TJDFT - 0737104-15.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737104-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por MEIGAN SACK RODRIGUES, em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.714,51(dois mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 202924189, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 203318220: Banco do Brasil, Agência 1273-4, conta 43550-3, de titularidade do exequente, de titularidade de MEIGAN SACK RODRIGUES, CPC/PIX *01.***.*61-34. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. 7. trânsito em julgado nesta data, diante da preclusão lógica. 8.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737104-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 4 da decisão de ID 200903088, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito de ID 202924189 e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:25:18.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:34
Indeferido o pedido de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *03.***.*23-49 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
25/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737104-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MEIGAN SACK RODRIGUES, em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ R$ 2.714,51. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:42
Deferido o pedido de MEIGAN SACK RODRIGUES - CPF: *01.***.*61-34 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
18/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2021 19:08
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/02/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2021 20:36
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2021 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2020 02:40
Publicado Sentença em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 13:25
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 13:25
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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14/12/2020 13:30
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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11/12/2020 19:07
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2020 16:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 12:44
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
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12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 19:01
Recebidos os autos
-
10/11/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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10/11/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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