as disposições legais e com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Tal aspecto, aliado aos demais elementos de prova e à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ampararam a tese de inobservância das regras para restituição das parcelas pagas - sendo devida restituição adicional. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1419168, 07101650420218070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM.
CONSORCIADA DESISTENTE.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE. 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
JUROS DE MORA A CONTAR 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.
INCIDENTE SOBRE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, na ação de rescisão de contrato de consórcio, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo contratado, descontadas a taxa de administração e o seguro de vida. 1.1.
Nesta sede, pede o réu a reforma da sentença para que: a) os juros moratórios sejam contados a partir do 31º dia após a data da contemplação da quota; b) a correção monetária seja computada com base na variação do valor do bem, em respeito à proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Do prazo para incidência dos juros moratórios. 2.1.
A constituição em mora da empresa responsável pela restituição dos valores ao consorciado desistente somente ocorre após trinta dias da liquidação do consórcio, caso não haja a devida restituição. 2.2.
Entendimento do STJ:(...) Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio" (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 3.
Da correção monetária. 3.1.
A correção monetária não é pena e também não constitui um plus patrimonial, apenas atualiza e corrige o valor do débito, evitando o enriquecimento sem causa do devedor. 3.2.
Por se tratar de uma recomposição do valor real da moeda, a atualização do seu montante deve ocorrer a partir do desembolso de cada parcela. 3.3.
Súmula n. 35 do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". 3.4.
Orientação Jurisprudencial: "(...) A correção monetária dos valores a serem restituídos à consorciada após a sua exclusão/retirada do contrato de consórcio é devida e deverá incidir a partir do desembolso de cada parcela, sob pena de enriquecimento ilícito." (07316806020188070001, Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 30/10/2019) 4.
Apelo parcialmente provido.” (Acórdão 1234702, 07008499620188070011, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.) Por fim, quando da restituição dos valores pagos pelo autor, deverá, ainda, ser observado o disposto no item 32.4 do regulamento: 32.4 - A exclusão prevista na Cláusula 32 caracteriza, ainda, infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do grupo, sujeitando o consorciado, a título de cláusula penal, conforme disposto no Artigo 53, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/09/1990), ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento), aplicados sobre o crédito a ser restituído, apurado na forma da Cláusula 19.
Assim, sobre o crédito líquido apurado no momento da restituição, deverá ser realizada a retenção de 10% deste valor, a título de cláusula penal.
Esse é o entendimento do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
PARTICIPANTE.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
VALORES PAGOS.
PRAZO.
RETENÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
JUROS DE MORA.
I – A devolução das parcelas pagas pela desistente de plano de consórcio deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, podendo a administradora reter a importância referente à taxa de administração.
II – Se a integrante do grupo pretende espontaneamente se retirar do consórcio, deve submeter-se à cláusula penal, cujo percentual de 10% do valor do crédito não é exorbitante.
III – A taxa de adesão não pode cobrada, pois se trata de adiantamento da taxa de administração, constituindo sua cobrança em bis in idem.
IV – Na devolução dos valores desembolsados pela desistente de plano de consórcio, os juros de mora devem ser computados não a partir da citação, mas após o trigésimo dia do encerramento do grupo, quando só então estará configurada a mora da administradora do consórcio.
V – Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n. 992601, 20150111147302APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: 341/365) (grifou-se) Por fim, não havendo ilícito a ser imputado a ré quanto a demora na restituição dos valores pagos pelo autor - já que, conforme demonstrado, a data prevista para o encerramento do grupo (26/09/2024) sequer foi alcançada – não há que se falar em condenação desta ao pagamento de “danos materiais ou lucros cessantes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” que, diga-se, sequer foram demonstrados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO DEL RIO COPALO em desfavor de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a restituir ao autor as importâncias pagas em relação ao grupo de consórcio ao qual aderiu, que deverá ser feito no prazo de 30(trinta) dias a contar da data prevista para o encerramento do grupo (26/09/2024), cujos valores deverão ser monetariamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso, autorizada a dedução da cláusula penal no percentual de 10% dos valores líquidos apurados.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, terão incidência somente a partir do 31ª (trigésimo primeiro) dia da data prevista para o encerramento do grupo (26/09/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência mínima da parte ré, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
16/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709478-55.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: RONALDO DEL RIO COPALO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:16
Outras decisões
-
02/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RONALDO DEL RIO COPALO em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709478-55.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: RONALDO DEL RIO COPALO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à requerida que disponibilize imediatamente o contrato entabulado entre as partes e planilha com os valores pagos pelo autor.
A parte juntou procuração e documentos, recolhendo custas iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o pedido está prejudicado, eis que a requerida compareceu espontaneamente nos autos juntando contrato de adesão a consórcio assinado entre as partes (ID. 203347809 e ID. 203347810) e extrato de evolução dos pagamentos e débitos (ID. 203347813).
Ante o exposto, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Considerando o comparecimento espontâneo da requerida, e a apresentação de contestação em ID. 203344489, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709478-55.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: RONALDO DEL RIO COPALO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, eis que não foi juntada a guia a que diz respeito o comprovante de ID. 201670000.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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