TJDFT - 0724708-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA XAVIER DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0724697-14.2019.8.07.0000 0711609-69.2020.8.07.0000 0704658-88.2022.8.07.0000 0707453-67.2022.8.07.0000 0712326-13.2022.8.07.0000 0713298-80.2022.8.07.0000 0718038-81.2022.8.07.0000 0047611-43.2001.8.07.0001 0723977-42.2022.8.07.0000 0730051-15.2022.8.07.0000 0705067-61.2022.8.07.0001 0700948-69.2023.8.07.0018 0740224-64.2023.8.07.0000 0717310-29.2021.8.07.0015 0712669-52.2022.8.07.0018 0719568-60.2022.8.07.0020 0749285-46.2023.8.07.0000 0723706-93.2023.8.07.0001 0702613-43.2024.8.07.0000 0706583-51.2024.8.07.0000 0709170-78.2022.8.07.0012 0739170-65.2020.8.07.0001 0762454-52.2023.8.07.0016 0700470-47.2024.8.07.9000 0710279-95.2024.8.07.0000 0710511-10.2024.8.07.0000 0707882-14.2021.8.07.0018 0711604-08.2024.8.07.0000 0711933-20.2024.8.07.0000 0712201-74.2024.8.07.0000 0714236-07.2024.8.07.0000 0714412-83.2024.8.07.0000 0708310-77.2022.8.07.0012 0701291-08.2022.8.07.0016 0715188-83.2024.8.07.0000 0716206-42.2024.8.07.0000 0716475-81.2024.8.07.0000 0725610-45.2023.8.07.0003 0716847-30.2024.8.07.0000 0701536-76.2023.8.07.0018 0726689-59.2023.8.07.0003 0717373-94.2024.8.07.0000 0701460-36.2024.8.07.0012 0717576-56.2024.8.07.0000 0712066-42.2023.8.07.0018 0749736-05.2022.8.07.0001 0718887-82.2024.8.07.0000 0719121-64.2024.8.07.0000 0719154-54.2024.8.07.0000 0719193-51.2024.8.07.0000 0719616-11.2024.8.07.0000 0720277-87.2024.8.07.0000 0720735-07.2024.8.07.0000 0721287-69.2024.8.07.0000 0700761-78.2024.8.07.0001 0714445-53.2023.8.07.0018 0717937-47.2023.8.07.0020 0709121-55.2022.8.07.0006 0740543-29.2023.8.07.0001 0704787-17.2023.8.07.0014 0722674-22.2024.8.07.0000 0743628-23.2023.8.07.0001 0722743-54.2024.8.07.0000 0764132-05.2023.8.07.0016 0723302-11.2024.8.07.0000 0723360-14.2024.8.07.0000 0723448-52.2024.8.07.0000 0708463-58.2023.8.07.0018 0752504-53.2022.8.07.0016 0744201-61.2023.8.07.0001 0706647-97.2020.8.07.0001 0724307-68.2024.8.07.0000 0724191-62.2024.8.07.0000 0724405-53.2024.8.07.0000 0724459-19.2024.8.07.0000 0702107-09.2021.8.07.0021 0724643-72.2024.8.07.0000 0724708-67.2024.8.07.0000 0720457-77.2023.8.07.0020 0724898-30.2024.8.07.0000 0725743-62.2024.8.07.0000 0725867-45.2024.8.07.0000 0726242-46.2024.8.07.0000 0027077-73.2004.8.07.0001 0727558-62.2022.8.07.0001 0726587-12.2024.8.07.0000 0727018-46.2024.8.07.0000 0727120-68.2024.8.07.0000 0009609-52.2011.8.07.0001 0727506-98.2024.8.07.0000 0727616-97.2024.8.07.0000 0727624-74.2024.8.07.0000 0719346-34.2022.8.07.0007 0754148-94.2023.8.07.0016 0727807-45.2024.8.07.0000 0703356-67.2022.8.07.0018 0728558-32.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0728949-84.2024.8.07.0000 0729086-66.2024.8.07.0000 0729137-77.2024.8.07.0000 0729360-30.2024.8.07.0000 0729449-53.2024.8.07.0000 0740371-87.2023.8.07.0001 0729747-45.2024.8.07.0000 0729839-23.2024.8.07.0000 0730019-39.2024.8.07.0000 0730030-68.2024.8.07.0000 0730663-79.2024.8.07.0000 0730675-93.2024.8.07.0000 0730749-50.2024.8.07.0000 0709509-16.2022.8.07.0019 0730899-31.2024.8.07.0000 0027558-50.2015.8.07.0001 0731882-30.2024.8.07.0000 0732100-58.2024.8.07.0000 0732250-39.2024.8.07.0000 0702582-81.2024.8.07.0013 0732597-72.2024.8.07.0000 0732654-90.2024.8.07.0000 0732852-30.2024.8.07.0000 0748941-17.2023.8.07.0016 0733092-19.2024.8.07.0000 0733378-94.2024.8.07.0000 0733390-11.2024.8.07.0000 0733628-30.2024.8.07.0000 0718797-88.2022.8.07.0018 0717668-76.2021.8.07.0020 0733987-77.2024.8.07.0000 0734020-67.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0738947-10.2023.8.07.0001 0707398-33.2024.8.07.0005 0734538-57.2024.8.07.0000 0707104-97.2023.8.07.0010 0701788-39.2024.8.07.0020 0701859-32.2023.8.07.0002 0715183-58.2024.8.07.0001 0713887-81.2023.8.07.0018 0702582-60.2024.8.07.0020 0719374-65.2023.8.07.0007 0710060-50.2022.8.07.0001 0733058-06.2022.8.07.0003 0712270-22.2023.8.07.0007 0701670-17.2024.8.07.0003 0709001-38.2024.8.07.0007 0737020-03.2023.8.07.0003 0714941-82.2023.8.07.0018 0704687-86.2023.8.07.0006 0716046-36.2023.8.07.0005 0709619-98.2024.8.07.0001 0713756-26.2024.8.07.0001 0768515-26.2023.8.07.0016 0718897-42.2023.8.07.0007 0704523-05.2024.8.07.0001 0721510-35.2023.8.07.0007 0702548-27.2024.8.07.0007 0713600-78.2024.8.07.0020 0733222-40.2023.8.07.0001 0702177-27.2024.8.07.0019 0703826-78.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0719756-47.2021.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0743759-66.2021.8.07.0001 0704588-03.2024.8.07.0000 0716955-90.2023.8.07.0001 0705060-75.2023.8.07.0020 0719060-09.2024.8.07.0000 0724880-09.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0705040-10.2024.8.07.0001 0739452-98.2023.8.07.0001 0727191-70.2024.8.07.0000 0705403-19.2023.8.07.0005 0725975-08.2023.8.07.0001 0702498-80.2024.8.07.0013 0702236-98.2022.8.07.0014 0722061-73.2023.8.07.0020 0713245-11.2023.8.07.0018 0743843-96.2023.8.07.0001 0768352-80.2022.8.07.0016 0701378-84.2024.8.07.0018 ADIADOS 0748341-41.2023.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0708054-92.2021.8.07.0005 0732609-86.2024.8.07.0000 0733471-57.2024.8.07.0000 0719085-13.2024.8.07.0003 0702732-98.2024.8.07.0001 0710308-28.2023.8.07.0018 0706418-92.2024.8.07.0003 0715960-59.2023.8.07.0007 0722298-33.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725905-57.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:57
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA XAVIER DE ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724708-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: M.
F.
X.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO SOUZA DE ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão de ID 197868481 (da origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0710705-47.2024.8.07.0020, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: De início, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora, pois presentes os requisitos.
Por se tratar de pessoa menor de idade, anote-se a intervenção do órgão do Ministério Público.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte autora busca o imediato restabelecimento do plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré.
Consta da inicial que o plano coletivo foi unilateralmente cancelado pela operadora e que os serviços serão prestados até 31/05/2024.
Ressalta o risco da descontinuidade dos tratamentos de saúde em curso, sendo que a autora, criança de seis anos de idade, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A parte autora comprovou que se encontra em tratamento de sua saúde, sendo necessário assegurar a continuidade das terapias multidisciplinares prescritas conforme o relatório médico (id. 197852805).
Com os elementos de prova reunidos nesta fase postulatória, aparentemente, a resilição foi feita sem que tivesse sido ofertado outro plano.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1082/STJ): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Sobre o tema, assim tem decidido o TJDFT: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AMIL.
CDC.
INCIDÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS E 12 MESES DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
REQUISITO ADICIONAL.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR.
INOBSERVÂNCIA.
CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE MAZELA COBERTA.
NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO.
ART. 3º DA CONSU. 1.
Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - todas respondem solidariamente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Súmula n. 608/STJ). 3.
Em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No entanto, verifica-se, ainda, que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4.
A alegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 5.
Indevido, portanto, o cancelamento do plano na forma como operada, em desacordo com a regulamentação e legislação de regência, em virtude da inobservância da necessária solução de continuidade do serviço (art. 1º da RN/CONSU n. 19/99) prestado pela ré, o que atrai para si a responsabilidade de manter o plano na forma contratada pelos segurados, os quais, cumpre frisar, encontravam-se em pleno tratamento de mazela acobertada, com indicações médicas para exames e continuidade do respectivo tratamento. 6.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1160248, 20161110019469APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: 525/530) Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar às rés que restabeleçam o contrato de assistência à saúde à parte autora, no prazo de 2 (dois dias), até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. [...].
No agravo de instrumento (ID 60399732), a operadora requerida, ora agravante, pleiteia, “preliminarmente, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão AGRAVADA em relação a Agravante” (p. 14).
Argumenta, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a tratativa para manutenção ou reativação do plano de saúde, bem como o cumprimento da decisão ora agravada, são de responsabilidade da Operadora de Saúde AMIL e não da administradora de benefícios, a qual tem sua atuação definida no art. 2º da Resolução Normativa ANS 196/2009, que prevê divisão entre as atribuições da Operadora de Plano de Saúde e da Administradora de Benefícios.
Defende, ainda, que sua exclusão do polo passivo “da demanda não resultará em prejuízo para os consumidores, uma vez que haverá a permanência da Operadora do Plano de Saúde, que é a empresa responsável pelo cancelamento unilateral do plano de saúde da recorrida”. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo realizado regularmente (ID's 60399734 e 60399736).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Conforme jurisprudência consolidada deste e.
TJDFT, o plano de saúde e administradora de benefícios respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor: CONSUMIDOR.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
COMUNICAÇÃO INSUFICIENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRESCINDIBILIDADE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ILEGALIDADE. 1.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. [...]. 4.
Insuficiente a comunicação sobre os requisitos de manutenção no plano de saúde, há violação ao artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. 5.
A denunciação à lide consubstancia-se em medida prescindível para o exercício da pretensão em face de terceiro, pois a parte irresignada pode propor ação autônoma, conforme os artigos 125, § 1º, c/c 132, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1879237, 07297386920238070016, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO 195/2009 ANS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART 6º, INCISO III, CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legislação pertinente não veda a hipótese de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, todavia é necessário que tenha sido cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e que haja notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução 195/2009 da ANS. 2.
A notificação prévia da consumidora competia tanto à operadora do plano de saúde quanto à empresa contratante, de modo a garantir que a segurada pudesse adotar as providências pertinentes de migração para outro plano de saúde.
Especialmente no presente caso, diante do delicado quadro de saúde da apelada, acometida por doença renal grave, não poderia ser surpreendida com a recusa na prestação do serviço. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT é de que compete a ambos, operadora administradora e empresa estipulante, o dever de informar o segurado sobre o cancelamento do benefício. 4.
Em observância ao dever de informação previsto no CDC, em seu artigo 6º, inciso III, a apelante não pode se eximir da responsabilidade de informar aos usuários, com a antecedência mínima, acerca do cancelamento do plano de saúde coletivo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida (Acórdão 1856438, 07107426820238070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ASTREINTES.
VALOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde deve ser mantido, tendo em vista que o agravado se encontra em tratamento de doença grave ? hemodiálise em razão de doença renal crônica grau V ?, prestes a se submeter a transplante de rins e "sem condições de exercer suas atividades laborais e educacionais", conforme se depreende do relatório médico.
Assim e como bem definido na decisão agravada, afigura-se desarrazoado exigir-lhe a apresentação de declaração escolar como condição de manutenção do contrato. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1836912/SP, definiu que a responsabilidade pela manutenção do contrato de saúde rescindido unilateralmente é solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios.
Isso porque, nestes casos, o restabelecimento do contrato demanda manifestação de duas vontades: "a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado".
Por isto, a administradora de benefícios de plano de saúde "não pode ser eximida da responsabilidade que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral de um plano de saúde, principalmente por seu destacado papel de intermediar a contratação do serviço". 3.
Dado o cancelamento do contrato no período em que o agravado se encontra em efetivo tratamento de saúde (hemodiálise regular faz três anos em razão de quadro doença renal crônica grau V - CIDN18), as astreintes configuram o estímulo necessário ao cumprimento da determinação judicial.
E uma vez definida a emergência da autorização da internação do agravado, o valor fixado (R$10.000,00, limitado a R$200.000,00), não se mostra abusivo ou desproporcional, sendo compatível com a sua natureza inibitória.
E não custa lembrar que basta o cumprimento imediato da determinação judicial para evitar o temido aumento do valor final. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1856894, 07026316420248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SUBMISSÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 (SESSENTA DIAS).
REQUISITOS LEGAIS.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608/STJ). 2. "Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a operadora do plano de saúde, na condição de integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação serviço" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.215.411/BA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3.
Em que pese o art. 13, inciso II, da Lei n° 9.656/1998 referir-se a planos de saúde contratados individualmente, a Resolução Normativa DC/ANS 195/2009, em seu art. 17, elenca requisitos para a rescisão nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, entre eles, o transcurso do prazo de sessenta dias a contar da notificação. 3.1.
Nota-se que o seguro saúde do apelado foi cancelado em 09/07/2023, e que a primeira notificação via e-mail se deu em 20/06/2023, menos de 30 dias antes do cancelamento, incorrendo em ilegalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1853942, 07327729720238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensando-o das informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Na sequência, ao Ministério Público para manifestação (arts. 1.019, III, e 178, II, CPC).
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
02/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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