TJDFT - 0722385-86.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA JULIA RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PARALISIA CEREBRAL TETRAESPÁSTICA POR MALFORMAÇÃO CEREBRAL COM CONSEQUENTE EPILEPSIA.
HIDROTERAPIA.
EQUOTERAPIA.
PEDIASUIT.
COBERTURA NÃO OBRIATÓRIA.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REPARAÇÃO.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por A.
J.
R. contra a sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pleito autoral com vistas a disponibilização e custeio do tratamento contínuo de Equoterapia, Hidroterapia e Pediasuit, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a autora apelante, diagnosticada com paralisia cerebral tetraespástica por malformação cerebral com consequente epilepsia, faz jus ao fornecimento de tratamento contínuo de EQUOTERAPIA, Hidroterapia e Pediasuit, além de indenização por danos morais, no caso em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há previsão de cobertura para a realização do “PediaSuit”, da Equoterapia e da Hidroterapia rol de procedimentos médicos da ANS. 4.
A recusa da operadora de plano privado de assistência à saúde em custear tratamento não previsto em contrato, não previstos no rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não se inserem nas hipóteses previstas no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 é lícita e afasta a condenação em danos morais. 5.
A ausência de demonstração de pelo menos um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 impede que a operadora de plano de saúde seja compelida a autorizar a cobertura pleiteada. 6.
A resolução normativa n. 539 não abrange o paciente diagnosticado com paralisia cerebral tetraespástica por malformação cerebral com consequente epilepsia, já que o dispositivo somente se aplica para tratamento do beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, quais sejam, transtorno do espectro autista; Síndrome de Rett; Psicose; Síndrome de Asperger; e Síndrome de Kanner. 7.
Dano moral não configurado.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT.
Acórdão 1860569, 07010157120228070017, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024. -
03/04/2025 23:08
Conhecido o recurso de A. J. R. - CPF: *97.***.*53-06 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
29/12/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
09/10/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723459-78.2024.8.07.0001
Juares Silveira Samaniego
Associacao Brasileira de Engenheiros Civ...
Advogado: William Khalil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 19:04
Processo nº 0711217-16.2017.8.07.0007
Condominio da Chacara 27-A do Setor Habi...
Adilson Braga
Advogado: Antonio Martins de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 16:51
Processo nº 0719646-43.2024.8.07.0001
Charles de Magalhaes Araujo Junior
Rafael Bastos Deischl
Advogado: Marcio Eduardo Caixeta Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 13:09
Processo nº 0714783-26.2024.8.07.0007
Abla Hassan Omar
Ana Luiza Pereira da Silva
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 12:05
Processo nº 0721599-42.2024.8.07.0001
Lilinda Feitosa Abreu
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eduardo Lowenhaupt da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 09:17