TJDFT - 0724659-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
05/05/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724659-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIANA MENDONCA DE SANTA RITTA REQUERIDO: SERASA S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 204179611, a requerente informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de Id 201587146 o qual foi distribuído sob o nº 0729101-35.2024.8.07.0000. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Tendo em vista que o feito aguarda a apresentação de emenda à inicial cuja (des)necessidade é objeto do recurso, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo para a continuidade do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724659-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIANA MENDONCA DE SANTA RITTA REQUERIDO: SERASA S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que os documentos de IDs 200796048 a 200796064 indicam apenas a CREDIATIVOS e a RECOVERY (FIDC NPL II) como titulares do crédito cuja declaração de inexigibilidade se requer. 2.
Não há, prova, portanto, de que a ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS seja titular de algum crédito em face da autora, pois, diversamente do informado à inicial, não há anotação na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação à ré ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em virtude da sua ilegitimidade passiva. 4.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com a retificação do polo passivo, para ali constar apenas SERASA S/A, RECOVERY (FIDC NPL II) e CREDIATIVOS. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
24/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724659-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIANA MENDONCA DE SANTA RITTA REQUERIDO: SERASA S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o documento de ID 200796074 é mero agendamento. 1.2.
Apresentar comprovante de residência e documento de identificação pessoal. 1.3.
Juntar os documentos de IDs 200796048 a 200796064 datados, com a indicação do CPF da parte autora, ou, ao menos seu nome, pois, da maneira como exibidos, podem pertencer a terceiro estranho à lide. 1.4.
Esclarecer a legitimidade passiva de todos os réus, uma vez que os documentos de IDs 200796048 a 200796064 indicam apenas a CREDIATIVOS e a RECOVERY (FIDC NPL II) como titulares do crédito cuja declaração de inexigibilidade se requer.
Deverá, para tanto, apresentar em sua petição inicial a relação de todos os credores, os números dos contratos e as respectivas dívidas. 1.5.
Adequar o valor da causa ao montante cuja declaração de inexigibilidade se requer, efetuando o recolhimento das custas suplementares (artigo 292, II, do CPC). 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/06/2024 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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