TJDFT - 0707413-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707413-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES DECISÃO O rol do artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo e a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva não está enumerada no rol do referido dispositivo, razão pela qual contra ela não se admite a interposição de recurso em sentido estrito.
Nesse sentido, há julgado deste Tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é cabível a interposição de recurso em sentido estrito em face da decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de previsão legal desta hipótese concreta no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal. 2.
Recurso não conhecido. (Acórdão 983740, 20160810056356RSE, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 30/11/2016.
Pág.: 107/110) Ante o exposto, não conheço do recurso interposto.
Publique-se.
BRASÍLIA, 5 de julho de 2024, 18h24.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
08/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:24
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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05/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707413-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se medida cautelar na qual o representado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES requereu a revogação da prisão preventiva decretada.
Sustentou o requerente que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, pois o réu compareceu espontaneamente à unidade policial, possui trabalho e residência fixa e é o mantenedor do lar, no qual reside com a mãe idosa e filho com um ano de idade.
Aduziu que não pretende dificultar a instrução criminal.
Afirmou que é cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tal como o monitoramento eletrônico.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 200802903), ao argumento de que não há qualquer fato novo capaz de ensejar o afastamento dos fundamentos que lastreiam a decretação da prisão preventiva do réu.
Aduziu, ainda, que diante dos antecedentes penais do representado, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo a segregação cautelar decretada também como garantia da ordem pública. É o relatório.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura do agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, o decreto de prisão emanou da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista os fatos relacionados ao crime de furto qualificado consumado, bem como as anotações presentes na folha de antecedentes do representado, que possui 9 (nove) condenações por diversos delitos é investigado em outros autos em razão da prática de outros crimes em data recente.
Nesse sentido, os referidos antecedentes penais, além dos inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública Ademais, observa-se, portanto, o perfeito atendimento aos requisitos legais da segregação cautelar, pois demonstrada a materialidade dos crimes e os fartos indícios de autoria, tratando-se de delito cuja pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 313, inciso I, CPP).
O pedido em apreço não foi instruído com nenhum fato ou elemento novo, suficiente para afastar a segregação cautelar do requerente.
A simples alegação de que pretende comparecer aos atos do processo, ser provedor da residência, de que possui residência fixa e trabalho lícito não tem o condão de afastar a custódia cautelar quando estiverem preenchidos os requisitos da medida e houver a sua concreta fundamentação.
Assim manifestou-se este e.
TJDFT, "in verbis": “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios veementes de autoria, não se verifica o alegado constrangimento ilegal se a segregação cautelar mostrar-se adequada e necessária para garantir a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do fato. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3.
Ordem denegada.” (Acórdão n.911321, 20150020316380HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 124) Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Ante o exposto, por permanecerem incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações da decisão ID 199916076.
BRASÍLIA, 20 de junho de 2024, 14h12.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
26/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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12/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 21:17
Desapensado do processo #Oculto#
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08/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:26
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:04
Juntada de folha de passagens
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04/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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03/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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