TJDFT - 0705305-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAWA TINGA TECNOLOGIA E CULTURA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:26
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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10/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES - CPF: *01.***.*54-70 (AGRAVADO)
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05/08/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TAWA TINGA TECNOLOGIA E CULTURA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
EXECUTADO QUE LABORA SOB VÍNCULO FORMAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
ALCANCE.
COMPREENSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM PONDERAÇÃO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO SEM AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE.
EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE INTÉRPRETE DERRADEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL E GUARDIÃ DA UNIFORMIDADE DA SUA APLICAÇÃO (ERESP 1.582.475/MG).
PENHORA.
MODULAÇÃO AO AUFERIDO PELO EXECUTADO.
RENDIMENTOS.
ALCANCE RAZOÁVEL.
PENHORA DE PARTE DO AUFERIDO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 3.
Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 4.
Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 5.
Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). 6.
Como exceção à regra da impenhorabilidade, a penhora de parte do que aufere o executado à guisa de remuneração tem sua legitimidade condicionada à certeza de que a contrição não afetará sua subsistência digna, consoante aferido mediante ponderação do que percebe e as regras de experiência comum, equação que, conquanto permeada por variáveis subjetivas, é orientada pelo princípio da razoabilidade, derivando desses parâmetros que, deferida e efetivada penhora de parte do que aufere mediante ponderação do que é passível de ser expropriado sem comprometimento da subsistência digna do obrigado, a constrição se reveste de legitimidade. 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
02/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 18:07
Juntada de pauta de julgamento
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20/06/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TAWA TINGA TECNOLOGIA E CULTURA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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