TJDFT - 0701813-13.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:31
Outras decisões
-
23/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 21:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701813-13.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARCY MARIA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 9 de setembro de 2024 23:43:14.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
09/09/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente: GONÇALVES & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 08.***.***/0001-70, conta corrente de nº 53593-1 da agencia 2727-8 do Banco do Brasil, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Atribuo força de alvará/ofício à presente sentença.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA/DF, 15/08/2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DARCY MARIA GONCALVES DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:47
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 16 de julho de 2024 08:39:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2024 17:48
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
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10/04/2019 17:35
Juntada de Certidão
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10/04/2019 17:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2019 17:34
Juntada de Certidão
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10/04/2019 13:03
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 13:03
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 13:03
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 13:03
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 09/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2019 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2019.
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18/03/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:17
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/03/2019 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2019 14:19
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:19
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:18
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:18
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 27/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 17:58
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 05:10
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 05:10
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 05:10
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 05:10
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 08/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2019 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2019 04:11
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2018.
-
17/12/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 17:30
Recebidos os autos
-
26/11/2018 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2018 11:35
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 11:35
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 19/11/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2018 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2018 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 11:04
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 11:04
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 11:04
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 20/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2018 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2018.
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29/07/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2018 16:00
Recebidos os autos
-
12/07/2018 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2018 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2018 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2018 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2018.
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21/05/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 15:37
Recebidos os autos
-
17/05/2018 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2018 17:22
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 14/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 13:29
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 09/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/05/2018 13:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2018 13:30
Juntada de Certidão
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02/05/2018 02:33
Publicado Despacho em 02/05/2018.
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30/04/2018 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2018 14:32
Recebidos os autos
-
26/04/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2018 16:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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26/03/2018 16:15
Juntada de Certidão
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23/03/2018 20:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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23/03/2018 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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