TJDFT - 0700080-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700080-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ALVES CAVALHEIRO REU: GPBR PARTICIPACOES S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:00
Deferido o pedido de DANIEL ALVES CAVALHEIRO - CPF: *97.***.*50-87 (AUTOR).
-
15/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700080-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ALVES CAVALHEIRO REU: GPBR PARTICIPACOES S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 201309936 transitou em julgado em 10/07/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
11/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIEL ALVES CAVALHEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GPBR PARTICIPACOES S A em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700080-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ALVES CAVALHEIRO REU: GPBR PARTICIPACOES S A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que sua ex - empresa empregadora firmou contrato com a requerida para que seus funcionários pudessem usufruir de alguns benefícios, como a utilização de academias, mediante pagamento de um valor mensal (na forma de um plano de assinaturas de fitness e bem-estar).
Aduz que em 21 de agosto de 2.023 se desligou da empresa e que nunca usufruiu de nenhum desses benefícios, mas que continuou suportando o pagamento da mensalidade, num plano para ex-empregado, mediante cobranças em cartão de crédito, no valor de R$ 184,90 mensais.
Requer ao final a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa de mérito onde defende a legalidade das cláusulas do seu contrato de intermediação de serviços, em especial aquela que prevê a continuidade do plano para ex-empregados das empresas conveniadas (na modalidade “Amigos do Gympass”).
Informa que o requerente não efetuou o cancelamento do plano no período experimental, conforme descrito na plataforma.
Tece comentários sobre a ausência de danos.
Requer ao final a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
A requerida funciona como intermediadora em sua plataforma de diversos serviços relacionados à saúde, bem-estar, entre eles a possibilidade de acesso às academias parceiras dos funcionários do ramo corporativo, ligados a diversas empresas, entre elas a empresa na qual o requerente mantinha vínculo empregatício.
Para tanto, o empregado deveria efetuar o pagamento de uma mensalidade, de acordo com o plano por ele escolhido.
De acordo como o plano elegido e com o valor da mensalidade, o funcionário poderia frequentar estabelecimentos variados em padrão compatível com o plano.
No caso vertente, o requerente fez essa adesão no momento em que era empregado da empresa Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP - Unidade Nacional.
Mas nunca usufruiu do plano, nem mesmo após ter-se desligado de sua empregadora.
Findo o vínculo laboral, o ex-empregado poderia continuar vinculado à requerida, na modalidade “Amigos do Gympass”, mediante acesso a sua plataforma, com alteração de e-mail corporativo para e-mail pessoal e fornecimento de dados da nova forma de pagamento ou mantença da forma antiga (ex: mesmo cartão de crédito), conforme se lê na Contestação (ID 189452733 - Pág. 6).
Contudo, a requerida, embora alegue a adesão do requerente aos seus serviços, após o fim do seu vínculo empregatício, em momento algum se desincumbiu do ônus de provar o acesso do requerente a sua plataforma para continuidade dos serviços de intermediação.
Ademais, findo o vínculo do requerente com a requerida, não era possível que esta empresa ré tenha presumido a vontade do indivíduo na continuidade do contrato, perfazendo sua renovação automática, na modalidade de ex-empregado.
No caso em comento, as cobranças continuaram, sem prévio aviso ao requerente, que foi enquadrado automaticamente em outra modalidade, sem o seu consentimento, através de um período “experimental” em que, caso não fosse solicitado o cancelamento, o vínculo perduraria, desta vez de forma permanente.
Contudo, a cláusula que prevê a renovação automática ou o enquadramento do ex-empregado de forma automática em plano, mesmo após o fim do vínculo empregatício, é nula de pleno direito, pois não contou com a anuência expressa da parte e muito menos a requerida comprovou ter se desincumbido do ônus do dever de informar ao requerente sobre tal possibilidade.
Como o requerente manteve cartão ativo e válido na plataforma requerida, esta o reenquadrou em nova modalidade e continuou com as cobranças.
Dessa maneira, não houve informação clara e precisa para o caso em que se enquadrava o requerente (ex-empregado), o qual nunca usufruiu de nenhum serviço intermediado pela requerida.
Por conseguinte, o requerente faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente em seu cartão de crédito.
A devolução dar-se-á na forma simples, diante da existência de vínculo anterior entre as partes, o que descaracteriza a má-fé nas cobranças posteriores ao final do vínculo.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 745,57, além de outros valores cobrados no decorrer desta ação, a serem comprovados pelo requerente mediante a juntada de extratos do seu cartão de crédito, com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a contar dos respectivos vencimentos e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/03/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/01/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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