TJDFT - 0702591-58.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:34
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação declaratória de inexistência de débito c/c reparatória de danos morais e materiais ao fundamento de não contratação de empréstimo consignado. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o contrato; condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos desde o pagamento/transferência e acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da citação, e determinar que a apelante-autora procedesse à devolução da quantia depositada em conta, assegurada a compensação.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar (i) se é devida a repetição em dobro do indébito e (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III – Razões de decidir 4.
O precedente constante do EREsp nº 1.413.542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/2021, conforme modulação de seus efeitos. 5.
A repetição do indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC/1990, pois o Banco-réu efetuava as cobranças da autora amparado em contrato até então considerado válido. 6.
O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não é suficiente para causar dano moral.
IV – Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Data de Julgamento: em 21/10/2020; TJDFT, Apelação Cível, 20170110027590APC, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/2/2018; TJDFT, Apelações Cíveis, 07031430820198070005, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/4/2021.. -
25/02/2025 14:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA ANGELO - CPF: *38.***.*44-15 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2024 08:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/10/2024 07:52
Recebidos os autos
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19/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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