TJDFT - 0714783-26.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WASHINGTON MORAIS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:05
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714783-26.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ABLA HASSAN OMAR Requerido: WASHINGTON MORAIS DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:00:44.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714783-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABLA HASSAN OMAR EXECUTADO: WASHINGTON MORAIS DA SILVA, CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a prevenção destes autos com o processo n° 0714779-86.2024.8.07.0007, em trâmite neste Juízo; I – juntar procuração outorgada ao advogado que subscreve digitalmente a petição inicial; III - instruir a ação com o respectivo aditivo do contrato de locação acostado ao ID 201574207.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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