TJDFT - 0707801-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707801-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA SELENITA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 15.200,36, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 206820645.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Ofício em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0707801-66.2024.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 15.087,06 (quinze mil e oitenta e sete reais e seis centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: KATIA SELENITA MARTINS DE SOUZA - CPF: *98.***.*40-87 Valor do Crédito/Bruto: R$ 13.578,35 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 13.578,35 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 Valor dos honorários contratuais: R$ 1.508,71 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 30/01/2024 Data base dos cálculos: 09/09/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 11 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIA SELENITA MARTINS DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:59
Outras decisões
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07/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707801-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA SELENITA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
26/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 07:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/06/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 18:01
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:21
Decorrido prazo de KATIA SELENITA MARTINS DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/05/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:57
Outras decisões
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30/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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