TJDFT - 0710283-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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10/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710283-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELITA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CELITA PEREIRA DO SANTOS em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega que a partir do ano de 2021 passaram a incidir descontos em seu benefício previdenciário relacionados à contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o banco requerido.
Aduz não ter solicitado qualquer cartão, sendo certo que o plástico entregue em sua casa nunca foi utilizado.
Afirma que o réu jamais lhe prestou informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tampouco enviou as faturas do cartão para que fosse possibilitada a amortização total do débito.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhes assistir, requereu: (i) a gratuidade de justiça; (ii) o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato de cartão RMC; (iii) a declaração de nulidade do negócio jurídico e condenação do réu à restituição em dobro do montante indevidamente descontado de seu benefício previdenciário; (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Por decisão de ID 203482430, restou indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça à autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 205955637, arguindo a incorreção do valor atribuído à causa, bem como a ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) que a parte autora anuiu regularmente com a contratação do cartão de crédito consignado; (ii) que as cobranças e descontos promovidos são lícitos, tendo agido em exercício regular de direito; (iii) que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar a pretensa indenização por danos materiais e morais; (iv) que na hipótese de condenação, deverá ser observada a necessidade de compensação de créditos.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e/ou a total improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 208526908.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo.
Analiso as questões preliminares/prejudiciais ventiladas pelo réu em sede de contestação.
REJEITO a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, eis que restou devidamente arbitrado pela autora, considerando o somatório dos valores pretendidos a título de ressarcimento e indenização por danos morais, nos termos do art. 292, incs.
V e VI, do CPC.
Ainda, não há que se cogitar da prescrição da pretensão autoral, eis que o contrato de cartão de crédito impugnado pela requerente encontra-se ativo, ensejando descontos mensais, ou seja, está produzindo efeitos até a presente data.
Trata-se, pois, de obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a relação havida entre as partes, de modo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional – na espécie, de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC – deve ser a data do último desconto que se reputa indevido.
De igual forma, descabe falar em decadência do direito afirmado pela parte autora, porquanto a sua pretensão não diz respeito à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas por falha na prestação do serviço, sendo inaplicável a disposição constante do art. 178, inc.
II, do Código Civil.
REJEITO, pois, as prejudiciais de prescrição e decadência.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
Ainda que a autora afirme não ter entabulado o contrato com a instituição financeira requerida, deve ela ser considerada como consumidora por equiparação (bystander), a teor do disposto pelo art. 17 do CDC.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da validade do negócio jurídico, dada a alegação da demandante no sentido de que jamais contratou com o réu o cartão de crédito na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação ora impugnada, mesmo porque sequer colacionou aos autos o respectivo instrumento contratual firmado com a autora, documento indispensável à comprovação da licitude do negócio jurídico, a partir do qual seria possível analisar eventual assinatura por ela aposta, ainda que de forma eletrônica.
Nesse sentido, ao deixar de apresentar o suposto contrato entabulado com a requerente, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos que seriam dele decorrentes, o réu não cumpriu com o ônus que lhe cabe, consoante previsto pelo art. 373, inc.
II, do CPC.
Ademais, e a despeito das alegações defensivas, certo é que não restou comprovada a suposta utilização do cartão de crédito contratado, tampouco o envio das respectivas faturas a residência da requerente.
Note-se que a simples juntada de faturas pelo requerido – as quais, como cediço, são elaboradas unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer ingerência ou participação do suposto tomador do crédito –, por si só, não se revela idônea a comprovar, com a segurança necessária, que a autora teria efetivamente se utilizado de valores por ele disponibilizados.
Assim, reputo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente.
No tocante à restituição, deve ela ser efetivada na forma dobrada, destacando-se, no ponto, a desnecessidade de comprovação da má-fé do réu em relação às quantias descontadas ilicitamente, bastando,
por outro lado, que esteja configurada a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva, tal qual se verifica na espécie, considerando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica validamente estabelecida entre as partes que pudesse conferir legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.
Lado outro, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, a tolerância pelo banco réu de contratação potencialmente fraudulenta desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução da contenda, obsta a regular administração das finanças da autora, pessoa idosa aposentada pelo INSS.
Evidente, portanto, que a conduta do réu vulnerou direito da personalidade da requerente, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade do réu, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e da capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida, e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo réu. À vista de tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado referente ao código da reserva de margem nº 6392267 (rubrica 217), devendo o requerido suspender os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente realizado; (ii) condenar o réu a restituir em dobro as quantias descontadas em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, a partir de janeiro/2021 (ID 201632791 – Pág. 58), acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (enunciado sumular nº 362 do c.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, 03 de outubro de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710283-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: CELITA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela autora no ID. 209008080, em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, já que o ponto controvertido é a existência de contratação de cartão consignado pela autora junto ao requerido.
Assim, a oitiva de testemunha da parte autora que "acompanhou o processo" é inútil, eis que não se exige da requerente que se faça prova de fato negativo, sendo que a oitiva de testemunha só seria útil se fosse uma testemunha que presenciou a celebração do contrato, que é justamente o que a parte requerente afirma não ter acontecido.
Ademais, a resolução da lide será decorrente de análise de assinatura aposta em contrato e de uso e efetiva fruição de vantagem financeira pela parte requerente, devidamente comprovados, temas que são passíveis de simples prova documental, sendo que a eventual ausência de prova de tais fatos (que deve ser produzida por quem alega a existência da relação jurídica, por regra básica de ônus processual - artigo 373, inciso II, do CPC - pois, quando o autor alega fato negativo, o fato extintivo do direito do autor é a prova do fato que a parte requerente alega inexistente) nestes termos será objeto do mérito da sentença, não sendo necessária inversão do ônus processual (por já decorrer originalmente de regra de direito positivo).
Portanto, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:15
Outras decisões
-
10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710283-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELITA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de agosto de 2024, 07:52:46.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
23/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710283-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: CELITA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a parte autora alega que a instituição financeira ré promove descontos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado, sem que tenha havido contratação pela autora.
Na ocasião, foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos em folha no benefício do requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, neste primeiro momento, há apenas alegação da parte autora de ausência de contratação, sem que tenha sido oportunizada à outra parte a juntada dos contratos para aferição ou não da existência do consentimento.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, os contratos não foram incluídos em folha em data recente, devendo ser observado que o primeiro contrato de cartão consignado do BMG - n.º 2959486 - foi incluído em folha em 12/03/2009 e excluído em 24/07/2015, data da inclusão do contrato n.º 6392267, de mesma natureza.
Além disto, os descontos vem sendo realizados desde outubro/2009, conforme se observa de ID. 202723810, p. 7.
Portanto, neste primeiro momento, não é possível promover de plano inversão do ônus probatório, razão pela qual há de se aguardar a formação do contraditório e apresentação dos contratos para melhor avaliação da situação fática discutida.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a CELITA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*10-10 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710283-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: CELITA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada do histórico completo de empréstimos consignados em folha de benefício previdenciário, fornecido pelo INSS, visando aferição dos fatos indicados na inicial e dos contratos consignados por ela pactuados e sua sucessão, especialmente observando que há rubrica de "empréstimo sobre a RMC" desde o contracheque de maio/2011.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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