TJDFT - 0729979-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729979-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 05/05/2023 (ID 156738388), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 20:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/04/2023 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2023 11:43
Recebidos os autos
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15/04/2023 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2022 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/07/2022 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2021 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2021 09:49
Recebidos os autos
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08/06/2021 09:49
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/06/2021 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/06/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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