TJDFT - 0725877-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725877-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MICHEL DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: 5º VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MICHEL DE CARVALHO SANTOS, sob o argumento de que a liberdade do investigado não traria prejuízos à instrução criminal ou à ordem pública.
Afirma que, quanto solicitado, o acusado prestou informações à Autoridade Policial.
Aponta a ausência de periculum libertatis.
Sustenta ser trabalhador com ocupação lícita, ter residência fixa e ser primário.
Afirma a possibilidade de substituição da medida por cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a prisão processual é uma excepcionalidade.
Alega que a necessidade da prisão não foi demonstrada.
Com isso, pediu a revogação da medida e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 201852177).
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pleito (ID 202064895). É o relatório.
Decido.
Para que a prisão seja revogada, mostra-se necessário verificar se não estão presentes as razões que a justificaram. É cediço que a manutenção do encarceramento cautelar somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida mais gravosa (art. 312, § 2º, CPP), não se podendo impor a segregação cautelar com base em mera gravidade em abstrato do delito ou como forma de antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2º, CPP).
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
INEXISTÊNCIA NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM NOVOS CRIMES.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA FORAGIDO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
Exige, ainda, a demonstração de perigo causado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, última parte, CPP). 2.
No caso, a existência das condições previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, por si sós, não justificam a imposição da medida cautelar extrema, sob pena de configurar indevida antecipação de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência, de modo que deve ser avaliada a presença dos fundamentos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora não seja primário, o recorrido vem cumprindo pena no regime aberto desde o dia 6-novembro-2019 e, até então, não apresentou outras anotações penais e os indícios de participação na organização criminosa não mais justificam a manutenção do encarceramento. 4.
O condenado em regime aberto tem que cumprir diversas condições, dentre elas a obrigação de manter seu endereço atualizado e se recolher em casa durante a noite e nos dias de folga, sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica ou outra forma de vigilância, o que evidencia que o Estado tinha ciência de seu endereço e, por alguma razão, não cumpriu o mandado de prisão expedido em maio de 2021. 5.
Há fundadas dúvidas se o recorrido estava foragido e se esquivando da ação policial, pois tinha endereço conhecido e exercia atividade laboral lícita, ou se o mandado de prisão não foi cumprido anteriormente por mera ineficiência estatal, inclusive porque não se pode considerar foragido aquele que cumpre pena em regime aberto de forma regular. 6.
Passados mais de dois anos da ordem de prisão e não havendo notícias de que o recorrido se envolveu em novos ilícitos ou se manteve atuante na célula do PCC, a qual, em tese foi desarticulada pelas operações da Polícia Civil do Distrito Federal, não há falar em contemporaneidade da medida extrema. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1758685, 07291553220238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O princípio da presunção de inocência descrito no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo.
Assim, a prisão preventiva apenas deve ser utilizada como ultima ratio, se presentes seus requisitos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal) e quando insuficientes ou inadequadas a aplicação de medidas diversas da prisão e, portanto, menos gravosas (artigo 310, inciso II, do CPP).
No caso dos autos, verifico que subsiste a necessidade da prisão que fora decretada em 12.06.2024.
A decisão de ID 199609758 dos autos 0722352-96.2024.8.07.0001 apontou a prova da materialidade dos delitos, bem como os indícios de autoria e, ainda, o periculum libertatis, indicando ser a prisão necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Como exposto no decisum e pelo o que se apurou até o momento, MICHEL seria líder e articulador dos esquemas criminosos, envolvendo a prática de estelionato, falsificação de documentos, furto mediante fraudes, dentre outros, além de ser proprietário e administrador das empresas que foram utilizados para as práticas delitivas, restando mais do que demonstrada a necessidade da medida, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, veja: O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria.
Analisando os autos, verifico que a materialidade encontra suporte nos Boletins de ocorrência juntados ao feito (IDs. 199131423, 199131442, 199131443, 199132103, 199134398 e 199134414), comprovantes de pagamento (IDs 199131424, 199132102 e 199134401), contratos de compra e venda (IDs 199131425 e 199132102), conversas de ID 199131426, declaração do consumidor (ID 199131427), CRLV de veículo (ID 199131428), recibo de venda (ID 199131430), transcrição de áudios de whatsapp (ID 199131431), relatórios de investigação (IDs 199131435, 199132096 e 199134403), documentos de IDs 199131436 e 199132104 e na prova oral produzida.
No que se refere à autoria, são bastante fortes os indícios em relação aos representados, tendo em vista que várias vítimas apontaram, em tese, a participação de MICHEL, MATHEUS, TONY, PLÍNIO e LEONARDO nas condutas delitivas, conforme se pode extrair da representação policial.
Pelo o que apurou-se, MICHEL supostamente seria proprietário e administrador das empresas utilizadas para a prática dos delitos, sendo, em tese, líder e articulador dos esquemas de estelionato, falsificação de documentos, furto mediante fraude, ameaças, desacato e porte ilegal de arma de fogo, bem como organização criminosa.
Por sua vez, MATHEUS teria participado de várias atividades fraudulentas e de apoio às operações ilegais, com interação direta com as vítimas, além de que teria se tornado único sócio de uma das empresas fraudadoras.
Já TONY seria um dos principais envolvidos nos golpes praticados pelas empresas, sendo fundamental no sucesso das empreitadas delitivas.
Ainda, LEONARDO seria gerente da Grand Car, com suposta participação nos golpes praticados pelo grupo criminoso.
Por fim, PLINIO seria vendedor da mesma loja, também tendo participado, em tese, das fraudes.
O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela reiteração delitiva dos representados, que são contumazes na prática de delitos, especialmente contra o patrimônio, tendo que teriam causado prejuízo de grande monta às vítimas, de forma que a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que as empresas foram fechadas e os veículos que estavam no local foram levados pelos acusados, demonstrando, ao menos em análise superficial, a intenção de não responder por eventuais delitos praticados.
Destaco que seria omissão bastante reprovável do Estado permitir a livre circulação no meio social de pessoas que são capazes de reiteradamente praticar fraudes diversas, induzindo várias pessoas a erro, para se beneficiar financeiramente, afrontando o ordenamento jurídico e prejudicando demasiadamente o convívio social harmônico. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída aos crimes é superior a 4 anos e está presente o risco concreto à ordem pública.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
A residência fixa e ocupação lícita, ainda que tivesse sido demonstrada, e ser primário não são fatores capazes de, por si só, afastarem a necessidade da medida, ainda mais frente as informações apresentadas pela Autoridade Policial de que "Michel demonstra nítido perfil desajustado de conduta e voltado à prática reiterada de inúmeros tipos de crimes, inclusive de natureza violenta, tais como, desacato, porte ilegal de arma de fogo, ameaças, violências domésticas reiteradas, praticada em desfavor de suas ex-companheiras (Ocorrência IP 1377-23 / 26ªDP e IP 361/2024-21ªDP), sem contar os inúmeros crimes reiterados de falsificação de documentos, organização criminosa, estelionato e apropriação indébita ora investigados. (...) Em outro inquérito policial (I.P N.1377-23/26ªDP), o qual também apura a prática de graves crimes no contexto de violência doméstica em que MICHEL teria ameaçado de morte a vítima ANA GABRIELE GOMES DA CRUZ, a qual possui apenas 17 anos de idade e tem um filho de 6 (seis) meses com MICHEL. " (ID 199131421 dos autos 0722352-96.2024.8.07.0001, p. 40).
Ainda, a informação de que o grupo teria fechado a empresa e subtraídos os veículos que estavam no local atrai a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal.
Outrossim, entendo pela insuficiência da aplicação de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que excluída a possibilidade diante da prisão decretada.
Assim, MATENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu MICHEL DE CARVALHO SANTOS.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/06/2024 15:23
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:32
Distribuído por dependência
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de procedimento criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708873-21.2024.8.07.0006
Florentino Ribeiro de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Daniele Barreto Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 18:53
Processo nº 0703147-36.2024.8.07.0016
Juliano Santos de Jesus
Moneta Transfer LTDA
Advogado: Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carnei...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:26
Processo nº 0703147-36.2024.8.07.0016
Juliano Santos de Jesus
Moneta Transfer LTDA
Advogado: Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carnei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 20:51
Processo nº 0712358-38.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rogerson Silva Gomes
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 01:01
Processo nº 0744801-03.2024.8.07.0016
Jose Eustaquio Santos Margotto
Fabio Vieira do Nascimento
Advogado: Jose Eustaquio Santos Margotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:52