TJDFT - 0702591-58.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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02/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702591-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Ciente da petição informação cumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida no id. 212594418.
No mais, interposta a apelação pela parte autora, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Int.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 18:36:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702591-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração, alegando contradição na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Enfatiza que, por se tratar de condenação líquida e determinada, não deve ser o valor da causa a base de cálculo para arbitramento dos honorários, mas sim da condenação.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 23:03:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/09/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702591-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA FRANCISCA DA SILVA ANGELO ajuizou ação em desfavor de BANCO C6 S.A, narrando, em síntese, que percebeu alguns descontos em seus proventos de aposentadoria, derivados dos contratos de empréstimo nº 010016679160 (processo nº 0702591-58.2024.8.07.0008) e nº 010016653461 (processo nº 0702588-06.2024.8.07.0008).
Afirma que não celebrou os referidos contratos de empréstimo consignado.
Discorre sobre a falha na prestação dos serviços da parte ré, cabimento da restituição em dobro, bem como sobre a existência de danos morais.
Requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, com a consequente condenação dos requeridos na devolução em dobro do indébito, além do pagamento de danos morais, cujo valor estima em R$ 8.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça em ambos feitos.
Determinada a reunião dos processos nº 0702588-06.2024.8.07.0008 e nº 0702591-58.2024.8.07.0008.
O réu, citado nos autos nº 0702588-06.2024.8.07.0008, não apresentou resposta tempestiva.
Nos autos nº 0702591-58.2024.8.07.0008, a parte ré apresentou resposta, alegando prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Esclarece que a autora é litigante habitual com múltiplas ações ajuizadas.
Enfatiza que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, porquanto não instruída com comprovante de endereço atualizado.
No mérito, sustenta, em síntese, regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato foi firmado fisicamente, bem assim houve a efetiva concessão do crédito na conta da própria autora.
Postulou a improcedência da ação, e, alternativamente, a compensação dos valores depositados em favor da autora.
Houve réplica.
Foi invertido o ônus da prova e facultada a produção de prova pericial.
A parte ré manifestou expresso desinteresse na produção da prova técnica.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Anoto que, em razão da conexão, foi determinada a reunião do processo nº 0702591-58.2024.8.07.0008 e nº 0702588-06.2024.8.07.0008.
De proêmio, rejeito a alegação de prescrição arguida nos autos nº 0702591-58.2024.8.07.0008, porquanto a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica não se submete a qualquer prazo prescricional.
No caso, tratando a discussão de invalidade do negócio jurídico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
NULIDADE ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da ação se determina pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169, ambos do CC/2002. 3.
A questão posta em discussão versa acerca de nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso IV, do Código Civil, proclama expressamente ser nulo o negócio quando não se revestir da formalidade prevista em lei. (STJ - REsp: 1795742 MT 2019/0031626-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 15/06/2021).
Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição.
No que concerne à alegação do réu em relação à ausência de comprovante de endereço atualizado, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Quanto ao mais, a parte ré sustenta existir multiplicidade de ações ajuizadas pela autora, tencionando sugerir a existência de demandas predatórias, tendo em vista o ajuizamento de mais de uma demanda buscando a inexistência de relação jurídica de contratos de empréstimos.
A constatação de prática de ajuizamento de demanda predatória deve vir acompanhada com base em fatos e provas que indiquem litigância de má-fé ou abuso no exercício do direito de ação.
No caso em exame, a inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda, estando a procuração ao advogado devidamente assinada pela autora.
O fato de existir mais de uma demanda nesta Circunscrição Judiciária contra outras instituições financeiras não configura, por si só, demanda predatória.
Nesse sentido, vejamos precedente deste E.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação.
A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda.
Não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória.
Preliminar rejeitada. 2.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
As informações foram expostas de forma clara, expressa e de fácil compreensão.
Não era possível confundi-los com a contratação de empréstimo consignado. 4.
Na hipótese, não houve comprovação da falha na prestação de serviços do banco/apelado, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor.
Assim, não se vislumbra qualquer conduta ou omissão juridicamente relevante atribuível ao banco em relação à situação de modo a justificar a responsabilização pretendida na inicial 5.
Precedentes: Acórdão 1816556, 07012400520238070002, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1820002, 07067149720238070020, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Apelação desprovida.(TJ-DF 0727937-60.2023.8.07.0003 1845793, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifo meu) Não havendo elementos para enquadrar esta ação como demanda predatória, a rejeição desta arguição da ré é medida que se impõe.
Trata-se de ação de declaração de negócio jurídico c/c com reparação de danos e restituição em dobro do indébito.
Ao que se depreende, a parte autora nega a contratação do empréstimo nº 010016679160, celebrado em 18/02/21, no valor de R$1.406,12, bem como do empréstimo nº 010016653461, celebrado em 17/02/21, no valor de R$2.432,88.
Os valores dos mútuos foram depositados na conta de titularidade da autora, conforme se extrai do extrato colacionado em ID 207646237, dos autos nº 0702591-58.2024.8.7.0008.
A parte autora é peremptória em afirmar que sequer utilizou os valores ali depositados, o que é corroborado pelos extratos demonstrando que, de fato, a autora não realizou qualquer movimentação ou saque daqueles valores.
O réu, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação.
Ao réu foi assegurada ampla participação no processo, sendo-lhe facultada a produção pericial, imprescindível ao esclarecimento da controvérsia.
Embora tenha sido facultada ao réu a produção da prova pericial, a parte demanda manifestou expresso desinteresse na realização da prova técnica.
A atividade probatória não é um dever, mas uma faculdade processual, que, se não exercida tempestivamente pelo sujeito processual, atrai para si exclusivamente o ônus da inércia/desistência, não podendo prejudicar a parte contrária, a qual não foi causadora da não realização da prova.
Embora tenha havido a inversão do ônus da prova ope judicis, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o caso também apresenta hipótese legal da inversão do ônus da prova.
Nesse panorama, a inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de falha na prestação do serviço, é legal e automática (ope legis), na forma preconizada pelo art. 14, § 3º, do CDC.
Por isso, cabia ao réu demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou seja, que inexistiu fraude, ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pela autora.
Com efeito, acrescento que o artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, também versa sobre o ônus da prova, estabelecendo que, nas hipóteses de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade.
Muito embora haja alegação de que os instrumentos de contrato com assinatura da autora sejam falsos, o inciso I trata de arguição de falsidade do conteúdo do documento, enquanto o inciso II cuida de contestação da veracidade ou falsidade da assinatura.
No caso concreto, a discussão gira não sobre o negócio jurídico que levou à assinatura do contrato, mas sobre a assinatura nele lançada, razão pela qual se aplica a hipótese do inciso II.
Assim sendo, o ônus da prova é do réu, haja vista que sustenta a veracidade do instrumento, bem assim foi ele quem produziu os documentos questionados pela autora.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo: “Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação” ( Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241).
Ademais, reconhecendo-se a possibilidade de contratação por terceiro, com a utilização indevida dos documentos da autora, tem-se que não houve manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico, razão pela qual esse inexiste juridicamente em face da autora.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
Por conseguinte, inexigível a quantia descontada da aposentadoria da parte autora, o que enseja os danos materiais, com a devolução da quantia cobrada indevidamente.
Por assim ser, o réu deverá restituir à parte autora, na fase de cumprimento do julgado, por documento (extrato do benefício previdenciário), eventuais valores pagos pela autora indevidamente, desde que comprovados, com o acréscimo de correção monetária desde o pagamento e de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
A consumidora cobrada indevidamente deve ser ressarcida, no entanto, de forma simples.
A pretensão à devolução em dobro não pode ser acolhida, uma vez que não se vislumbra má-fé da parte ré, a qual inclusive depositou na conta da autora os valores dos mútuos.
Assim, para fins de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil de 2002, há necessidade de comportamento doloso do pretenso credor, pela cobrança maliciosa da dívida sobre a qual tenha plena consciência de que é indevida ou está paga (STJ, Resp 466338-PB, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 04.11.2003).
Quanto à reparação de dano moral, o pedido, contudo, não procede.
Para que se configure o dano moral indenizável é necessário que exista, estreme de dúvidas, a ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobremaneira o equilíbrio psicológico da vítima.
Em outras palavras, o dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidencia, não é o caso dos autos, até porque o desconto perdurou por vários meses sem que a autora percebesse, além disso foi em quantia não considerada de grande monta.
Ante o exposto, resolvo os processos nº 0702588-06.2024.8.07.0008 e nº 0702591-58.2024.8.07.0008, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, para: a) declarar inexistente o negócio jurídico relativos aos contratos de empréstimo nº 010016679160 (processo nº 0702591-58.2024.8.07.0008) e nº 010016653461 (processo nº 0702588-06.2024.8.07.0008); b) condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, na fase de cumprimento do julgado, por documento (extrato do benefício previdenciário), eventuais valores pagos pela autora indevidamente, desde que comprovados, com o acréscimo de correção monetária desde o pagamento/transferência e de juros de mora de 1% ao mês da data da citação; c) A parte autora deverá restituir ao réu a quantia de R$ 1.406,12, referente ao contrato nº 010016679160, bem como a quantia de R$ 2.279,16, referente ao contrato nº 010016653461, sendo assegurada a compensação com os valores que deverão ser restituídos pelo réu.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais em relação à autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 13:27:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702591-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Nada a prover acerca da decisão retro, eis que invertido o ônus da prova na decisão de id. 205479224, sendo responsabilidade do requerido a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Assim, anote-se nova conclusão para julgamento.
Int.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 16:57:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702591-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Ciente das manifestações anteriores, assim, anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 18:27:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702591-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Determino a reunião do presente feito, com a ação nº 0702588- 06.2024.8.07.0008.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo certo que se referem à existência de empréstimo derivada do contrato nº *10.***.*67-60 .
O ponto controvertido é dirimido por prova pericial.
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que a relação jurídica é disciplinada pelo CDC.
Sendo assim, entendo que cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Não bastasse, a regra ope legis de inversão do ônus da prova, tem-se ainda, que o réu tem o ônus de demonstrar a autenticidade do documento vergastado, porque o produziu, conforme se extrai da regra prevista no art. 429, II, do CPC.
Diante disso, fica o réu intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse da produção da prova pericial.
Quanto ao mais, observo que o réu demonstrou ter transferido para a autora a quantia de R$ 2.279,16 (ID 200622359), originada do empréstimo questionado.
Tendo em conta que a autora, em réplica, negou ter recebido o valor do mútuo, sugerindo que o comprovante de transferência poderia ter sido adulterado, determino que a parte autora junte aos autos, no mesmo prazo de 15 dias, o extrato analítico de sua conta (conta nº 657797, agência 973, CEF), referente ao período da operação (fevereiro de 2021).
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 12:23:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:05
Outras decisões
-
13/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702591-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Tendo em conta a petição de id. 201822161, digam as partes, em especial a demandada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 20:36:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:39
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 13:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Outras decisões
-
29/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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