TJDFT - 0700504-53.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO FENELON DAS NEVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:23
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO FENELON DAS NEVES em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
12/05/2025 19:49
Conhecido o recurso de EDUARDO FENELON DAS NEVES - CPF: *95.***.*46-49 (APELANTE) e provido
-
12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/03/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700504-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FENELON DAS NEVES REQUERIDO: CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, movida por EDUARDO FENELON DAS NEVES em desfavor de CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que, no dia 27/05/2022, estaria sentado à mesa de um restaurante (“Mané Mercado”), acompanhado de sua esposa e de outras duas pessoas, quando a então namorada do réu, pessoa que desconheceria, teria lhe encarado, constrangido e agredido verbalmente.
Sustenta que, no referido contexto, teria sido vítima de agressão física, perpetrada pelo demandado, que, de forma violenta e injustificada, teria nele desferido soco, tendo o golpe resultado em grave lesão em seu olho esquerdo (equimose avermelhada e hemorragia subconjuntival).
Expõe que, em razão da gravidade da lesão, teria necessitado se afastar das atividades profissionais de dentista, pelo período de quarenta dias, bem como se submeter a intervenção cirúrgica (fotocoagulação a laser), ressaltando que a sua acuidade visual ainda não teria retornado à normalidade.
Pontua que, no concernente aos mesmos fatos deduzidos nesta sede, o requerido já teria sido condenado na esfera criminal, pela prática do delito de lesão corporal grave (ação penal nº 0739475-33.2022.8.07.0016).
Diante de tal quadro, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 6.666,66 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como ao ressarcimento do custeio do plano de saúde, durante o período da convalescência, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Outrossim, entende ter experimentado danos morais e estéticos a reclamarem compensação, mediante indenização, nos valores estimados, respectivamente, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de ID 183113453 a ID 183113479.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 200938689), na qual, abstendo-se de suscitar preliminares, aduz que teria agido em legítima defesa, uma vez que o autor, que se encontraria embriagado, teria, em primeiro lugar, ofendido a sua companheira, de forma imotivada.
Alega que o Ministério Público, por ocasião do arquivamento parcial do inquérito, teria reconhecido o demandante como o responsável por iniciar as agressões.
Sustenta que seria descabido o ressarcimento pelo custeio das mensalidades do plano de saúde, uma vez que o tratamento teria sido integralmente custeado pela operadora do plano e o vínculo seria preexistente ao evento danoso.
Assevera que não teriam sido demonstradas a perda de rendimentos no período da convalescença, a configuração do dano extrapatrimonial, ante o contexto de retorsão imediata, bem assim a deformidade permanente, que caracterizaria o dano estético.
Com tais argumentos, pugnou pela suspensão da vertente demanda até o julgamento definitivo da aludida ação penal, requerendo, ao final, o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Em réplica (ID 204361588), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais e postulou a produção de prova oral.
Oportunizada a especificação de provas, o requerido não se manifestou no prazo assinalado (ID 205595207), tendo, posteriormente, apresentado requerimento de produção de prova oral e pericial (ID 205633339).
Por força da decisão de ID 205692652, acatando o pedido formulado pelo requerido, foi determinado o sobrestamento do presente feito, até que sobreviesse o desfecho da aludida ação penal, processada perante o Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília, tendo sido, em sede de agravo de instrumento (ID 220583839), afastado o sobrestamento e determinada a regular retomada da marcha processual.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional, máxime diante do julgamento do mérito da ação penal alusiva aos mesmos fatos ora deduzidos nesta sede.
Esclareça-se, ademais, que as provas complementares, cogitadas pelas partes, mostram-se, na espécie, manifestamente dispensáveis.
Isso porque, as partes não controvertem quanto à ocorrência do evento danoso, cingindo-se a resistência oposta à alegação da existência de excludente de responsabilidade civil, consistente na configuração de legítima defesa.
Ademais, cabe asseverar que a cogitada oitiva das testemunhas indicadas pelas partes já teria a sua finalidade inteiramente suprida pela apresentação, nos presentes autos, dos elementos informativos produzidos, sob o crivo do contraditório, durante a instrução da ação penal nº 0739475-33.2022.8.07.0016, destacando-se a coleta dos depoimentos das mesmas cinco testemunhas arroladas pelas partes, restando aclarados, pois, com minudência, os fatos alegados como sendo constitutivos ou modificativos do direito alegado na vertente demanda.
No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, em que pese ter sido oportunizada a especificação de provas, a parte requerida não se manifestou no prazo assinalado pelo Juízo, operando-se, ipso facto, a preclusão para a faculdade processual.
Outrossim, verifico que, por ocasião da contestação, a parte limitou-se a requerer a produção da prova oral.
Pontue-se, por fim, que a prova pericial, vindicada nesta sede, seria destituída de utilidade, ante a resolução da matéria na esfera criminal, reconhecendo a existência do fato e o nexo causal entre a conduta e os danos, de modo que os suprimentos documentais já coligidos aos autos se afiguram bastantes para o deslinde da causa, consistente na reparação ex delicto.
Indefere-se, portanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, a dilação probatória suplementar, postulada pelas partes.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação fundada em responsabilidade civil aquiliana (no caso, reparação ex delicto), decorrente de ato ilícito imputado ao demandado, e que teria resultado em lesões físicas ao postulante, além de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Em sede resistiva, reconheceu o réu a ocorrência do evento danoso, do qual, de fato, teriam resultado as lesões físicas experimentadas pelo requerente.
Alegou, contudo, que a sua conduta não estaria eivada de ilicitude, porquanto teria sido levada a efeito no exercício de legítima defesa.
Argumentou, para tanto, que, na ocasião, o postulante teria agredido verbalmente a sua namorada, sendo que, para impedir o enfrentamento físico que estaria na iminência de ocorrer, teria desferido golpe (“tapa”) contra o seu opositor, medida que seria, segundo sustenta, bastante e indispensável a repelir a ameaça de injusta agressão.
Com isso, uma vez reconhecida a existência da conduta lesiva e do liame causal que a atrela aos danos físicos experimentados, reside a controvérsia – de natureza eminentemente jurídica – na alegada configuração de hipótese de exclusão de ilicitude, tal como invocado, pelo requerido, ou seja, com espeque no disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
No caso vertente, compulsado o arcabouço informativo produzido nos autos, notadamente a prova emprestada, agregada por iniciativa e a requerimento da parte autora, tenho que a alegação resistiva não se mostra apta a arredar a responsabilidade, de origem delitual, ora imputada.
Com efeito, ainda que se possa reconhecer que, naquela oportunidade, tenha o comportamento do demandante se mostrado, de alguma forma, inconveniente ou inoportuno, já que, na esteira dos relatos colhidos no Juízo Criminal, teria se mantido controvertido o fato alusivo ao agente iniciador das agressões verbais, nada tornaria legítima a sua sujeição a uma violência física de tal magnitude, capaz de acarretar o afastamento das atividades profissionais e a submissão a procedimento cirúrgico.
A conduta adotada pelo requerido, da qual teriam resultado as lesões físicas experimentadas pelo autor, excedem, à evidência, os limites do que seria adequado e necessário a repelir eventual provocação ou agressão iminente, passando muito ao largo daquilo que poderia, à luz do ordenamento civil, estar abrigado por uma legítima defesa.
A despeito dessas ponderações iniciais, tenho que, todavia, a controvérsia acerca dos contornos da situação fática delimitada pelas partes, notadamente quanto à materialidade, à autoria, à ausência de configuração de legítima defesa, à gravidade do dano e ao nexo causal entre conduta e dano, restou resolvida na seara criminal, projetando-se, tal resolução, no processo civil (CCB, art. 935), ainda que pendente de formação a coisa julgada material naquela esfera.
Acerca da existência do fato e, por conseguinte, da inocorrência da configuração da excludente em exame, eis a fundamentação lançada na sentença criminal (ID 183113479): “[...]
Por outro lado, a alegação defensiva de que a namorada do acusado antes havia sido injustamente agredida pela vítima – razão pela qual o mesmo teria agido em legítima defesa de terceiro – apresenta-se controvertida.
Com efeito, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
De maneira que, se de fato a conduta decorreu de injusta agressão verbal praticada pela vítima Eduardo contra Isabela Montandon, namorada do acusado na época do fato, o que não restou satisfatoriamente provado, repita-se, esta não era atual, tampouco iminente, e não houve moderação no uso dos meios necessários para repeli-la.
Embora a agressão tenha ocorrido no exato instante em que a vítima se levantava da mesa onde estava, a prova dos autos denota que inexistia, por parte de Eduardo, ânimo de agredir o acusado, motivo pelo qual a tese da legítima defesa própria igualmente não prospera.
As imagens acostadas e os depoimentos testemunhais indicam claramente que as agressões verbais começaram a partir do momento em que as acompanhantes do réu (Isabela e Luiza) foram até a mesa em que a vítima se encontrava com a sua esposa e amigos.
Logo em seguida, o acusado chegou e agrediu fisicamente Eduardo Fenelon.
Assim esquadrinhada a prova dos autos, materialidade e autoria comprovadas à saciedade, inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou de tipicidade, definido, portanto, que o fato descrito na denúncia é típico, antijurídico e, o réu, culpável, a condenação é de rigor.
Não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal.” (g. n.) A seu turno, o egrégio Tribunal manteve indene a sentença no ponto, nos termos das seguintes razões de decidir, lançadas no voto condutor (ID 204362995): “[...] Quanto à tese de que CARLOS AFONSO teria agido em legítima defesa própria e de sua namorada, melhor sorte não lhe assiste.
A atuação em legítima defesa, nos termos descritos pelo art. 25 do CP, ocorre quando a pessoa faz uso, de forma moderada, dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
Inaplicável a pretendida excludente de ilicitude, pois, embora seja inquestionável o prévio contexto de animosidade entre os envolvidos, o entrevero se limitava, até então, a uma discussão verbal.
A alegação da Defesa de que primeiro EDUARDO teria agredido verbalmente ISABELA, sem qualquer razão e, por isso, quando CARLOS AFONSO pedia esclarecimentos, EDUARDO teria se levantando para agredi-los não encontra respaldo no conjunto probatório produzido no feito, notadamente na gravação dos fatos realizada pelo circuito interno de segurança do estabelecimento comercial.
Os vídeos de IDs 54815453 a 54815457 não possuem áudio, o que não nos permite afirmar o que foi dito por todos os envolvidos nos fatos.
No entanto, as imagens são claras e demonstram que a vítima permaneceu sentada em sua mesa a todo momento, sendo que, primeiramente, foi interpelada por ISABELA (ainda que em contexto de retorsão imediata, conforme decidido pelo ID 54815912), e, em seguida, pelo réu, em um confronto que estava, até então, limitado a uma discussão verbal.
O ofendido estava sentado em sua cadeira quando decide se levantar, momento em que CARLOS AFONSO acerta a face de EDUARDO, tendo que ser contido por outros presentes no local, enquanto a vítima permanece onde estava.
Mesmo que se considere que o ofendido xingou ISABELA de “piranha” e ela, em retorsão imediata o xingou de “velho nojento”, isso em nada interfere na configuração do crime de lesão corporal ora em questão.
O entrevero verbal entre ISABELA e EDUARDO se deu sem maiores desdobramentos, sendo que ela saiu e voltou para sua mesa.
Posteriormente, retornou à mesa da vítima, juntamente com seu namorado, ora apelante, momento em que teve início nova discussão verbal que culminou na agressão de EDUARDO.
Analisando especialmente o vídeo de ID 54815457, vê-se que o ofendido não esboçou qualquer reação física em direção ao réu ou à sua namorada, tendo apenas se levantado da cadeira, quando foi abruptamente atingido no olho pelo recorrente, o qual – esse sim – teve que ser contido por outras pessoas.
Assim, as agressões verbais prévias à ISABELA não servem como justificativa para a agressão física posteriormente praticada por CARLOS AFONSO e, ainda que EDUARDO estivesse, naquele momento, reiterando os xingamentos, não há proporcionalidade entre agressão verbal e agressão física. [...] Em outras palavras, o soco no olho que o réu deu para supostamente repelir a injusta agressão verbal proferida por EDUARDO não se enquadra como “meio necessário” utilizado “de forma moderada”, como exige o art. 25 do CP para a excludente de ilicitude, configurando-se excesso punível do ofensor.
Desse modo, mantenho a condenação do apelante pelo delito capitulado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave).” (Acórdão 1863573, 0739475-33.2022.8.07.0016, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.) (g. n.) Nessa quadra, é certo que, no caso dos autos, avulta evidente que a conduta violenta e desmedida do requerido extrapolaria, de longe, aquilo que seria admitido para o exercício da legítima defesa.
Como é cediço, a legitima defesa, causa excludente da ilicitude civil, especificamente prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil, consubstancia a atuação danosa, munida por escopo defensivo, voltada a repelir injusta agressão (iminente ou atual), valendo-se o agente de meios que se afigurem adequados a neutralizar e impedir que se concretize a ameaça de lesão injustificada, ou mesmo para fazê-la cessar.
Pressupõe, assim, necessária relação de proporcionalidade entre a reação daquele que invoca a legítima defesa e a atuação ilícita antecedente, que se intenta rebotar.
Merece registro, por relevante, que a agressão sofrida, conforme atesta o laudo de exame de corpo de delito (ID 183113471) e findou resolvido no Juízo Criminal, teria resultado em lesão física grave (descolamento de vítreo posterior no olho esquerdo em decorrência do trauma sofrido, havendo risco de deslocamento de retina), o que ensejou o afastamento das atividades profissionais e a necessidade de intervenção cirúrgica, a corroborar a desproporcionalidade da reação do demandado e recrudescer a gravidade dos danos experimentados.
Afasta-se, com isso, a escusa de ilicitude invocada.
Evidenciada a prática de conduta provida de ilicitude, e, patenteado o indiscutido liame de causalidade que a vincularia aos danos experimentados pelo autor, questão resolvida na seara criminal em conclusão ora reafirmada, avulta o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Como é cediço, os prejuízos materiais comparecem passíveis de indenização quando se achem relacionados aos danos emergentes, consubstanciados no quantum efetivamente suprimido em razão do ato ilícito, ou quando resultem em lucros cessantes, caracterizados pelo acréscimo patrimonial que deixou o lesado de auferir, em decorrência do ato, eivado de ilicitude, imputável ao lesante.
No tocante à pretendida recomposição dos danos emergentes, cumpre observar que a reparação pecuniária está condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos financeiros suportados, como decorrência direta e imediata do ilícito atribuído ao requerido.
Nesse sentido, assim já se pronunciou o c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROFISSIONAL MÉDICO.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA CONFIGURADA.
NEGLIGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CABIMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
PREENCHIMENTO.
OMISSÃO.
PRESSUPOSTO ATENDIDO.
DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO.
VIOLAÇÃO DEMONSTRADA.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
APLICAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC).
Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
Precedentes. 3.
O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4.
No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1698726/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJe 08/06/2021) (g. n.) Diante de tal premissa, o juízo de procedência da pretensão passa, indispensavelmente, pela demonstração da existência e da quantificação dos danos alegados e, sobretudo, do nexo de causalidade entre esses e a conduta imputada ao requerido.
Contudo, os danos emergentes alegadamente sofridos, que se consubstanciariam nos pagamentos das mensalidades do plano de saúde, a partir do mês em que ocorrido o dano (maio/2022), além de não guardarem relação de causalidade imediata com o evento danoso, não foram comprovados nos autos, ônus processual do qual não se desincumbiu o postulante (CPC, art. 373, I).
Com efeito, além de não ser possível extrair da causa de pedir que a adesão ao plano de saúde teria sido motivada pelos danos provenientes do ilícito (CPC, art. 141), é certo que o custeio do tratamento do autor teria sido realizado pela operadora de plano de saúde (terceiro), e não necessariamente a partir do uso dos recursos obtidos com o adimplemento das mensalidades pelo próprio titular.
Ressai evidente, além disso, que a cobertura do plano de saúde não se limitaria ao tratamento médico decorrente do dano perpetrado pelo réu, mas estaria a abranger uma diversidade de situações a reclamarem atendimento médico e ambulatorial.
Assim, o pagamento das mensalidades do plano de saúde contratado pelo demandante não seria apto a configurar “dano emergente” propriamente dito, à míngua de liame causal direto e imediato com o evento danoso.
Por fim, a pretensa postergação, para liquidação de sentença, da comprovação dos danos alegadamente suportados, se revelaria manifestamente descabida, uma vez que a liquidação de sentença não encerra técnica de julgamento – e sim via processual destinada à quantificação da obrigação de pagar ilíquida a que restou condenado o devedor na fase de conhecimento, em razão da natureza do objeto da liquidação ou da necessidade de alegar e provar fato novo.
Desta feita, ausente a demonstração da existência da necessária ponte de causalidade, entre o ilícito e os danos alegadamente suportados (artigos 186 e 927 do CCB), afasta-se o dever de indenizar vindicado.
Passo a examinar o pedido voltado à indenização dos lucros cessantes.
Postula a parte autora a indenização dos lucros que, diante do afastamento das atividades profissionais, teria deixado de auferir.
Para corroborar a sua alegação, apontou a média dos rendimentos mensais auferidos pelos cirurgiões-dentistas no âmbito do Distrito Federal.
Nada obstante, a ocorrência dos lucros cessantes, como figura específica de gravame material, não pode ser simplesmente hipotética ou presumida, sendo imprescindível, para que se possa impor o dever de indenizar, a demonstração da perda efetivamente experimentada (dano).
Tratando-se de profissional liberal, o qual aufere rendimentos sabidamente variáveis, não se sujeitando à precisa quantificação, a composição do montante indenizatório (a título de lucros cessantes), em obediência ao que preconiza o artigo 402 do Código Civil, resultaria da apuração da média percebida nos doze meses anteriores ao evento danoso (ou nos meses totais que o antecederam, caso sejam inferiores a doze), a repercutir durante todo o período em que perdurado o afastamento.
Ocorre que, na espécie, o requerente não coligiu aos autos os comprovantes dos rendimentos médios por ele auferidos no aludido interstício, tampouco veio a especificá-los em sua causa de pedir, o que obsta, por conseguinte, o cotejo probatório.
Extrai-se, portanto, que o pedido indenizatório, ora em apreço, consubstanciaria pleito fundamentado em mera conjectura, não se firmando como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão voltada à reparação pelos lucros cessantes, uma vez que desprovidos de comprovação quanto à sua efetiva verificação.
Não restando suficientemente demonstrada (art. 373, inciso I, do CPC) a existência do desfalque patrimonial que se pretende, a tal título (lucros cessantes), ver restaurado, mostra-se de rigor a improcedência da pretensão, voltada à obrigação de indenizar em exame.
Assentadas tais relevantes considerações, passo a deliberar acerca da pretensão condenatória, no tópico especificamente voltado à compensação dos danos morais, alegadamente experimentados.
Como é cediço, o dano moral decorre de uma relevante violação a algum atributo da personalidade, a vulnerar, com alguma gravidade, as esferas de integridade física, moral ou psíquica do lesado.
Assentadas, em sede antecedente, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, tem-se que as lesões, de inequívoca gravidade, experimentadas pelo autor, ressaem inquestionadas, tendo este sido atingido, de forma relevante e gravosa, em sua integridade física.
As lesões experimentadas tiveram substancial repercussão, vez que refletiram em aspectos oftalmológicos e ensejaram intervenção cirúrgica.
O sofrimento e as limitações, ainda que possam vir a ser revertidos com o tempo e com as terapias disponíveis, culminam por atingir, de forma cumulada, a esfera de integridade psicológica do indivíduo, carreando gravame de ordem imaterial (in re ipsa) que ultrapassa, em muito, mero transtorno ou infortúnio.
O dano moral, advindo da relevante ofensa à integridade física e psicológica do lesado, é evidente, a ensejar o dever do lesante de compensar o abalo, sendo dispensável, por sua própria intangibilidade, qualquer perquirição ou prova material do dano.
Ressalto que a responsabilidade, na espécie, sequer poderia ser minimizada em razão do contexto fático que antecedeu o evento lesivo, mormente porque, conforme asseverado em linhas volvidas, para além de não ter sido comprovada, de forma inequívoca, a existência de qualquer injusta agressão inicial por parte do requerente, a conduta do requerido se mostrou flagrantemente desmedida e injustificada.
Assim, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos em que se ampara a pretensão indenizatória, conclui-se pela presença dos elementos indispensáveis à imputação ao réu do dever de compensar os gravames imateriais suportados pelo autor, enlaçados pela existência de vínculo de causalidade entre a apontada atuação ilícita e o resultado lesivo, de ordem extrapatrimonial.
Inafastável, na espécie, a obrigação de natureza indenizatória, à vista o disposto na Carta Política (art. 5º, inciso X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pontuado o dever de indenizar, releva assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a extensão dos danos e consequências causadas ao lesado, pelo ato ilícito perpetrado, tendo ainda por parâmetro de balizamento as condições econômicas e financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), exortando-o a uma conduta equilibrada e mais moderada diante de situações de conflito ou frustração, evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Impende, portanto, prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, o que ora se promove.
Forte em tais balizas, e, considerados os parâmetros acima pontuados, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que toca ao dano estético, objeto de pretensão indenizatória autônoma, ora cumulativamente deduzida pela parte autora, insta gizar, de início, que se cuida de conceito autônomo de lesão extrapatrimonial, que não se confunde com o abalo estritamente moral, o que abre espaço para sua aferição concomitante, à luz do entendimento pretoriano consolidado em enunciado Sumular de nº 387, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, embora incida gravosamente sobre o aspecto anímico do indivíduo, o dano estético se qualifica, autonomamente, a partir de uma indesejada alteração, persistente ou perene, verificada nas características físicas do indivíduo, a impingir estigmas de amplo espectro de repercussão, assim considerados desde a supressão, funcional ou absoluta, de um membro, até uma singela cicatriz.
Para se que reconheça como configurada, tal modalidade específica de lesão, inicialmente incidente sobre a incolumidade física do indivíduo, deve se mostrar apta a impingir palpável sentimento de descontentamento, derivado do incômodo advindo da indesejada e duradoura modificação de seus atributos físicos.
Por certo, conforme atestam as fotografias de ID 183104538 (pág. 28), o requerente teria sofrido lesão de grave extensão, sujeitando-se a procedimento cirúrgico para corrigir o deslocamento de retina proveniente do trauma, que, conforme demonstra o documento de ID 204362997, revelou-se, até o momento, insuficiente para restabelecer integralmente a acuidade visual da vítima do ilícito, que passou a depender de contínuo acompanhamento oftalmológico.
Resta configurado, assim, o dano estético, a impor o dever de indenizar.
Nesse norte, tal qual se concebe em relação aos danos morais, o quantum indenizatório, voltado a compensar o abalo decorrente da lesão estética, deve se pautar por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as condições pessoais do ofendido, de modo a compensar o abalo sofrido, sem que se possa abrir ensanchas ao enriquecimento sem causa.
Na espécie, o requerente conviverá, ao menos de forma duradoura, com as sequelas em seu olho esquerdo (“mancha” na visão e risco de deslocamento de retina), conforme apontam os documentos médicos acrescidos em ID 204362998 e ID 204362997.
Tais sequelas sujeitam a parte, de forma diariamente renovada, a sentimentos de descontentamento, constrangimento e tristeza, que justificam, pela sua extensão, como razoável e proporcional à composição do abalo, a fixação de indenização específica, por danos estéticos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o requerido ao pagamento: a) Do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser monetariamente atualizado desde esta data, momento em que arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos desde a data do evento danoso (27/05/2022), uma vez que se cuida de responsabilidade de fundo extracontratual; b) Do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, a ser monetariamente corrigido desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde o evento danoso (27/05/2022).
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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