TJDFT - 0748494-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:20
Juntada de carta de guia
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21/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:02
Expedição de Carta.
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17/05/2025 22:56
Recebidos os autos
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17/05/2025 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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12/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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28/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Edital em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748494-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO CONCEICAO DE SOUZA SENTENÇA CARLOS EDUARDO CONCEICAO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 129, § 13 (lesão corporal em violência doméstica contra a mulher) 147, caput (ameaça) e 150, § 1º (violação de domicílio), todos do Código Penal, em situação de violência doméstica/familiar contra a mulher (Lei 11.340/06), em desfavor de sua ex-namorada, Josivânia Pereira de Jesus; bem como a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em desfavor de Thais Stefany Machado da Silva, amiga de Josivânia.
O Réu foi preso em flagrante em 10/06/2024, ID 199507927.
O laudo de exame de corpo de delito da vítima foi juntado no ID 199507936.
O laudo de exame de corpo de delito do Réu foi juntado no ID 199572991.
Em audiência de custódia realizada no NAC foi deferida a prisão em flagrante do Réu foi convertida em preventiva, conforme ata de ID 199668030.
A Defesa apresentou pedido de liberdade provisória de ID 199790737, nos termos do despacho de ID 199778759 foi determinada a intimação do subscritor para distribuição do pedido em incidente próprio, devidamente instruído.
A denúncia foi recebida parcialmente apenas quanto aos delitos praticados em face da vítima Josivânia Pereira de Jesus e rejeitada em relação ao delito de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal perpetrado, em tese, contra Thais Stefany Machado da Silva, conforme decisão de ID 200074411 de 13/06/2024.
A FAP do Réu foi juntada no ID 199508042 e ID 207409988, sendo o Réu primário.
O acusado foi citado ao ID 200802744 e apresentou resposta à acusação ao ID 199993152, por intermédio de defensor constituído (procuração ao ID 201356735), tendo requerido a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se no ID 200925466.
Nos termos da decisão de ID 201630635 foi ratificado o recebimento da denúncia e em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, como já indicado anteriormente (ID 199778759), deverá ser deduzido em incidente próprio, a fim de não tumultuar o presente feito e permitir uma análise ampla acerca dos elementos trazidos.
Em audiência de instrução realizada em 18 de julho de 2024, realizou-se a oitiva da vítima Em segredo de justiça.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes e a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente.
Em audiência foi indeferido o pedido de liberdade provisória do Réu e designado o dia 09/08/2024 para continuidade da audiência, conforme ata de ID 204639740.
A gravação da audiência realizada foi juntada no ID 204650551.
Os autos foram redistribuídos a este juízo em 30/07/2024 em face da extinção do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF.
Em audiência realizada em 09 de agosto de 2024, ausente a testemunha JOSCINEI SILVA DE JESUS, cuja oitiva fora dispensada pelo membro do Ministério Público, realizou-se a oitiva da testemunha THAIS STEFANY MACHADO DA SILVA.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo a Defesa apresentado oralmente pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, o que foi deferido mediante monitoração eletrônica, conforme ata de ID 207082273.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 207099404 nos Ids seguintes.
Decisão de ID 207288401 saneando o processo determinou a juntada da FAP atualizada do Réu e em face das informações de ID 207178168 de que não foi possível localizar a vítima para possível migração ao DMPP que fosse certificada a existência de endereço e/ou contato telefônico atual da vítima nestes autos ou na medida protetiva de urgência correlata informando ao mencionado órgão como requerido e em caso negativo que se aguardasse a localização da ofendida como requerido pelo MP no ID 207261689.
A FAP atualizada do Réu foi juntada no ID 207409988.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 208704350 pela parcial procedência da denúncia com a absolvição do Réu quanto ao crime de violação de domicílio.
A Defesa apresentou alegações finais no ID 209139661, juntando documento no ID 209139663.
O Ministério Público manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito no ID 211196545.
Devidamente intimada a Defesa do Réu não se manifestou, conforme ID 212967444.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Nos termos da informação de ID 217475095 houve a desvinculação da monitoração eletrônica do Réu em face do escoamento do prazo fixado. É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) Na data mencionada, o casal estava fumando narguilé na residência do irmão da vítima, JOSCINEI, vulgo “NEI”, quando os primeiros passaram a discutir.
Então, CARLOS arrastou a vítima pelos braços até uma esquina escura, avançou sobre ela e a empurrou, derrubando-a no chão.
Quando a ofendida se levantou, o acusado voltou a lhe segurar, enquanto essa tentava se defender.
Durante a briga, o copo que CARLOS segurava caiu no chão e quebrou, fazendo com que o denunciado largasse a vítima.
Nesse instante, essa aproveitou para correr e se esconder em um beco.
Em seguida, o réu retornou à residência de seu cunhado para procurar JOSIVÂNIA e, por não tê-la encontrado, foi à casa dela, que era próxima, acompanhado de THAIS.
O autor arrombou o cadeado do portão do domicílio e procurou pela vítima.
Por não tê-la achado mais uma vez, ele e THAIS voltaram à casa de JOSCINEI.
Nesse ínterim, a ofendida havia deixado o beco e estava na residência de seu irmão.
Então, todos se encontraram e JOSCINEI conseguiu acalmar o casal.
THAIS foi para sua moradia e CARLOS acompanhou JOSIVÂNIA para a dela.
Na residência de JOSIVÂNIA, os namorados discutiram novamente e CARLOS, movido por ciúmes, tomou o celular dela, trancou a porta da casa, afirmou que ela não sairia dali e passou a vasculhar o aparelho procurando provas de traição.
Ainda, o imputado chamou as filhas da vítima e passou a xingá-la na frente das crianças.
Ato contínuo, o ofensor mordeu o rosto da ofendida e acertou-a com um chute na região do estômago, tudo na presença da prole.
Após, o autor arrombou a porta da casa e, enquanto saía, ameaçou a ofendida dizendo que “BUSCARIA UM REVÓLVER 38 PARA RESOLVER A SITUAÇÃO”.
Nesse momento, JOSIVÂNIA correu para a residência de THAIS em busca de ajuda.
Ao se encontrarem, ambas retornaram à casa de JOSIVÂNIA e lá viram o autor no quintal.
THAIS entrou no domicílio e percebeu que CARLOS deixara o fogão aceso e o gás vazando.
Diante disso, THAIS e JOSIVÂNIA buscaram as crianças e as levaram à residência da primeira.
O imputado as seguiu até o endereço, onde, mais uma vez, ameaçou-as afirmando que “BUSCARIA UMA REVÓLVER 38”.
Em resposta, THAIS acionou a PMDF, cujos agentes compareceu ao local, encontraram o autor nas redondezas e o conduziram à Delegacia, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante (ID: 199507928).
Como resultado, a JOSIVÂNIA sofreu as seguintes lesões, registradas em Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID: 199507936) (...)” grifei, denúncia de ID 200054221 A vítima JOSIVANIA relatou que se relacionou com o Réu por uns dois meses.
Que no dia dos fatos tinha ido passar o dia na casa de seu irmão.
Que o Réu estava trabalhando no dia e em sua casa faltou água e disse para o Réu que iria para a casa de seu irmão para tomar banho e acabou ficando na casa de seu irmão a tarde toda, quando o Réu chegou por volta de oito e pouco da noite no local estava bebendo com seu irmão e sua cunhada, a Thais e alguns vizinhos.
Que o Réu estava incomodado pelo fato de estar na casa de seu irmão, que estava discutindo por mensagens.
Que o Réu quando chegou do trabalho foi direto para a casa de seu irmão.
Que estava bebendo e quando o Réu chegou não falou com ele direito...
Que o Réu estava fumando narguilé com umas meninas na casa de seu irmão e ela queria também, mas não lhe passavam o narguilé, que ficou chateada e saiu para rua e o Réu foi atrás dela para conversarem.
Que ao chegar o Réu lhe pediu para conversarem e ela disse que não queria conversar, que o Réu pegou em seu braço e foi lhe puxando até uma esquina escura, que disse que não queria ir e o Réu saiu lhe levando.
Que nessa esquina começaram uma discussão, que o Réu a acusou de traição e nessa discussão a vítima caiu no chão, o Réu tentou lhe levantar, que o copo de vidro que estava na mão do Réu quebrou e ficou com medo dele tentar lhe cortar, então saiu correndo e se escondeu, enquanto o Réu voltou para a casa de seu irmão.
Que ficou escondida em uma esquina assustada.
Que caiu quando tentava se soltar do Réu que segurava seu braço.
Que o Réu não lhe agrediu nesse momento do beco.
Que quando caiu o Réu soltou seu braço e ela aproveitou e saiu.
Que ficou escondida no beco, se limpando e sozinha.
Que depois disso voltou para a casa de seu irmão e o Réu tinha saído com Thais para lhe procurar.
Que foram lhe procurar em sua casa.
Que na casa de seu irmão relatou que discutiu com o Réu e seu irmão ficou lhe dando conselhos e o Réu voltou com Thais.
Que seu irmão, sua cunhada e Thais ficaram aconselhando o casal, que o Réu ouviu e deu a entender que estava ouvindo os conselhos e resolveram ir para sua casa.
Em sua casa foi tomar banho e o Réu pegou seu celular e ficou dizendo que ela o estaria traindo.
Que negou e iniciaram mais uma discussão.
Que suas filhas estavam em casa e o Réu as chamou e disse para elas que a depoente era uma vagabunda, que ela o estava traindo e começaram uma discussão acalorada e sua filha ficou tentando tomar o celular da depoente da mão do Réu, que o Réu lhe deu um empurrão, a depoente encostou na parede e o Réu chutou sua barriga e mordeu sua bochecha, Que suas filhas ficaram chorando, viram tudo, que o Réu chutou a porta, saiu correndo dizendo que buscaria “um oitão” e iria voltar, que saiu desesperada e foi pedir ajuda na casa de Thais e pediu para ela ligar para o irmão da depoente porque o Réu lhe bateu e saiu dizendo que buscaria “um oitão” e voltaria para resolver.
Que Thais ligou para seu irmão e lhe chamou para ir até sua casa buscar as crianças, pois a vítima havia saído desesperada.
Quando chegaram em sua casa o Réu estava no quintal, não se recorda se ele estava fumando, que Thais sentiu cheiro de gás muito forte e estavam as cinco bocas do fogão ligadas, com as duas crianças dentro de casa.
Que o Réu e Thais começaram a discutir, que ela disse ao Réu que ele iria matar todo mundo.
Que Thais pegou o telefone dela e começou a ligar para a polícia, que nesse meio tempo chamou o Réu para entrar dentro de casa porque ele estava com o telefone da depoente, pois as coisas estavam sérias, saindo do controle, e ficou tentando amenizar chamando o Réu para entrar e o Réu e Thais discutindo, pedia a eles para pararem e o Réu saiu correndo dizendo que iria buscar um 38 e iria voltar para resolver.
Que ficaram um tempo na porta de casa e logo em seguida seu irmão chegou com a esposa dele.
E depois chegou a viatura da polícia, pois Thais havia ligado.
E depois o Réu chegou com a mãe, o pai e a irmã dele e o Réu foi preso.
Que a Thais foi com o Réu até a casa da depoente e Thais disse que o Réu arrombou o portão e a porta para entrar, pois a chave estava com a depoente e como não lhe acharam voltaram para a casa de seu irmão.
Que o portão tinha cadeado.
Quando chegou em sua casa estava fechado, que o Réu conseguiu abrir e conseguiu fechar novamente.
Que o portão não ficou danificado, apenas a porta ficou arrombada.
Que o Réu chutou a porta da entrada e esta porta ficou danificada.
Mostrada a foto de ID 199507942 página 1 confirmou que era essa a porta de sua casa que foi danificada pelo Réu.
Que ficou lesionada, fez exame no IML, que lembra que sua bochecha ficou inchada porque ele mordeu, que acha que sua perna também ficou machucada, que se não se engana foi apenas na bochecha e na perna.
Que em sua casa o Réu chutou sua barriga e mordeu sua bochecha.
Indagada sobre a lesão em sua boca e no pescoço disse que consta no laudo disse que tiveram uma luta corporal, no meio de...
Que tiveram dois episódios um no beco escuro e ficou tentando se soltar e caiu no chão.
Que o Réu segurava seu braço para ela não sair e ela tentava se soltar e nisso caiu.
Que não se recorda que parte teria machucado ao cair.
Que depois que caiu o Réu saiu e ela se escondeu.
Na segunda vez o Réu ficou segurando o celular da depoente dizendo que ela o estaria traindo e ela ficou tentando tomar o celular dela da mão dele.
Que começaram o atrito e foi quando o Réu lhe empurrou e lhe chutou e a mordida foi nesse momento.
Que o Réu lhe chutou, ela encostou na parede e o Réu veio e mordeu sua bochecha, que tentava pegar o próprio celular que estava na mão do Réu e ele se recusava a devolver.
Que foi tudo muito rápido e não viu lesão no Réu.
Que assim que ele lhe mordeu ele chutou a porta e saiu correndo.
Que o Réu disse que buscaria uma arma e saiu, que foi para casa de Thais e quando voltaram em sua casa ele disse novamente...
E como o Réu já havia acendido cinco bocas do fogão ficaram com medo dele voltar e as matar.
Que Thais ligou para a polícia na frente do Réu, que eles estavam discutindo.
Que suas filhas têm uma nove anos e a outra seis anos.
Que elas começaram a chorar e até hoje não conseguem mencionar o nome dele, que hoje elas têm medo dele, pois fez tudo na frente delas.
Que hoje tem que encaminhar sua filha Luna ao psicólogo, pois ela não consegue dormir, acorda gritando...
Que também precisa de acompanhamento psicológico, mas principalmente para as crianças.
Quanto a indenização tem interesse que o Réu pague o prejuízo de sua porta. (...) Que foi para a casa de seu irmão por volta de uma e meia e começou a beber por volta de três da tarde, que o Réu a “pegou” para conversar por volta de dez, onze horas da noite, por aí (...) Que estava na casa de seu irmão socializando, em um domingo em família.
Que estava consciente, não estava embriagada, que tem o costume de beber e sempre soube beber e sempre teve consciência de sua atitude e nunca agrediu ninguém bebendo.
Que seus filhos estavam na casa de seu irmão, estavam em família.
Que o Réu não tinha a chave da porta de sua casa.
Que o Réu trabalhava 12 por 36, tinha dia que chegava oito e meia, tinha dias que chegava 9.
Que se viam de dia e à noite, que um dia ele trabalhava e no outro dia ficava com ela.
Que não se recorda de ter jogado uma pedra no dia e nem se o Réu ficou machucado, que só se recorda que o copo quebrou.
A testemunha THAIS STEFANY relatou que no dia dos fatos o Réu estava trabalhando e chegou no local (casa do irmão da vítima) por volta de oito e pouco da noite, que não se recorda o horário, que as partes começaram a discutir fora da casa, que foi quando a Josi sumiu e a depoente foi com o Réu atrás da vítima.
Que saiu e o réu gritou com a depoente dizendo que não era problema dela, que era um problema de família e o Réu a acompanhou até a residência da vítima para verificar se ela estaria na casa dela que não a encontraram e voltaram para a casa de Josinei (irmão da vítima) e encontraram a vítima no local, sentada.
Que a vítima não apresentava lesão.
Que ela estava tranquila sentada ao lado do irmão, conversando com ele.
Que aparentemente estava tudo tranquilo, os dois se entenderam, resolveram tudo e vieram embora na frente com as duas crianças e a depoente veio atrás com seus dois filhos.
Quando chegou em casa a vítima bateu em sua casa pedindo socorro dizendo que o Réu a havia agredido na face e no pé da barriga.
Que a vítima tinha marca de mordida na bochecha.
Que a vítima não lhe falou nada no momento, que viu o hematoma e foi na residência dela com ela, que depois ela lhe contou que o Réu estava com ciúmes dela por conta de dois rapazes que estavam no local.
Quando voltaram e entrou na casa da vítima o Réu estava de cócoras fumando um cigarro no escuro e a depoente entrou na casa da vítima e sentiu um cheiro forte de gás, perguntou para a vítima o porquê de estar vazando gás, fechou a boca do fogão, pegou as meninas (filhas da vítima) e mandou para sua casa.
Que não se recorda bem o que o Réu falou, mas discutiram, estava ligando para a polícia e o Réu saiu gritando dizendo que voltaria com um 38.
Que pelo que se recorda não falou com o Réu sobre o gás, questionou a Josi por que estaria vazando gás na casa dela, que havia somente uma boca do fogão aberta.
Que o portão (da casa) estava aberto e a porta estava torta. (...) Que a vítima falou que foi na presença das meninas, tanto que pegou as meninas e mandou ir para sua casa. que as filhas da vítima têm 9 anos e outra seis, que Luna é autista e tem nove anos.
Que a vítima não lhe contou como a porta ficou daquele jeito (torta).
Que a filha mais velha da vítima ficou um pouco nervosa (com a situação).
Que no dia seguinte ela estava assustada e lhe perguntou se estava tudo resolvido com a mãe dela (...) Que quando aconteceu na casa da vítima a depoente que ligou para o irmão da vítima e ele veio com a mulher dele...
Que a porta da vítima ficou bem amassada e precisou ser consertada.
Que ela está com muito medo e as filhas se não se engana estão até com o pai e a vítima está trabalhando. (...) Que a vítima não estava alcoolizada e estava bem tranquila ainda.
Quando o Réu chegou tinham bebido pouco ainda, que depois que ele chegou beberam mais ainda.
Que não tem certeza se o Réu morava com a vítima, mas acredita que sim, pois ele vivia dormindo no local, que saiam da academia, passavam na casa dele e pegavam ele...
Que conhece o relacionamento deles há pouco tempo, uns dois meses no máximo, que não o conhece há muito tempo não.
Que o Réu foi na casa da vítima com a depoente, que só foram até o quarto e saíram logo em seguida, que o Réu neste momento não tocou no fogão.
O Réu em seu interrogatório relatou que a acusação é verdadeira, não toda ela.
Que no dia dos fatos eles estavam bebendo umas três horas da tarde, umas 15h e ela lhe mandou mensagem dizendo que estava bebendo, que ele estava trabalhando.
Que antes de chegar disse para a vítima pegar o narguilé na casa dela, para não ter confusão e ficou chateado porque ela não pegou e quando ele chegou a vítima estava usando com outras pessoas, até aí tudo bem.
Que a menina que estava com eles passava o narguilé apenas para o Réu e a vítima ficou com ciúmes.
Que ela o chamou para conversar e foram conversar na esquina a pedido da vítima.
Que nessa conversa a vítima estava muito bêbada, totalmente fora de si, que não se recorda o que falou, que a vítima foi para cima dele, ele se afastou e ela caiu, que a ajudou a se levantar, ela levantou com uma pedra e arremessou na direção do Réu, que não empurrou a vítima, ela foi para cima dele e caiu, que a levantou, ajudou a levantar e ela arremessou uma pedra, que o Réu colocou a mão na frente e foi onde seu copo, que estava em sua mão, quebrou.
Que foi chamar o irmão dela e ela se escondeu não sabe onde.
Que foi procurar ela na casa dela.
Que o copo quebrou, sua mão estava sangrando e ele foi chamar o irmão da vítima, neste momento ela se escondeu.
Que Thais estava no local e lhe acompanhou até a casa da vítima para procura-la, que no local sabia como abrir o cadeado, pois o cadeado era dele, que abriu o cadeado, que era só puxar, se puxasse forte o cadeado abria.
Que entraram na casa dela e ele ficava a maioria do tempo na casa dela, que não ficava quando ia trabalhar, mas no resto do tempo ficava com ela, que dormia lá também, que vivia com a vítima aproximadamente quatro, cinco meses, que ficava lá (casa da vítima) no dia que não estava trabalhando, que trabalhava 12 por 36, que no dia que não trabalhava ficava com a vítima o dia todo e à noite dormia lá.
Que saia do trabalho, passava em sua mãe um pouco e voltava, que nessa época saiu da casa de sua mãe.
Que não encontraram a vítima na casa dela e ele e Thais voltaram para a casa do irmão da vítima, e a vítima estava lá.
Que tudo se acalmou e foram para casa, em casa foi a questão que a vítima perguntou o porquê dele estar com ciúmes dos meninos, que disse que ela estava bebendo desde três horas, que perguntou das meninas e ela disse que o irmão dela estava cuidando das meninas, que não se recorda, pois estava um pouco bêbado, alterado e não se recorda porque ocorreram as agressões, que só se recorda que em questão de ter mordido a vítima foi por ela ter apertado suas partes íntimas e ter lhe dado um soco.
Que a vítima lhe agrediu primeiro, apertou suas partes íntimas e começou a fazer perguntas, que não se recorda quais eram, que pegou seu braço e empurrou a vítima um pouco para trás, ela lhe deu um soco e ele ficou injuriado, ficou chateado.
Que só mordeu a face da vítima, que lesão no pé da barriga da vítima deve ser decorrente da queda na esquina, que ela caiu de frente.
Que a vítima foi chamar Thais, e ele estava sentado fumando um cigarro, que acendeu no fogão, que estava fumando quando elas chegaram, que ficou injuriado, que Thais disse “ele estava te agredindo? Vou chamar a polícia”.
Que disse para não fazerem isso, pois era trabalhador e isso iria atrapalhar seu serviço, que mesmo assim Thais ligou para a polícia, então ele saiu correndo, quando saiu correndo elas (Thais e a vítima) se sentiram ameaçadas, acharam que ele estava correndo para pegar arma, que a questão do 38 talvez possa ter falado, mas não tem um 38, não sabe nem para onde é que vai, só trabalha mesmo.
Que saiu correndo e foi falar com sua mãe pedindo a ela para ir no local e acalmar a vítima, pois a vítima queria chamar a polícia para ele, mas quando chegou lá a polícia já estava lá.
Que não se recorda muito bem de ter falado um 38, talvez possa ter falado outra coisa.
Que pegou o celular da vítima e colocou em seu bolso, quando a vítima foi tomar banho.
Que pegou o celular da vítima só para olhar as mensagens, pois tinham essas questões de um pegar o celular do outro, que inclusive a vítima estava com o celular dele também, que tinha a senha do celular dela.
Que a vítima que passou, era a mesma senha...
Indagado se tomou o celular da vítima e passou a vasculhar o celular dela procurando provas de traição, disse “isso aconteceu sim senhor”.
Que não trancou a vítima, que a porta estava só encostada, tanto que ela saiu e foi chamar Thais, que não trancou a vítima.
Que na discussão que tiveram só lembra de ter falado “Ah, mas você vai ficar agindo assim? Porque eu quero uma mulher que seja direita e não uma mulher vagabunda”.
Que no local as duas filhas da vítima estavam no quarto.
Que na frente das crianças foi apenas quando Thais chegou, que elas estavam chorando, perguntando o que estava acontecendo.
Que deu uma ombrada na porta da casa, que amassou.
Que empurrou porque como estavam bêbados pensaram que tinham perdido a chave e empurrou para poderem entrar, que não se recorda se o fogão estava com a boca aberta, vazando gás, que apenas foi fumar um cigarro.
Que as crianças foram para a casa de Thais e não as seguiu, ficou na porta esperando.
Que a vítima deu um murro em seu peito.
Que no rosto (do Réu) foi na rua, a pedra que ela (vítima) arremessou.
Indagado o porquê de no laudo não constar lesão disse que não foi para lesão, foi um murro fraco, que isso, um soco qualquer, a pessoa fica irritada, ainda mais quando estão bebendo, alteradas.
Quanto ao cheiro forte de gás disse que o fogão é antigo e quando ligam tem um cheiro forte de gás.
Que ligou, acendeu o cigarro e logo em seguida elas chegaram, que já estava fumando no quintal, que não fuma dentro de casa.
Que pode ser que tenha esquecido, mas não foi tanto assim...
Que as crianças estavam no local e por isso fumava no lado de fora.
Que acendeu o cigarro no fogão e foi para o quintal, que pode ter esquecido, mas não totalmente aberto, só um pouquinho, que por estar bêbado pode não ter fechado totalmente, que não se recorda de ter falado o 38 (...) Que as ruas são iluminadas, mas não muito.
Que é um local de invasão, então não muito iluminada.
Que estavam bebendo Vodka (...) Que queria pedir perdão à vítima e uma oportunidade, que trabalha, só do serviço para casa, não tem antecedentes criminais e foi apenas um desentendimento, só isso mesmo... - DOS CRIMES AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER Procede a acusação.
A materialidade e autoria dos crimes de ameaça e de lesão corporal em violência doméstica contra a mulher em face da vítima Josivânia restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima, ID 199507936 e pela prova oral produzida em juízo, além da confissão parcial do Réu quanto ao crime de lesão corporal.
No dia dos fatos as partes discutiram na rua próximo à casa do irmão da vítima (beco), não tendo sido demonstrado que o Réu agrediu a vítima neste beco próximo à residência de seu irmão, pois a própria vítima negou ter sido agredida neste momento.
Contudo, após retornarem à residência da vítima o casal tornou a discutir vindo o réu a efetivamente agredir a vítima com um empurrão e uma mordida no rosto, além de a ter ameaçado de morte ao afirmar que sairia para buscar uma arma (“um 38”) e voltaria para resolverem a situação.
Posteriormente, ainda no mesmo contexto, o Réu após discutir com a amiga da vítima, a quem esta havia pedido socorro, voltou a ameaçar buscar uma arma, tendo saído do local e sido preso ao retornar.
A vítima foi firme narrar que após uma discussão em que o Réu lhe tomou o celular foi agredida por ele com uma mordida, fato ocorrido no interior de sua residência e na presença de suas filhas menores, além de ter o Réu a ameaçado dizendo que buscaria uma arma e voltaria para resolver a situação: (...) Que o Réu não lhe agrediu nesse momento do beco. (...) Em sua casa foi tomar banho e o Réu pegou seu celular e ficou dizendo que ela o estaria traindo.
Que negou e iniciaram mais uma discussão.
Que suas filhas estavam em casa e o Réu as chamou e disse para elas que a depoente era uma vagabunda, que ela o estava traindo e começaram uma discussão acalorada e sua filha ficou tentando tomar o celular da depoente da mão do Réu, que o Réu lhe deu um empurrão, a depoente encostou na parede e o Réu chutou sua barriga e mordeu sua bochecha, Que suas filhas ficaram chorando, viram tudo, que o Réu chutou a porta, saiu correndo dizendo que buscaria “um oitão” e iria voltar, que saiu desesperada e foi pedir ajuda na casa de Thais e pediu para ela ligar para o irmão da depoente porque o Réu lhe bateu e saiu dizendo que buscaria “um oitão” e voltaria para resolver. (...) Que o Réu e Thais começaram a discutir, que ela disse ao Réu que ele iria matar todo mundo.
Que Thais pegou o telefone dela e começou a ligar para a polícia, que nesse meio tempo chamou o Réu para entrar dentro de casa porque ele estava com o telefone da depoente, pois as coisas estavam sérias, saindo do controle, e ficou tentando amenizar chamando o Réu para entrar e o Réu e Thais discutindo, pedia a eles para pararem e o Réu saiu correndo dizendo que iria buscar um 38 e iria voltar para resolver.
Que ficaram um tempo na porta de casa e logo em seguida seu irmão chegou com a esposa dele.
E depois chegou a viatura da polícia, pois Thais havia ligado.
E depois o Réu chegou com a mãe, o pai e a irmã dele e o Réu foi preso. (...) Que tiveram dois episódios um no beco escuro e ficou tentando se soltar e caiu no chão.
Que o Réu segurava seu braço para ela não sair e ela tentava se soltar e nisso caiu.
Que não se recorda que parte teria machucado ao cair.
Que depois que caiu o Réu saiu e ela se escondeu.
Na segunda vez o Réu ficou segurando o celular da depoente dizendo que ela o estaria traindo e ela ficou tentando tomar o celular dela da mão dele.
Que começaram o atrito e foi quando o Réu lhe empurrou e lhe chutou e a mordida foi nesse momento.
Que o Réu lhe chutou, ela encostou na parede e o Réu veio e mordeu sua bochecha, que tentava pegar o próprio celular que estava na mão do Réu e ele se recusava a devolver.
Que foi tudo muito rápido e não viu lesão no Réu.
Que assim que ele lhe mordeu ele chutou a porta e saiu correndo.
Que o Réu disse que buscaria uma arma e saiu, que foi para casa de Thais e quando voltaram em sua casa ele disse novamente...
E como o Réu já havia acendido cinco bocas do fogão ficaram com medo dele voltar e as matar. (...) A testemunha Thais corroborou o contexto em que ocorreram os fatos e as alegações da vítima de que esta lhe pediu socorro após ter sido agredida pelo namorado e que o Réu ainda ameaçou pegar uma arma e voltar: (...) Que aparentemente estava tudo tranquilo, os dois se entenderam, resolveram tudo e vieram embora na frente com as duas crianças e a depoente veio atrás com seus dois filhos.
Quando chegou em casa a vítima bateu em sua casa pedindo socorro dizendo que o Réu a havia agredido na face e no pé da barriga.
Que a vítima tinha marca de mordida na bochecha.
Que a vítima não lhe falou nada no momento, que viu o hematoma e foi na residência dela com ela, que depois ela lhe contou que o Réu estava com ciúmes dela por conta de dois rapazes que estavam no local.
Quando voltaram e entrou na casa da vítima o Réu estava de cócoras fumando um cigarro no escuro e a depoente entrou na casa da vítima e sentiu um cheiro forte de gás, perguntou para a vítima o porquê de estar vazando gás, fechou a boca do fogão, pegou as meninas (filhas da vítima) e mandou para sua casa.
Que não se recorda bem o que o Réu falou, mas discutiram, estava ligando para a polícia e o Réu saiu gritando dizendo que voltaria com um 38. (...) Em seu interrogatório, o réu confirmou que na residência da vítima pegou o celular dela e que após uma discussão com ela teria mordido sua face porque ficou “injuriado”/ "chateado" dela ter lhe agredido primeiro.
O Réu ainda confirmou que pode ter dito que e pegaria “um 38”, embora não tenha arma: (...) Que tudo se acalmou e foram para casa, em casa foi a questão que ela perguntou o porquê dele estar com ciúmes dos meninos, que disse que ela estava bebendo desde três horas, que perguntou das meninas e ela disse que o irmão dela estava cuidando das meninas, que não se recorda, pois estava um pouco bêbado, alterado e não se recorda porque ocorreram as agressões, que só se recorda que em questão de ter mordido a vítima foi por ela ter apertado suas partes íntimas e ter lhe dado um soco.
Que a vítima lhe agrediu primeiro, apertou suas partes íntimas e começou a fazer perguntas, que não se recorda quais eram, que pegou seu braço e empurrou a vítima um pouco para trás, ela lhe deu um soco e ele ficou injuriado, ficou chateado.
Que só mordeu a face da vítima, que lesão no pé da barriga da vítima deve ser decorrente da queda na esquina, que ela caiu de frente.
Que a vítima foi chamar Thais, e ele estava sentado fumando um cigarro, que acendeu no fogão, que estava fumando quando elas chegaram, que ficou injuriado, que Thais disse “ele estava te agredindo? Vou chamar a polícia” Que disse para não fazerem isso, pois era trabalhador e isso iria atrapalhar seu serviço, que mesmo assim Thais ligou para a polícia, então ele saiu correndo, quando saiu correndo elas (Thais e a vítima) se sentiram ameaçadas, acharam que ele estava correndo para pegar arma, que a questão do 38 talvez possa ter falado, mas não tem um 38, não sabe nem para onde é que vai, só trabalha mesmo.
Que saiu correndo e foi falar com sua mãe pedindo a ela para ir no local e acalmar a vítima, pois a vítima queria chamar a polícia para ele, mas quando chegou lá (de volta na casa) a polícia já estava lá.
Que não se recorda muito bem de ter falado um 38, talvez possa ter falado outra coisa.
Que pegou o celular da vítima e colocou em seu bolso, quando a vítima foi tomar banho.
Que pegou o celular da vítima só para olhar as mensagens, pois tinham essas questões de um pegar o celular do outro, que inclusive a vítima estava com o celular dele também, que tinha a senha do celular dela.
Que a vítima que passou, era a mesma senha...
Indagado se tomou o celular da vítima e passou a vasculhar o celular dela procurando provas de traição, disse “isso aconteceu sim senhor”. (...) (...) Que a vítima deu um murro em seu peito.
Que no rosto foi na rua, a pedra que ela arremessou.
Indagado o porquê de em seu laudo não constar lesão disse que não foi para lesão, foi um murro fraco, que isso, um soco qualquer, a pessoa fica irritada, ainda mais quando estão bebendo, alteradas. (...) (...) Que as crianças estavam no local e por isso fumava no lado de fora.
Que acendeu o cigarro no fogão e foi para o quintal, que pode ter esquecido, mas não totalmente aberto (a boca do fogão), só um pouquinho, que por estar bêbado pode não ter fechado totalmente, que não se recorda de ter falado o 38 (...) Quanto a ameaça proferida o Réu se mostrou confuso ora confirmando que pode ter falado em buscar uma arma (38), ora afirmando não se recordar de ter dito que buscaria uma arma.
Quanto a lesão corporal afirmou que estava alterado e que teria revidado uma agressão leve da vítima por estar alterado pelo uso de bebida alcoólica e assim ter ficado "injuriado" com a atitude dela.
Não merece prosperar as alegações da Defesa de que o Réu teria agido em legítima defesa, pois o próprio Réu alega que a agressão que teria sofrido da vítima teria sido tão fraca a ponto de não deixar lesões.
Ademais, o laudo de exame de corpo delito não atestou lesões no Réu, conforme ID 199572991 estando a versão de que o Réu de que teria sido agredido pela ofendida isolada nos autos e dissociada das demais provas produzidas nos autos, não merecendo prosperar, como dito, as alegações de que teria agido em legítima defesa.
Assim, finda a instrução criminal verifico que o Réu agrediu a vítima no interior da residência após uma discussão a empurrando e mordendo sua face, causando com sua conduta a lesão na face da vítima descrita no laudo de ID 199507936, bem como a ameaçou de morte dizendo que buscaria um revólver 38 e voltaria para resolver a situação.
Com efeito, a vítima relatou de forma firme e coerente que foi agredida e ameaçada pelo Réu no interior de sua residência.
A palavra da vítima encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito que atesta a lesão na face da vítima compatível com a dinâmica por ela afirmada.
O laudo de exame de corpo de delito descreve: “(...) 4.
Descrição 1- Rubefação e edema contuso, medindo 0,5 cm no maior diâmetro, na região malar direita; 2- Equimose avermelhada, medindo 0,5 cm, na mucosa labial inferior à esquerda; 3- Rubefação, medindo 0,7 cm, na base do pescoço à direita (...)” grifei (laudo de exame de corpo delito da vítima de ID 199507936) A palavra da vítima apresenta especial relevância para os crimes praticados em violência doméstica longe dos olhos de terceiro, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas como o laudo de exame de corpo delito e todo o contexto em que os fatos se desenrolaram, como confirmou a testemunha Thais, ouvida em juízo.
Neste sentido tem-se a seguinte decisão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PRELIMINAR.
PROVA EMPRESTADA.
MESMAS PARTES.
ASSEGURADO DIREITO DE CONTRADITÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. 1.
Admissível a prova emprestada produzida em processo formado com as mesmas partes e sob o crivo do contraditório. 2.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância para fundamentar a condenação do acusado, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades. 3.
Comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição do réu. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.” grifei (Acórdão 1300916, 07060358720198070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 588 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometido na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2.
Verificado que o relato da vítima é consistente, apresenta-se coerente em toda a sua descrição fática e se encaixa perfeitamente na conclusão do laudo de exame de corpo e delito, que confirmou lesões contusas no rosto da agredida, mostram-se suficientes as provas para a condenação do agressor por lesão corporal em situação de violência doméstica. 3.
Não há que se falar em lesões recíprocas e nem tampouco em legítima defesa quando demonstrado que o agressor agiu com o intento de efetivamente lesionar a vítima, iniciando as agressões, desferindo-lhe um tapa no rosto; e não para repelir injusta agressão sofrida ou apenas para se defender. 4.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelecido pela Súmula n.º 588 do STJ. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.” grifei (Acórdão 1301280, 00127858120178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, finda a instrução criminal verifico que o depoimento da vítima se encontra em consonância com as demais provas colhidas nos autos, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo delito que atesta a lesão sofrida por ela, sendo esta compatível com a agressão efetivamente praticada pelo Réu.
De igual modo, o crime de ameaça restou comprovado pelo contexto em que se deram os fatos, contexto este confirmado pela testemunha Thais Stefany.
A vítima a quem a ameaça foi dirigida diante do contexto fático do ocorrido se sentiu ameaçada com a conduta do Réu.
Assim, a conduta do denunciado de dizer à vítima que buscaria uma arma para resolver a situação, sobretudo no contexto agressivo em que se encontravam, configura o delito de ameaça eis que capaz de incutir medo nela.
Ressalte-se que o fato de o autor não ter arma de fogo, bem como não ter a intenção de concretizar a ameaça não afasta o dolo do crime de ameaça, que não exige a referida intenção.
Dos autos restou claramente demonstrado que o réu tinha a intenção de intimidar a vítima ameaçando de morte.
O conjunto probatório se mostra forte o suficiente a demonstrar que tanto o crime de ameaça quanto o de lesão corporal ocorreram e foram praticadas pelo Réu contra sua namorada à época e, portanto, em violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11340/2006.
O fato de o réu ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos não lhe retira a culpabilidade ou a mesmo a ilicitude de sua conduta.
Note-se que a embriaguez do acusado, se realmente ocorreu, teria se dado voluntariamente, o que não exclui a sua imputabilidade, nos termos do artigo 28, incido II, do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” O Código Penal no artigo 28, inciso II, adota a Teoria da Actio Libera in Causa, e em sendo o agente livre na causa, ou seja, optando o mesmo voluntariamente na prática do ato antecedente ao crime, deverá ser responsabilizado por eventual crime que cometa.
Assim, se embriagar voluntariamente, deve arcar com as consequências de seus atos.
Lembre-se que se está diante de uma conduta dolosa, na modalidade eventual, posto que o réu ao ingerir bebida alcoólica assumiu o risco de cometer crimes, como de fato ocorreu.
Não se pode olvidar que o álcool tem a função de desinibir, ou seja, é utilizado para que a pessoa ultrapasse suas barreiras morais, pois, caso estivesse sóbrio não realizaria tal conduta, assim, fazer uso da bebida de forma livre e consciente, tendo a ciência de que isso o deixaria mais desinibido para prática de condutas que não faria caso estivesse sóbrio, mostra-se como sendo a agravante do artigo 61, inciso III, alínea “I”, do Código Penal.
Neste sentido tem decidido a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Ementa PENAL.
PROCESSO PENAL.
ATO OBSCENO.
CONTRADIÇÃO DA TESTEMUNHA.
CONFUSÃO DOS RELATOS.
NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA.
INIMPUTABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA 1) (...). 2) O FATO DE ESTAR O APELANTE EMBRIAGADO NÃO AFASTA SUA IMPUTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 28, II, DO CP EM FACE DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” grifei (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL 20040111062980APJ DF Registro do Acórdão Número : 247588 Data de Julgamento : 24/05/2006 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : GILBERTO DE OLIVEIRA Publicação no DJU: 22/06/2006 Pág. : 87)” “Ementa PENAL.
AMEAÇA DE MORTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUANTO À NECESSIDADE.
PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
EMBRIAGADO VOLUNTÁRIO NÃO SE EXIME DO CRIME COMETIDO.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS.
VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
DESARMONIA DA VERSÃO DO ACUSADO.
COMPROVAÇÃO QUE É PESSOA VIOLENTA SOB EFEITO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
SOMENTE "QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO" (ART. 149, CPP), O JUIZ ORDENARÁ A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. (...).
Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” grifei (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL 20060460008347APJ DF Registro do Acórdão Número : 263671 Data de Julgamento : 12/12/2006 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : ALFEU MACHADO Publicação no DJU: 23/02/2007 Pág. : 201) Com isso, mesmo que no momento do fato o réu não estivesse em seu pleno discernimento, tem-se que é considerado o momento anterior aos fatos, qual seja, aquele em que voluntariamente consumiu bebida alcoólica que afetaram sua compreensão, uma vez que ao se portar dessa forma, assumiu o risco de cometer delitos.
Deste modo, verifico que o Réu praticou tanto o crime de ameaça, quanto o crime de lesão corporal em violência doméstica contra a mulher na casa da vítima, narrados na denúncia.
Com todos os elementos colhidos nos autos, a conduta do acusado se dera conscientemente, sendo-lhe exigida conduta diversa, bem como tinha o acusado o livre discernimento de agir diversamente.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve estar incurso nas penas dos artigos 147 e 129, § 13º, ambos do Código Penal. - DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO O artigo 150 do Código Penal tipifica o crime de violação de domicílio: “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.” Não procede a acusação.
Com relação ao crime de violação de domicílio finda a instrução verifico que não restou demonstrado os elementares do tipo penal, havendo dúvidas se o Réu efetivamente residia no local com a vítima ou não.
Quanto a violação de domicílio a vítima JOSIVANIA relatou que a testemunha Thais lhe relatou que o Réu arrombou o portão para entrar em sua casa, pois ele estaria sem a chave: (...) Que a Thais foi com o Réu até a casa da depoente e Thais disse que o Réu arrombou o portão e a porta para entrar, pois a chave estava com a depoente e como não lhe acharam voltaram para a casa de seu irmão. (...) O Réu, por sua vez, relatou que morava na residência da vítima, ficando na residência dela quando não estava trabalhando, bem como que não arrombou o cadeado do portão, mas o abriu, pois lhe pertencia: (...) Que Thais estava no local e lhe acompanhou até a casa da vítima para procurá-la, que no local sabia como abrir o cadeado, pois o cadeado era dele, que abriu o cadeado, que era só puxar, se puxasse forte o cadeado abria.
Que entraram na casa dela e ele ficava a maioria do tempo na casa dela, que não ficava quando ia trabalhar, mas no resto do tempo ficava com ela, que dormia lá também, que vivia com a vítima aproximadamente quatro, cinco meses, que ficava lá (casa da vítima) no dia que não estava trabalhando, que trabalhava 12 por 36, que no dia que não trabalhava ficava com a vítima o dia todo e à noite dormia lá.
Que saia do trabalho, passava em sua mãe um pouco e voltava, confirmou que nessa época saiu da casa de sua mãe.
Que não encontraram a vítima na casa dela e ele e Thais voltaram para a casa do irmão da vítima, e a vítima estava lá. (...) A testemunha THAIS relatou que acredita que o Réu morava com a vítima, apesar de não ter certeza, bem como narrou que o acompanhou ao local para procurar a vítima não tendo narrado qualquer arrombamento da porta, pois não soube relatar como a porta ficou danificada: (...) Que não tem certeza se o Réu morava com a vítima, mas acredita que sim, pois ele vivia dormindo no local, (...) (...) o Réu a acompanhou até a residência da vítima para verificar se ela estaria na casa dela que não a encontraram e voltaram para a casa de Josinei (irmão da vítima) e encontraram a vítima no local, sentada. (...) (...) Que a vítima não lhe contou como a porta ficou daquele jeito (torta) (...) (...) Que o Réu foi na casa da vítima com a depoente, que só foram até o quarto e saíram logo em seguida, que o Réu neste momento não tocou no fogão. (...) Assim, verifico que resta séria dúvida quanto a prática do crime de violação de domicílio e como a dúvida deve beneficiar ao Réu, deve ele ser absolvido com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido, tem-se vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUTORIA - PROVAS - INSUFICIÊNCIA - IMPROVIMENTO.
IMPERA NO DIREITO PENAL O PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SER CONDENADO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL, POR SER ESTA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFORMATIVA, DE CARÁTER INQUISITIVO.
NECESSÁRIO, ENTÃO, QUE AS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL SEJAM "JURISDICIONALIZADAS", ISTO É, RATIFICADAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
COMO, NA MAIORIA DOS CASOS, OS RÉUS SILENCIAM OU NEGAM PERANTE O JUIZ A PRÁTICA DO DELITO CONFESSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, É QUE SE MITIGOU TAL EXIGÊNCIA PARA SE TORNAR POSSÍVEL A CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS DESDE QUE CORROBORADAS POR ALGUMA PROVA PRODUZIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TODAVIA, SE AS PROVAS INCRIMINADORAS, PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, NÃO FORAM RATIFICADAS OU CORROBORADAS EM JUÍZO, DEVE PREVALECER A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS.
Decisão CONHECER E IMPROVER.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010110076985APR DF Registro do Acórdão Número : 154608 Data de Julgamento : 25/04/2002 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : NATANAEL CAETANO Publicação no DJU: 26/06/2002 Pág. : 70) Ementa CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
NINGUÉM É CONSIDERADO CULPADO SE NÃO FOR COM PROVADA A AUTORIA NO EVENTO DELITUOSO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA AMPARADO CONSTITUCIONALMENTE. 2.
AS PROVAS COLIGIDAS UNICAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL, SEM A MÍNIMA CORROBORAÇÃO PELA INSTRUÇÃO JUDICIAL, NÃO SÃO APTAS A ALICERÇAR DECRETO CONDENATÓRIO. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
Decisão NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010750006614APR DF Registro do Acórdão Número : 151951 Data de Julgamento : 11/10/2001 Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal Relator : MARIO-ZAM BELMIRO Publicação no DJU: 02/05/2002 Pág. : 127) Ementa PENAL - ESTELIONATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E À FALTA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA, CONSAGRA-SE O PR INCÍPIO IN DUBIO PRO REO PARA ABSOLVER O APELANTE DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É ATRIBUÍDA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Decisão PROVER.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010710071878APR DF Registro do Acórdão Número : 193390 Data de Julgamento : 19/05/2004 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : LECIR MANOEL DA LUZ Publicação no DJU: 09/06/2004 Pág. : 52 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR CARLOS EDUARDO CONCEICAO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147 (ameaça) e 129, § 13º (lesão corporal em violência doméstica contra a mulher), ambos do Código Penal e ABSOLVÊ-LO da prática do crime de violação de domicílio (artigo 150, § 1º CP) com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Extingo o processo com julgamento do mérito.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal. “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;” Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, quantidade máxima de circunstâncias, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP. -DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra a mulher É alto o grau de reprovabilidade da conduta do Réu.
Com efeito, a conduta do Réu de agredir a vítima no rosto, não pode sofrer a mesma apenação de uma lesão menor como um arranhão ou um simples tapa dado numa região do corpo que não fique tão à mostra, eis que a intensidade de seu dolo quanto a prática do crime se mostrou mais exacerbada.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime são graves pois foi praticado na frente da filha da vítima necessitando a menor de acompanhamento psicológico, pois passou a apresentar dificuldade para dormir, além de acordar gritando.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher em razão do gênero feminino é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, (art. 129, § 13, CP).
O intervalo entre o máximo e o mínimo é de três anos ou 36 meses (4 anos – 1 ano), dessa forma, cada circunstância do artigo 59 do CP deve ser valorado em 04 meses e 15 dias (intervalo de 36 meses (1080 dias) dividido por 8).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano, 09 meses de reclusão. (pena mínima mais duas circunstâncias desfavoráveis).
O Réu confessou a prática do delito, embora tenha tentado justificar sua conduta, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Não há agravantes da pena.
O delito foi praticado em violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, motivo pelo qual o réu passou a responder por uma pena mais grave, nos termos do § 2-A que estabelece: "§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar”; Como o réu passou a responder pelo crime qualificado pela prática em violência doméstica, não pode ele ter que responder ainda pela agravante prevista no art. 61, II, f, do CP também em razão do crime ter sido praticado em violência doméstica, sob pena de se praticar dupla punição pelo mesmo fato.
Assim, a agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica em crimes de lesão corporal praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 129, § 13º, do Código Penal.
Deste modo, ATENUO a pena em 1/6 (105 dias ou 03 meses e 15 dias) tornando a pena em 01 (um) ano, 05 meses e 15 dias de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano, 05 meses e 15 dias de reclusão.
Atento ao disposto no § 2º do Art. 387 do CPP, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do STJ. “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588 do STJ) Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução. - DO CRIME DE AMEAÇA O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
Nos termos do artigo 147, do Código Penal a pena aplicada ao delito de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Assim, o intervalo entre o máximo e o mínimo é de cinco meses ou cento e cinquenta dias (6 meses -1 mês), dessa forma, cada circunstância do artigo 59 deve ser valorado em 18 dias (intervalo de 150 dias dividido por 8).
A pena de detenção se mostra mais eficaz, no presente caso, para reprovar e prevenir a ocorrência de novas infrações, sobretudo considerando que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro fixo-lhe a Pena-Base em 01 (um) mês de detenção.
Não há atenuantes da pena.
O delito foi praticado em violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, incidindo as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Deste modo, AGRAVO a pena em 1/6 (05 dias) tornando a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Atento ao disposto no § 2º do Art. 387 do CPP, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
O Réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução. - DO CONCURSO MATERIAL - As penas de reclusão e de detenção deverão ser cumpridas cumulativamente, nos termos do que dispõe o artigo 69, do Código Penal: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Analisando as penas finais a serem cumpridas sucessivamente verifico que a totalidade da pena imposta é inferior a dois anos pelo que o Réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena em relação a toda pena imposta.
Passo à análise da fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em face da expressa determinação contida no art. 387, IV do CPP, mas considerando que não foi esclarecida a capacidade econômica do réu, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O Réu poderá recorrer em liberdade.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Proceda a Serventia as devidas comunicações à vítima, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
P.R.I.
BRASÍLIA, 20 de novembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
18/02/2025 16:58
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
20/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748494-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO CONCEICAO DE SOUZA CERTIDÃO Faço vista à defesa do réu para, querendo, se pronunciar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:36:04.
FERNANDA AMBROZIO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748494-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO CONCEICAO DE SOUZA CERTIDÃO Faço vistas dos autos à Defesa, para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:15:50.
FERNANDA AMBROZIO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 19:37
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 18:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
09/08/2024 17:34
Revogada a Prisão
-
09/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
19/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
18/07/2024 18:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Audiência.Designação.Híbrida.Presencial e Virtual:CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 18/07/2024 Hora: 16:00 .Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIwNDU5NWYtNWZkYS00NzQ0LTkyNjMtM2JiMGNlZGFiMjQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d29e1812-5efd-4817-ac81-9354d107c6c9%22%7dOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
24/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:15
Rejeitada a denúncia
-
13/06/2024 15:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
11/06/2024 14:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 10:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/06/2024 10:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/06/2024 10:47
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/06/2024 10:06
Juntada de gravação de audiência
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10/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/06/2024 15:33
Juntada de laudo
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10/06/2024 06:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/06/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 05:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/06/2024 05:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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