TJDFT - 0714754-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:11
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de YAN MARQUES CANDIDO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FÁRMACO NÃO PADRONIZADO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
DEVER DO ESTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Jovem, de apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, com quadro clínico de câncer de Colón Metastático - Neoplasia Maligna – CID: C18.
O relatório médico consigna expressamente a necessidade de iniciar em caráter de extrema urgência a imunoterapia (Keytruda), salientando que já foram esgotadas todas as linhas de tratamento disponíveis no Sistema Único de Saúde, destacando, mais de uma vez, o risco de morte. 2.
Comprovada a imprescindibilidade do fármaco solicitado, a existência de registro do medicamento na ANVISA e a incapacidade financeira do agravante, restam preenchidos os requisitos do Tema n. 106 do STJ, que possibilitam o fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde, em caráter excepcional. 3.
Diante do dever estatal de assegurar a saúde de todos, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se devido compelir o Distrito Federal ao fornecimento da medicação postulada, como forma de garantir o tratamento indispensável à condição clínica da paciente. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO E PROVIDO. -
18/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:21
Conhecido o recurso de YAN MARQUES CANDIDO - CPF: *58.***.*58-07 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/05/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de YAN MARQUES CANDIDO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/04/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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