TJDFT - 0723849-48.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA SOARES DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0723849-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA APARECIDA SOARES DE ALMEIDA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que o autor requer que a ré se abstenha de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, débitos que já se encontram prescritos.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.264), a fim de deliberar acerca da seguinte controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, em atenção à determinação do eminente Ministro Relator dos recursos afetados, suspenda o processo, até ulterior deliberação da Corte Especial.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
05/07/2024 22:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/06/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Itapoã, com as homenagens de estilo. -
27/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:10
Declarada incompetência
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26/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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