TJDFT - 0725434-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:06
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725434-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE AGRAVADO: AILTON MEDEIROS D E S P A C H O Nada a prover acerca do petitório de ID 63681394, porquanto exaurida a prestação jurisdicional nesta sede recursal.
Ademais, qualquer ato tendente à efetividade do julgado deve ser pleiteado perante o d.
Juízo de origem.
Posta a questão nestes termos, certifique-se eventual trânsito em julgado do v. acórdão de ID 63453209 e arquivem-se os autos.
P.I.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
INDEFERIMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PERCENTUAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Dispõe o artigo 782, §3º, do CPC, que, a requerimento da parte, poderá o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Referido dispositivo representa faculdade conferida ao Magistrado, de forma suplementar, apenas quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese, a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada resulta em tolerável impacto no orçamento do devedor que, sem prolongar em demasia o comprometimento do padrão salarial para a quitação da dívida, não afeta a subsistência do núcleo familiar, de modo a permitir a exceção à regra da impenhorabilidade salarial. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/08/2024 14:38
Conhecido o recurso de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - CPF: *44.***.*50-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725434-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE AGRAVADO: AILTON MEDEIROS D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
21/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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