TJDFT - 0715747-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 08:54
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO, PARTILHA, ALIENAÇÃO JUDICIAL E FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS.
NATUREZA PESSOAL.
PARTILHA DE IMÓVEIS SITUADOS NO DF E EM OUTROS ESTADOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I – A r. decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir da demanda os imóveis localizados fora do Distrito Federal não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC, no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II – Ao Juiz incumbe averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
III - Os elementos dos autos permitem concluir que a agravante-autora não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
IV – A ação proposta para a dissolução de condomínio, partilha, alienação judicial de bem imóvel e fixação de aluguéis possui natureza pessoal, aplicável o disposto no art. 47, §1º, do CPC.
Competente o foro do domicílio do réu para julgar ação de dissolução de condomínio de imóveis situados no DF e em outros Estados.
Precedentes deste TJDFT.
V – Agravo de instrumento provido. -
14/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *00.***.*95-49 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/04/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
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