TJDFT - 0700504-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700504-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FENELON DAS NEVES, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 247613492, e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por EDUARDO FENELON DAS NEVES e ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR, em face de CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 247613492 (R$31.531,56 - trinta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:10
Outras decisões
-
27/08/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO FENELON DAS NEVES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 09:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 22:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
16/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2024 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/07/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 05:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 04:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:23
Deferido o pedido de EDUARDO FENELON DAS NEVES - CPF: *95.***.*46-49 (AUTOR).
-
21/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:28
Outras decisões
-
10/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030061-60.2014.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriana Gomes Borges
Advogado: Michelle Aparecida de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 15:53
Processo nº 0724439-28.2024.8.07.0000
Raimundo Liberato Carlos Quatorze
Valadares, Coelho, Leal e Advogados Asso...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:18
Processo nº 0718598-49.2024.8.07.0001
Luiz Victor Queiroga
52.835.340 Ana Julia Landim Pires
Advogado: Natalia Martins de Almeida e Souza Ferre...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:45
Processo nº 0701644-40.2020.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro Braga de Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Veras do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 17:32
Processo nº 0700504-53.2024.8.07.0001
Carlos Afonso de Borba Benevides
Eduardo Fenelon das Neves
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 13:37