TJDFT - 0030061-60.2014.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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27/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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20/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0030061-60.2014.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Apropriação indébita (3436) INQUÉRITO: 375/2014 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANA GOMES BORGES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra ADRIANA GOMES BORGES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no período compreendido entre os meses de fevereiro e de maio de 2014, na Clínica Odontológica Cirésio, situada na Rua 12, Chácara 142, Loja 3, em Vicente Pires/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 3.350,00 pertencente à vítima Fabiana, da qual tinha na posse dele em razão de seu ofício ou profissão.
A denúncia foi recebida em 9 de outubro de 2014 (ID 47407816).
Diante de sua não localização inicial, a ré foi citada por edital (ID 47407859).
Transcorrido “in albis” o prazo da citação editalícia (ID 47407863), sobreveio decisão, proferida em 13 de maio de 2015, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional (ID 47404875).
Posteriormente, em 12 de junho de 2024, a ré foi citada pessoalmente (ID 200571501), e apresentou resposta à acusação (ID 200692444).
Decisão saneadora proferida em 9 de julho de 2024 (ID 203406970).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório da ré, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 207739363, 207739368, 207739373, 207739375 e 207739386).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 207714404).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (ID 207739389).
A Defesa, também em alegações finais orais, requereu a incidência da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a dispensa do pagamento da pena de multa e das custas processuais e o direito de recorrer em liberdade (ID 207739393). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Relatório Policial (ID 47407766), pela Ocorrência Policial (ID 47407768), pelo Comprovante de Depósito (ID 47407770), pela Cópia do Cheque (ID 47407771), assim como pelas declarações prestadas no inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida sobre os fatos narrados na peça acusatória.
Quanto à autoria, não há dúvida de que a ré foi a autora da conduta criminosa descrita na peça acusatória.
A vítima, em seu depoimento judicial, relatou que, na época dos fatos, contratou a ré para trabalhar como auxiliar em seu consultório odontológico.
Disse que, ao longo do tempo, passou a ter confiança na ré e ela passou a receber valores referentes às consultas e tratamentos de sua clínica odontológica.
Ressaltou que uma cliente chamada Sirlene foi em um consulta para iniciar um tratamento e, no momento em que foi tratar de valores, ela disse que há havia realizado um pagamento de R$ 2.000,00 para a ré.
Salientou que, como não recebeu esse valor, ficou desconfiada e foi conferir sua contabilidade, quando descobriu que a ré havia se apropriado de diversos pagamentos realizados pelos seus pacientes.
Destacou que como só conseguiu prova de dois deles, objeto dos autos, registrou boletim de ocorrência policial apenas em relação a eles.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras da vítima possuem especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliadas a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]” (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72).
Corroborando o relato da vítima, a testemunha Sirlene, ao ser ouvida em juízo, declarou que era paciente na clínica e que efetuou o pagamento de um tratamento que iria iniciar diretamente para a ré, que era secretária no local.
Afirmou que, como estava demorando para ser chamada para o início do tratamento, foi até o consultório e conversou diretamente com a dentista.
Destacou que, nessa conversa, informou para a dentista que há havia realizado o pagamento de R$ 2.000,00, quando ela ficou surpresa, porque não havia recebido esse valor.
Mencionou que ficou sabendo depois que a ré ficou com esse dinheiro.
Já a testemunha Ezenir, em suas declarações na fase judicial, confirmou que foi paciente da clínica e que realizou o pagamento de um tratamento com um cheque entregue para a ré.
Por sua vez, o agente de polícia Carlos Antônio, em depoimento colhido na audiência de instrução, detalhou toda a investigação iniciada a partir e ocorrência registrada pela vítima.
Disse que a ré foi ouvida na delegacia, oportunidade em que confessou a prática do crime, alegando que passava por necessidades financeiras.
No seu interrogatório judicial, a ré confessou a prática do crime tal como descrito na denúncia.
Alegou que, na época, passava por dificuldades financeiras e, por essa razão, cometeu esse erro.
Assim, diante dos depoimentos prestados em juízo e da própria confissão da acusada, não resta dúvida de que a ré agiu com dolo ao se apropriar indevidamente da quantia de R$ 3.350,00 da vítima, que recebeu na como pagamento de procedimentos odontológicos na clínica em que trabalhava.
Da mesma forma, restou comprovada, pela prova oral colhida, a qualificadora prevista no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, uma vez que a ré recebeu o referido montante em razão do seu emprego na clínica odontológica.
Por fim, não merece prosperar o pedido de isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais, em razão da suposta insuficiência econômica da ré, pois o pagamento dos dias-multa e das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no preceito secundário do tipo penal, de aplicação cogente, não podendo estej deixar de observá-lo, por ocasião da prolação da sentença, competindo ao Juízo da Execução Penal examinar eventual situação de hipossuficiência econômica que enseje a dispensa requerida. (Acórdão 1273888, 00033340920158070014, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento 6/8/2020, publicado no PJe 22/8/2020.
Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré ADRIANA GOMES BORGES, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré não tem antecedentes, apesar dos registros existentes em sua folha penal.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme regra prevista no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 13 (treze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Em face da prescrição contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, o réu não tem direito à suspensão condicional da pena.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois respondeu solta ao processo e não verifico alteração fática a justificar sua segregação cautelar, especialmente em razão da quantidade da pena e do regime inicial estabelecido.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação civil, tendo em vista que não há parâmetros para se definir o valor do prejuízo suportado pela vítima, sem prejuízo de que ela acione a esfera cível para esse fim.
Custas pela ré, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
A vítima NÃO manifestou interesse em receber informação quanto ao resultado do processo.
Não há bens apreendidos e vinculados ao processo.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 16 de agosto de 2024, 15:49:16.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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15/08/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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15/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0030061-60.2014.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, faço vista dos autos ao Ministério Público e intimo a Defesa, uma vez que a vítima não foi localizada, conforme id 204390755.
Taguatinga-DF, 17 de julho de 2024, 15:06:50.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
17/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0030061-60.2014.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANA GOMES BORGES DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ADRIANA GOMES BORGES.
Após o recebimento da denúncia, a ré não foi localizada, razão pela qual foi determinada a citação por edital e a suspensão do processo (ID 47407875).
Posteriormente, a acusada foi pessoalmente citada (ID 200062838) e apresentou resposta à acusação (ID 200692444). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária da acusada.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 15 de agosto de 2024, às 15h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2024, 16h28.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0030061-60.2014.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANA GOMES BORGES DESPACHO Cadastrem-se as advogadas constituídas e proceda-se à exclusão do NPJ/PROJEÇÃO.
Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2024, 10h56.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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13/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/06/2024 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
28/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/10/2020 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 19:13
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/06/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2020 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2020 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 21:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/11/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2019 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:53
Distribuído por sorteio
-
16/10/2019 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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