TJDFT - 0701371-15.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 05:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RUAN TEIXEIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APROVAÇÃO DO CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a nomeação e posse imediata do agravante no cargo de Contador da Secretaria de Saúde do DF. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Deferida a gratuidade de justiça requerida pelo agravante.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Em sua insurgência, o agravante aduz que apesar de ter logrado aprovação em concurso público e mesmo diante da existência de vagas em aberto, em razão das diversas nomeações tornadas sem efeito e da saída de diversos servidores, não foi convocado para o cargo de contador da SES/DF.
Esclarece que há interesse, necessidade e dotação orçamentária para nomeação dos candidatos aprovados e, portanto, direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Contador da Secretaria de Saúde do DF. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de direito subjetivo à nomeação e posse imediatas no cargo para o qual o agravante foi aprovado. 5.
No caso dos autos, o agravante foi aprovado no 169º lugar na classificação para ampla concorrência do concurso efetivo para o cargo de CONTADOR, realizado em 2018 pela SES/DF em conjunto com a banca IADES, conforme Edital de Abertura nº 07 em 02/03/2018, no DODF n.º 43, de 05 de março de 2018 e homologado pelo EDITAL DE RESULTADO FINAL Nº 44, DE 18 DE JULHO DE 2018, publicado no DODF n.º 136, de 19 de julho de 2018. 6.
Quanto ao prazo de validade do concurso, a Lei nº 6.662/020 suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
Em decorrência a nova data do fim de vigência do concurso público passou a ser 15/4/2024.
No entanto, em razão de representação protocolada com pedido cautelar em face de possível irregularidade na definição dos prazos de validade dos concursos públicos, o TCDF decidiu suspender a validade do concurso.
Assim, não há que se falar em esgotamento do prazo. 7.
O alegado direito subjetivo à imediata nomeação não restou evidenciado, vez que o agravante foi aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital.
Ademais, não sobreveio aos autos comprovação de flagrante ilegalidade no procedimento administrativo de nomeação em decorrência de eventual preterição por não observância da ordem de classificação, afastando-se a possibilidade de controle de legalidade.
No que se refere ao surgimento de novas vagas, a questão demanda instrução probatória e refere-se ao mérito da demanda originária. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Afinal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia ainda com disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) das Turmas Recursais deste TJDFT, não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:01
Conhecido o recurso de RUAN TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*51-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
15/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
15/07/2024 12:22
Decorrido prazo de RUAN TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*51-01 (AGRAVANTE) em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUAN TEIXEIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701371-15.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUAN TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUAN TEIXEIRA SILVA contra decisão proferida nos autos nº 0707957-48.2024.8.07.0018, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a sua nomeação e posse imediata no cargo de Contador da Secretaria de Saúde do DF.
Em seu recurso, o agravante aduz que apesar de ter logrado aprovação em concurso público e mesmo diante da existência de vagas em aberto, em razão das diversas nomeações tornadas sem efeito e da saída de diversos servidores, não foi convocado para o cargo de contador da SES/DF.
Esclarece que há interesse, necessidade e dotação orçamentária para nomeação dos candidatos aprovados e, portanto, direito subjetivo à nomeação.
Entende ter sido preterido e, assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a sua nomeação e posse imediata no cargo de Contador da Secretaria de Saúde do DF. É relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 3º da Lei 12.153/2009 é possível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º), cuja decisão será recorrível por meio de agravo de instrumento (art 4º).
Portanto, o recurso é cabível.
Ainda, observo a sua tempestividade.
Em consulta aos autos principais, observo que o agravante comprovou a sua hipossuficiência por meio da juntada de seus comprovantes de pagamento.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o deferimento da medida excepcional requer a verificação de elementos fáticos e alegações verossímeis que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do postulante e a caracterização da urgência do provimento.
O que se tem dos autos é que o agravante foi aprovado em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira assistência pública à saúde na 169a colocação, estando previstas, no edital, para o cargo de contador (código 103), 10 (dez) vagas para provimento imediato, bem como formação de cadastro de reserva.
Aduz o recorrente que foram nomeados 138 contadores entre os anos de 2018 e 2023 e que ainda existem ao menos 30 vagas segundo Nota Técnica Nº 64/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (Anexo 4).
O STF, no julgamento do RE n. 831.311/PI, em sede de repercussão geral (Tema 784), fixou que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A se considerar que o agravante restou aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação.
Ademais, não tendo sido comprovada de imediato e neste momento inicial eventual preterição na ordem de convocação, não se evidencia flagrante ilegalidade no procedimento administrativo, afastando-se a possibilidade de controle de legalidade.
Necessário o prosseguimento do feito principal com a sua devida instrução a fim de verificar se houve a alegada preterição do candidato, hipótese que poderá ensejar o direito subjetivo à nomeação.
Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito e de urgência, não merece reforma a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712358-38.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rogerson Silva Gomes
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 01:01
Processo nº 0744801-03.2024.8.07.0016
Jose Eustaquio Santos Margotto
Fabio Vieira do Nascimento
Advogado: Jose Eustaquio Santos Margotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:52
Processo nº 0725877-86.2024.8.07.0001
Michel de Carvalho Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Kos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:32
Processo nº 0745153-40.2023.8.07.0001
Yolanda Sakon
Jose Carlos Pinheiro Teles
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:45
Processo nº 0703298-32.2024.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Eunice Mascarenhas Alvarenga de Medeiros
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:25