TJDFT - 0710283-08.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:35
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT, que conheceu do apelo interposto pelo embargante, rejeitou as preliminares de prescrição e decadência e deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais.
O embargante sustenta a existência de contradição na determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, argumentando que não haveria comprovação de má-fé nos termos do art. 42 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao determinar a repetição do indébito em dobro, sem a comprovação de má-fé do fornecedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
A contradição passível de embargos de declaração é aquela que decorre da existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, o que não ocorre no caso concreto. 5.
O acórdão embargado fundamenta expressamente que a repetição do indébito decorre da ausência de justificativa para os descontos realizados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 6.
O entendimento do STJ estabelece que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor. 7.
O mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. 8.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada for suficiente para sustentar a decisão. 9.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
13/03/2025 18:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:20
Publicado Pauta de Julgamento em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:50
Juntada de pauta de julgamento
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10/03/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/02/2025 12:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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