TJDFT - 0714273-47.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:09
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0714273-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOUGLAS VASCONCELOS SANTIAGO RECORRIDO: TIM S/A DESPACHO A parte recorrente alega indisponibilidade da visualização do voto de ID 60116094 referente ao acórdão de ID 60756570.
O print juntado não é suficiente para o deferimento do pedido já que mostra o ID 60116094.
O acórdão completo, constituído por relatório, voto e ementa, está disponível para as partes no ID 60756570.
Ressalto que, na consulta pública, o acórdão completo encontra-se disponível para visualização.
Assim, não há nada a prover sobre o pedido formulado no ID 61258565.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714273-47.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) DOUGLAS VASCONCELOS SANTIAGO RECORRIDO(S) TIM S/A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880375 EMENTA RECURSO INOMINADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico”. (AgInt no AREsp n. 1.999.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 2.
Na hipótese, a alteração não autorizada do plano pré-pago para pós-pago, per se, é insuficiente para a configuração do dano moral.
Ao contrário do alegado, não houve cancelamento da linha, cujo status continua ativo (ID 59014942) e o acervo probatório não indica cobranças vexatórias ou abusivas, apenas um aviso de emissão de boleto em virtude da alteração indevida do plano pela empresa. 3.
Além disso, se o autor é usuário de outra linha (indicada na petição inicial) e a linha objeto da controvérsia (Tim) está ativa e à disposição do autor, não prevalece a alegação de eventual prejuízo decorrente de cancelamento, que de fato não ocorreu. 4.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer.
Do mesmo modo, não induz a litigância temerária o exercício do direito de defesa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 7.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23, do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou que possuía há quatro anos um contrato de telefonia com a Oi, na modalidade pré-pago e que após a sua venda para a requerida, houve a portabilidade da linha.
Acrescentou que a requerida alterou unilateralmente o plano para pós-pago e que em junho de 2023 teve a linha cancelada e cobrado valor indevido de R$ 34,00.
Pediu a declaração de abusividade da cobrança, a repetição do indébito, bem como, R$ 14 mil pelos danos morais.
Contestação.
Alegou que o contrato era de serviço móvel pós-pago e que houve a inadimplência.
Sentença.
Entendeu que não foi demonstrada a anuência do autor para modificação do plano.
Declarou a inexistência de débito, afastou a repetição de indébito, pois não demonstrado o efetivo pagamento e negou os danos morais.
ID 0765276-14 - Nomeação de advogado dativo.
Recurso do autor.
Afirma que se trata de relação jurídica inexistente, pois se refere a plano não contratado.
Sustenta que a responsabilidade da recorrida é objetiva.
Defende a existência de dano moral, pois está desempregado e utilizava o número cancelado em seus currículos, podendo ter sido eventualmente impedido de receber ligação de proposta de emprego.
Considera que a alteração unilateral do plano se configura em prática abusiva.
Pede R$ 14 mil pelos danos morais.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade.
Contrarrazões apresentadas.
Alega litigância de má-fé. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:20
Conhecido o recurso de DOUGLAS VASCONCELOS SANTIAGO - CPF: *35.***.*14-08 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/05/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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