TJDFT - 0710401-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 20:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710401-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES GUEDES DE MORAIS, CARLA CLAUDIA DE JESUS GUEDES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 10 de setembro de 2024, 13:31:20.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
10/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710401-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES GUEDES DE MORAIS, CARLA CLAUDIA DE JESUS GUEDES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 14 de agosto de 2024, 11:08:47.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
14/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: CHARLES GUEDES DE MORAIS, CARLA CLAUDIA DE JESUS GUEDESREQUERENTE: CHARLES GUEDES DE MORAIS, CARLA CLAUDIA DE JESUS GUEDES Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710401-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: CHARLES GUEDES DE MORAIS, CARLA CLAUDIA DE JESUS GUEDES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CHARLES GUEDES DE MORAIS e CARLA CLAUDIA DE JESUS GUEDES em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, e na determinação à parte requerida que se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pelo autor, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referentes ao imóvel de Apto 410, Bloco A, e Vaga de Garagem n.º 30, do Condomínio Eleve, sito à QI 416, Conjunto 1, Lote 30, Samambaia/DF (ID. 201899508), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cobrança realizada, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, Lote 10, - até 680 - lado par, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201899500 Petição Inicial Petição Inicial 24062522561895700000184432108 201899501 1 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24062522562037600000184432109 201899502 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CHARLES E CARLA Documento de Identificação 24062522562165600000184432110 201899503 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24062522562290700000184432111 201899504 4 - CTPSDigital - CARLA CLAUDIA DE JESUS GUEDES Documento de Comprovação 24062522562427000000184432112 201899505 5 - CTPSDigital - CHARLES GUEDES DE MORAIS Documento de Comprovação 24062522562561500000184432113 201899506 6 - COMPROVANTE DE RENDA - CHARLES Documento de Comprovação 24062522562698500000184432114 201899507 7 - COMPROVANTE DE RENDA - CARLA Documento de Comprovação 24062522562825500000184432115 201899508 8 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA Contrato 24062522562955800000184432116 201899509 9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO SINAL Documento de Comprovação 24062522563093100000184432117 201899510 10 - CRONOGRAMA DE EXECUÇAÕ DA OBRA Documento de Comprovação 24062522563215900000184432118 201899511 11 - FOTOS DO LOCAL Fotografia 24062522563342600000184432119 201899512 12 - CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de Comprovação 24062522563477100000184432120 201899513 13 - CERTIDÃO POSITIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES Documento de Comprovação 24062522563610500000184432121 201899514 14 - Denuncia de Venda Antes do Registro do Memorial de Incorporação Documento de Comprovação 24062522563743900000184432122 201899515 15 - Inquérito Policial Documento de Comprovação 24062522563955100000184432123 201899516 16 - (Notícia de Fato) Documento de Comprovação 24062522564084300000184432124 201899517 17 - ACORDÃO PARADIGMA Documento de Comprovação 24062522564288600000184432125 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA CLAUDIA DE JESUS GUEDES - CPF: *39.***.*60-34 (REQUERENTE), CHARLES GUEDES DE MORAIS - CPF: *73.***.*00-10 (REQUERENTE).
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25/06/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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