TJDFT - 0721599-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721599-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILINDA FEITOSA ABREU REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração, pelos motivos já expostos no id. 230365260.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 19:07:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:51
Outras decisões
-
04/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:09
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 17:02
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 19:58
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:48
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 17:48
Indeferido o pedido de LILINDA FEITOSA ABREU - CPF: *76.***.*93-15 (AUTOR)
-
20/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 06:36
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LILINDA FEITOSA ABREU em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721599-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILINDA FEITOSA ABREU REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte autora de provocar o rejulgamento da causa.
Todavia, como a quantia de R$ 2.891,07 refere-se a empréstimos consignados, não pode ser considerada na aferição do mínimo existencial, conforme fundamentado por este juízo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 21:38:59.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
10/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/07/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721599-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILINDA FEITOSA ABREU REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento A Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A do CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B do CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se mostram-se presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos.
O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais.
Na forma do art. 104-B do CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, do CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei do Superendividamento não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação.
Na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Confira-se: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Registre-se que o supramencionado Decreto, além da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Confira-se: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica” Diante disso, é de se analisar se a parte autora preenche os requisitos legais para recebimento da inicial e instauração do processo por superendividamento.
No caso, mesmo intimada, a requerente não apresentou o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, no qual sejam contemplados todos os credores, observando estritamente os aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento, de modo que a ausência de apresentação impede o processamento da ação.
Além disso, a autora informa comprometimento de sua renda em R$ 2.891,07 por empréstimos consignados.
Como visto, tais operações devem ser necessariamente excluídas da aferição do mínimo existencial, conforme a regulamentação expressa, de maneira que a conclusão lógica é que remanesce ao menos a quantia supramencionada (R$ 2.891,07) para caracterização do mínimo existencial, valor que exorbita em muito o patamar regulamentado como mínimo existencial, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O procedimento especial de repactuação de dívidas envolve dívidas estabelecidas em parcelas e mesmo que se considere as parcelas de todas as dívidas, ainda assim não haveria comprometimento do mínimo existencial na forma como regulamentado pela norma de regência.
Mesmo que se considere todos os contratos, nem assim a parte autora faria jus à repactuação, uma vez que resta renda que é muito superior ao parâmetro adotado pela regulamentação como mínimo existencial.
Cabe ressaltar que, em que pese o caráter restritivo e austero da regulamentação, inexistem elementos que autorizem a relativização da previsão legal ou a declaração de sua inconstitucionalidade, mesmo porque a normatização tomou como base o delicado cenário da precária renda média da população brasileira.
A autora tem rendimento mensal que supera em muito a renda média do trabalhador brasileiro.
De outro vértice, existente regulamentação válida e vigente sobre a matéria, não há razão para que sejam adotados outros critérios genéricos e que não se relacionam especificamente com a questão do superendividamento.
Nesse sentido, este Tribunal já respaldava a aplicabilidade do Decreto anterior, de caráter ainda mais restritivo, que considerava o mínimo existencial como 25% do salário mínimo.
Confira-se a propósito: 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1692090, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 2.
A Lei n. 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 3.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei n. 14.181/2021 pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 4.
Com o intuito de regulamentar a Lei n. 14.181/2021, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 5.
No caso, o decisum apelado afastou a pretensão autoral com fundamento na inexistência da violação do mínimo existencial, ao analisar os descontos em contracheque e em conta corrente. 6. É acertada a conclusão do juízo a quo de inexistir violação do mínimo existencial pois, após os descontos em conta corrente, resta ao requerente montante superior ao atual salário-mínimo. (Acórdão 1770185, 07049609020228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 2.
Deduzida pretensão de repactuação da dívida, e sendo reconhecida a situação de superendividamento do consumidor, cabe ao magistrado instaurar processo a fim de promover a repactuação segundo o procedimento específico do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Restando infrutífera a conciliação, cabe ao julgador ou ao administrador judicia elaborar plano judicial compulsório de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, que deve assegurar ao credor o valor do principal, nos termos do § 4º, do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Entendendo o juízo de origem que o consumidor não se enquadra no conceito de superendividado, sobretudo por não ter comprometido o mínimo existencial, não há que se falar em error in procedendo.
Preliminar rejeitada. 3.
A lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), alterou, significativamente, o Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4.
O processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa física, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem, contudo, comprometer seu mínimo existencial.
Para tanto, mostra-se necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela norma, principalmente aqueles contidos nos artigos 104 - A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O deferimento da medida de repactuação de dívidas exige o preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 54-A, § 1º, do Código do Consumidor ("impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial"). 6.
Nos termos do artigo 3º, do Decreto n. 11.150/2022 (com a redação anterior àquela dada pelo Decreto n. 11.567, de 19/06/2023): "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto." 7.
No caso em tela, não houve o preenchimento de todos os requisitos, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, já que, a despeito do elevado valor total das dívidas, inexiste o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1772078, 07035318820228070009, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a autora não comprovou que preenche o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento dos mútuos, exorbita em muito o mínimo existencial, nos termos da regulamentação válida e vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a autora carecedora do direito de ação ante a ausência de interesse processual no caso, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Por conseguinte, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento, impondo-se, de igual maneira, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:04:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
27/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:52
Outras decisões
-
13/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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