TJDFT - 0701644-40.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
05/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0701644-40.2020.8.07.0009 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 008802017/2017 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO BRAGA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra LEANDRO BRAGA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 171, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no período de setembro e outubro de 2017, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, obteve, para si, vantagem ilícita consistente na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), depositada em sua conta bancária, em prejuízo da vítima Victória, ao induzi-la em erro, mediante fraude e ardil.
A Segunda Vara Criminal de Samambaia, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência em favor da uma das Varas Criminais de Taguatinga, vindo os autos redistribuídos a este juízo (ID 55232843).
A denúncia foi recebida em 25 de março de 2020 (ID 60119006).
Diante de sua não localização inicial, o réu foi citado por edital (ID 87872688).
Transcorrido “in albis” o prazo da citação editalícia (ID 91155809), sobreveio decisão, proferida em 13 de maio de 2021, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional na forma prevista no art. 366 do CPP (ID 91513425).
Posteriormente, em 30 de outubro de 2023, o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído (ID 176699169).
A suspensão do feito e da prescrição foi revogada em 3 de novembro de 2023 (ID 177134088).
A Defesa do réu apresentou resposta à acusação (ID 178082280).
Decisão saneadora proferida em 6 de dezembro de 2023 (ID 180594054).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foi ouvida uma testemunha e, ao final, a ré foi interrogado, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 190473004 e 199277213).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 199272936).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela absolvição do réu, insuficiência de provas da autoria (ID 199277220).
A Defesa do acusado, em alegações finais por memoriais, requereu a sua absolvição, aos argumentos de atipicidade da conduta e de que não há provas suficientes para a condenação (ID 200679722). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada pela Ocorrência Policial (ID 55220900 – fls. 4/5), pelo Comprovante de Depósito (ID 55220900 – fl. 10), assim como pelas declarações prestadas na esfera policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória.
Porém, com relação à autoria, verifico não haver nos autos provas suficientes da participação do denunciado nos crimes em análise, pois inexistem elementos produzidos na fase processual a demonstrar que ela tenha praticado as condutas indicadas na peça acusatória.
Veja-se que a única testemunha ouvida em juízo declarou que apenas fez o registro do boletim de ocorrência policial e que não teve qualquer participação na investigação do fato.
Acrescentou, ainda, não ter qualquer recordação sobre o ocorrido.
No seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do crime.
Diante desse quadro fático, verifica-se que as provas produzidas nos autos se encontram frágeis para comprovar a autoria delitiva, não havendo certeza se o acusado foi o autor do estelionato narrado na peça acusatória.
Veja-se que o único elemento colhido na fase inquisitorial contendo indícios da participação do acusado no crime narrado na peça acusatória foi o depoimento prestado na delegacia de polícia.
Contudo, não obstante as diversas tentativas para sua localização, e após terem sido marcadas três audiências, a vítima não foi encontrada, o que inviabilizou a sua oitiva em juízo.
Para a condenação do réu, haveria a necessidade da produção de alguma prova na fase judicial apta a corroborar os elementos informativos obtidos no inquérito policial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Conforme regra contida no art. 155 do Código de Processo Penal é vedada, como regra, a condenação com base exclusivamente em elementos informativos obtidos no inquérito policial.
Ora, a condenação criminal exige do julgador a certeza absoluta quanto à autoria do fato, a qual poderá ser livremente formada com a valoração fundamentada das provas produzidas no processo penal.
No caso concreto, entendo que a acusação não reuniu suporte probatório suficiente para a condenação do réu.
Assim, apesar dos indícios iniciais, no curso da instrução processual, não restou evidente a participação do denunciado no evento delituoso sob exame, não havendo elementos de convicção suficientes para se afirmar que, efetivamente, o réu tenha sido o autor da infração penal em tela.
Desse modo, diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça a aplicação do princípio do "in dubio pro reo".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu LEANDRO BRAGA DE OLIVEIRA do crime a ele imputado na peça acusatória, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
A vítima não demonstrou interesse em conhecer do resultado do processo.
Não há bens apreendidos vinculados ao processo.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário mediante carta precatória e edital.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2024, 15:17:46.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:12
Publicado Ata em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/04/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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22/03/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/03/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
31/01/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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25/01/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:53
Juntada de diligência
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09/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:04
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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05/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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13/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 19:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2021 14:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/05/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/05/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Edital em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 12:35
Expedição de Edital.
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26/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/03/2021 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:12
Expedição de Carta.
-
06/11/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:18
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 15:53
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:02
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/05/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2020 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2020 13:52
Juntada de Certidão
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15/04/2020 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 19:13
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 15:16
Juntada de Certidão
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27/03/2020 13:49
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2020 21:35
Juntada de Certidão
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25/03/2020 13:44
Recebidos os autos
-
25/03/2020 13:44
Recebida a denúncia
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24/03/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/03/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 10:07
Recebidos os autos
-
15/03/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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05/03/2020 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2020 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:38
Recebidos os autos
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03/02/2020 18:38
Declarada incompetência
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03/02/2020 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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