TJDFT - 0745878-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:20
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA.
SUBMISSÃO DA TERRACAP AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL.
CAPITAL INTEGRALMENTE PÚBLICO.
ATIVIDADE PRESTADA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO.
SISTEMA DE PRECATÓRIOS E RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 253 DO STF.
ADPF Nº 387.
ADPF Nº 789.
APLICABILIDADE.
TÉCNICA DO DISTINGUISHING.
NÃO INCIDÊNCIA.
SUBSUNÇÃO DO FATO AO PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade e ao ônus da impugnação específica, quando, a despeito da atecnia na elaboração das razões recursais, for possível extrair impugnação ao fundamento adotado na decisão que negou provimento ao recurso outrora interposto. 2.
Nos termos dos arts. 2º, § 2º e 3º da Lei 5.861/1972, a Terracap, empresa pública distrital, conta com capital social integralmente púbico e repartido entre a União, sócia detentora de 49%, e o DF, sócio detentor de 51% do valor acionário. 3.
Da análise da Lei 4586/2011, que dispõe a respeito das competências da Terracap, verifica-se que todas suas atribuições estão voltadas a atividades tipicamente estatais, o que permite concluir que a empresa pública agravada atua em atividade não concorrencial e presta serviço exclusivamente público. 4.
O regime de precatórios, estabelecido no art. 100 da CF, para pagamento de débitos provenientes do Erário, anteriormente dispunha de aplicabilidade limitada aos entes públicos, autarquias e fundações.
Contudo, o STF, em sede de Repercussão Geral, editou no julgamento do RE nº 599628, o Tema 253, que possibilitou a ampliação do sentido da norma, para conceder o benefício a entidades da Administração Indireta que desenvolvem atividade tipicamente estatal, em regime não concorrencial.
Posteriormente, as decisões proferidas em sede de julgamento da ADPF nº 387 e da ADPF nº 789, acolheram este mesmo entendimento. 5.
Por se tratar de empresa pública distrital, possuir capital integralmente público e exercer atividade exclusivamente estatal, não concorrencial, cabível a submissão da Terracap ao sistema de precatórios, previsto no art. 100 da CF e a sujeição da entidade ao rito especial de cumprimento de sentença da Fazenda Pública, nos moldes do arts. 534 e 535 do CPC. 6.
Não aplicável a técnica do distinguishing, diante da inexistência de particularidades fáticas hábeis a excetuar a aplicação do precedente.
Havendo íntegra subsunção dos fatos ao precedente, não há que se falar em distinção passível de condução à solução diversa. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:04
Conhecido o recurso de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de memoriais
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08/11/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 13:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/11/2023 12:54
Juntada de Petição de agravo interno
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06/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:37
Conhecido o recurso de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2023 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/10/2023 17:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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