TJDFT - 0744136-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0744136-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE ARAUJO GUIMARAES EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DECISÃO Nos termos da certidão de ID nº. 238368254, o exequente (Rafael) foi intimado para indicar bens de titularidade da parte executada (Francisco), tendo ele apresentado a petição de ID nº. 239636357, na qual requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema Serasajud; a expedição de mandado de constatação e penhora de bens móveis no endereço indicado em Valparaíso/GO; a penhora de R$200,00 (duzentos reais) mensais do salário do executado, inclusive em conta salário; e, a inversão do ônus da prova para que o executado comprove que tal desconto comprometeria sua subsistência digna.
Decido.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado, Francisco Alves da Silva, nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema Serasajud, porquanto estranho à normatização da Lei nº 9.099/95, pois tal medida demanda o pagamento de taxas e emolumentos cartorários, o que extrapola a competência deste Juízo, sobretudo diante da inexistência de custas processuais na Primeira Instância do Juizado Especial Cível, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, portanto, de ato cuja responsabilidade é atribuída ao interessado, inclusive quanto ao pagamento dos encargos decorrentes.
Indefiro, também, o pedido de constrição sobre parte dos vencimentos mensais do executado, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita, excepcionalmente, a flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais, tal entendimento não possui caráter vinculativo, cabendo ao juízo a avaliação das circunstâncias do caso concreto.
E, no presente caso, não se verifica situação excepcional que autorize a medida, como, por exemplo, a presença de direito indisponível ou interesse de incapaz.
A mera menção de que o executado, em momento anterior, teria ofertado o valor de R$200,00 (duzentos reais), não afasta a proteção legal da verba alimentar, nem autoriza por si só a imposição coercitiva pretendida.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois ausente verossimilhança e peculiaridade que justifique a inversão pretendida no presente caso, mormente, quando negado pedido de penhora de verbas salariais.
Por outro lado, determino nova pesquisa no SISBAJUD.
Caso, infrutífera, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID nº. 239636357, situado em Valparaíso/GO.
A diligência deverá observar integralmente os termos da decisão de ID nº. 227098009.
Restando infrutífera a diligência acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação, considerando que o cumprimento de sentença possui natureza real e objetiva à expropriação patrimonial.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de RAFAEL DE ARAUJO GUIMARAES - CPF: *01.***.*60-84 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0744136-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE ARAUJO GUIMARAES EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DECISÃO Não obstante as várias propostas apresentadas, as partes não alcançaram consenso.
Logo, o feito deve seguir seu trâmite regular.
Diante disso, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 227098009, a partir do item "5".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:14
Outras decisões
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0744136-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE ARAUJO GUIMARAES EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DECISÃO Efetivada a constrição de R$6.068,80 (seis mil e sessenta e oito reais e oitenta centavos) (ID nº. 227979938), o executado (Francisco) foi intimado para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio.
Em resposta, ele formulou proposta de pagamento da dívida nos seguintes termos: a) pagamento à vista do valor bloqueado; b) pagamento adicional de R$10.000,00 (dez mil reais) em parcelas mensais de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada (ID nº 228629030).
O exequente, Rafael, por sua vez, apresentou contraproposta nos seguintes moldes: i) levantamento da quantia constrita no ID nº. 227979938; ii) pagamento do saldo remanescente, no valor de R$16.840,30 (dezesseis mil oitocentos e quarenta reais e trinta centavos), em 20 prestações mensais de R$842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) cada.
Diante do exposto, decido: 1) Declaro convertida em penhora a quantia bloqueada no ID nº. 227979938, determinando sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo.
Fica designada a instituição financeira, na pessoa do gerente-geral da agência correspondente, como depositária fiel do montante penhorado; 2) Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 3) Intime-se a parte exequente para que forneça, de forma legível, seu número de chave PIX própria ou a chave PIX de seu advogado regularmente constituído, desde que com poderes específicos para receber valores em seu nome.
Fica vedado o fornecimento de chaves PIX correspondentes a número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Ademais, a parte exequente deverá informar os dados completos de sua conta bancária, incluindo: nome completo do titular da conta; CPF ou CNPJ; número do banco; número da agência; número da conta corrente ou poupança; 4) Caso opte por utilizar a conta bancária de seu advogado, deverá comprovar que este possui poderes específicos para o levantamento dos valores; 5) Desde já, adverte-se a parte exequente de que não será aceita chave PIX pertencente a terceiros, sendo válida apenas aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes específicos para levantamento de valores; não serão aceitos dados bancários de terceiros, devendo estes estar obrigatoriamente vinculados ao CPF do(a) credor(a) ou de seu advogado com poderes específicos; poderá haver cobrança de eventuais taxas bancárias pela instituição financeira, as quais serão debitadas diretamente da quantia a ser transferida; 6) Uma vez prestadas as informações acerca da conta bancária e inexistindo penhora no rosto dos autos, proceda-se à transferência eletrônica do montante constrito no ID nº. 227979938, considerando que não houve impugnação à penhora (ID nº. 228629030); 7) Concretizada a transferência, intime-se o executado (Francisco) para manifestação acerca da contraproposta apresentada pelo exequente (Rafael), conforme item "c" do ID nº. 229001193 - página 3.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:59
Outras decisões
-
14/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 06:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/02/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:26
Outras decisões
-
21/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2025 12:46
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:53
Homologada a Transação
-
17/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/09/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744136-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE ARAUJO GUIMARAES REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/09/2024 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 21 de Junho de 2024. -
21/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:26
Outras decisões
-
17/06/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 23:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 15:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:49
Declarada incompetência
-
06/06/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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