TJDFT - 0704101-18.2020.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704101-18.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: STEFANY JANE DE LACERDA MOREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 17:12:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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23/08/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704101-18.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: STEFANY JANE DE LACERDA MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As autoras apresentam impugnação aos cálculos da contadoria judicial.
Para tanto, alegam que os cálculos dos danos morais foram baseados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No entanto, a condenação foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras.
E, no que se refere o valor da pensão por morte), informam que houve a exclusão de 15 (quinze) meses na planilha das autoras, conforme teor da petição de ID 235800844.
O réu, por sua vez, concordou com a planilha da contadoria judicial (ID 238146106).
Em análise dos autos, verifica-se a sentença (ID 72948995), mantida pela via recursal (ID 195056321 e ID 195057144), condenou o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 0,5% (meio por cento) a contar de 7/2/2020 e a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo para cada uma das autoras até a data em que completarem 25 anos de idade.
Os autos foram a contadoria para elaboração dos cálculos na forma determinada na decisão ID 226761633.
Assiste razão às autoras.
As planilhas anexadas ao ID 233300594 estão divergentes do título judicial e da decisão de ID 226761633.
Isso porque não observou que a condenação do réu relativa ao dano moral foi fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras.
E, na planilha, houve exclusão dos meses indicados pelas autoras.
Diante disso, defiro o pedido das autoras.
Ressalte-se que os documentos de ID 209499835 indicam que a pensão por morte no importe de 2/3 (dois terços) foi implementada para STEFANY JANE em agosto de 2024.
Quanto à MARIA EDUARDA, a implementação ocorreu somente a partir de outubro de 2024 (ID 218209818).
Diante disso, os cálculos da pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para cada uma das autoras terá início a partir de 7/2/2020.
O termo final para STEFANY JANE é 8/8/2024 (ID 209499835).
Em relação à MARIA EDUARDA, a data final será outubro de 2024 (ID 218209818).
Diante disso, retornem-se os autos à contadoria judicial para elaboração de novas planilhas, com observância desta decisão e daquela de ID 226761633.
Após, vista às partes, independente de conclusão.
Em caso de concordância, expeçam-se as requisições, com a reserva dos honorários contratuais, conforme determinado na decisão de ID 219425112.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:55
Deferido o pedido de STEFANY JANE DE LACERDA MOREIRA - CPF: *71.***.*58-86 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:40
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/02/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:28
Outras decisões
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13/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:07
Deferido o pedido de CRISTINA PEIXOTO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*05-91 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/11/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704101-18.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: STEFANY JANE DE LACERDA MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do informado que houve o cumprimento da obrigação de fazer, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 202273620 retificando ou ratificando a planilha apresentada.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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12/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704101-18.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: STEFANY JANE DE LACERDA MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública com base no título executivo de ID 72948995, modificado pelos ID 195056321 e ID 195057144, no qual restou determinada ao réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras e a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo para cada uma das autoras até a data em que completarem 25 anos de idade e ao pagamento de honorários advocatícios.
A autora informa que não ocorreu o depósito bancário com os valores da pensão mensal na conta da autora MARIA EDUARDA e reitera os dados bancários para possíveis correções e depósito.
Conforme decisão de ID 202273620, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, foi determinado às autoras que indicassem os bancários de sua titularidade necessários para a implementação da pensão determinada.
Verifica-se dos ID 202510085 e ID 210448046 que, quanto à autora MARIA EDUARDA, foi erroneamente indicado os dados bancários de sua representante legal.
Portanto, concedo à autora MARIA EDUARDA o prazo de 5 (cinco) dias para indicar os dados bancários de sua titularidade para cumprimento da obrigação.
Fornecido os dados bancários de titularidade de autora MARIA EDUARDA, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, manifestem-se as autoras, nos termos da decisão de ID 202273620.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:00
Outras decisões
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10/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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31/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704101-18.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: STEFANY JANE DE LACERDA MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requer a prorrogação por 10 (dez) dias para manifestação acerca da implementação de pensionamento, vez que dependente de informações a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Defiro o pedido e concedo ao réu o prazo requerido para comprovar o cumprimento da decisão de ID 202273620.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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26/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704101-18.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: STEFANY JANE DE LACERDA MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública com base no título executivo de ID 72948995, modificado pelos ID 195056321 e ID 195057144, no qual restou determinada ao réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras e a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo para cada uma das autoras até a data em que completarem 25 anos de idade e ao pagamento de honorários advocatícios.
Inclua-se a advogada 195057144 no polo ativo.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, §8°, da Constituição Federal, pois se faz necessário estabelecer o marco final da obrigação, o que ocorrerá após implementação da pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo para cada uma das autoras até a data em que completarem 25 anos de idade, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para informarem os dados bancários de sua titularidade necessários para a implementação da pensão determinada.
Apresentado os dados, concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Apresentados os comprovantes pelo réu, concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para confirmarem se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para retificar ou ratificar a planilha apresentada.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:42
Deferido o pedido de M. E. L. M. - CPF: *87.***.*40-77 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 15:08
Processo Desarquivado
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27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de STEFANY JANE DE LACERDA MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LACERDA MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/10/2020 21:46
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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22/10/2020 21:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2020 10:22
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2020 12:11
Publicado Sentença em 29/09/2020.
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28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 17:41
Recebidos os autos
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24/09/2020 17:41
Julgado procedente o pedido
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17/09/2020 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/09/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de STEFANY JANE DE LACERDA MOREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LACERDA MOREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de LIDIVANIA LICARIAO DE LACERDA MOREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 02:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 22:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:31
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2020 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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