TJDFT - 0724259-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DOS SANTOS GOMES em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Acerca da gratuidade de justiça, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
De todo modo, imprescindível que haja outros elementos nos autos que permitam ao julgador aferir que a parte faz jus ao benefício. 3.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte autora e de sua família, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/09/2024 17:52
Conhecido o recurso de MARIA IMACULADA DOS SANTOS GOMES - CPF: *34.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DOS SANTOS GOMES em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 18:11
Juntada de mandado
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724259-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IMACULADA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA IMACULADA DOS SANTOS GOMES (autora), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Conhecimento proposta em face de JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO, processo n. 0709790-55.2024.8.07.0001, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Eis a r. decisão agravada (ID 196385346 da origem): “Verifico que a requerente formulou requerimento de Gratuidade Judiciária.
Por meio da Decisão de ID 190945748, a autora foi instada a comprovar a hipossuficiência declarada, coligindo aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos.
Contudo, a requerente se limitou a informar que se encontra desempregada.
Após nova determinação do Juízo para que viesse aos autos os documentos enunciados, considerando que a ausência de registros na Carteira de Trabalho da parte autora indica apenas a inexistência de vínculo empregatício formal, sobreveio manifestação da requerente informando que foi recentemente contratada como auxiliar de cozinha.
Volvendo olhos sobre o documento de ID 196257812, verifico que não há especificação da data em que iniciado o contrato, bem como sua juntada se deu de forma parcial, o que inviabiliza a análise do Juízo acerca da alegada inexistência de vínculo empregatício.
Ademais, pretende a requerente com a presente demanda a cobrança do valor de R$ 56 mil (cinquenta e seis mil) decorrente de alegado mútuo celebrado com o requerido.
Reafirmo que adoto o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Promova a requerente o recolhimento das custas processuais.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação enunciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.” Inconformada, a autora recorre.
Em resumo, a agravante alega que propôs a ação de origem em face do agravado, cujo objetivo é o de receber valores que foram emprestados a ele, em contrato verbal de mútuo.
Afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, por isso pugna pela gratuidade de justiça, a qual, todavia, lhe foi negada a instância de origem.
Aduz que “as provas carreadas aos autos demonstram que a parte recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais, eis que é pobre no sentido literal da Lei, razão pela qual postula a concessão da benesse.” Ao final requer a antecipação de tutela recursal, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Dispensado o recolhimento de preparo, uma vez que o recurso versa exclusivamente acerca do pedido de gratuidade de justiça.
Brevemente relatado.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada se limita ao pedido liminar.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A análise a ser feita deve observar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os documentos juntados permitem concluir que o apelante-réu possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III - Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda.
IV - Os elementos dos autos evidenciam que os alimentos fixados na r. sentença devem ser reduzidos para atender as necessidades das filhas, observado que o dever de sustento é de ambos os genitores, de acordo com as suas capacidades econômicas.
V - Na ação de alimentos, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao somatório de 12 meses dos alimentos postulados pelas filhas, art. 85, §2º, do CPC.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1692028, 07061042720218070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação fática da situação de hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A existência de gastos nos cartões de crédito, com despesas não relacionadas à subsistência, torna inverossímil a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3.
O endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1684325, 07406146820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste "do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos" (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 5.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1684109, 07393692220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, fazendo análise superficial dos autos, a apropriada a este momento incipiente, apenas para o deslinde da liminar, verifica-se que, muito embora oportunizado por este Relator que a recorrente carreasse aos autos elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência (ID 60313733), tendo sido, inclusive, específico quanto ao que deveria ser acostado, tal como “cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, e de cartão de crédito referentes aos últimos três meses”, nota-se que não trouxe nenhum destes documentos, nem tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
De outro lado, impende observar que o objeto da ação de origem é a cobrança de mútuo de quantia substancial – R$ 56.000,00, o que, aliado ao extrato bancário de ID 190069399 da origem, com movimentação elevada em um único mês, de mais de R$100.000,00, contradizem a alegada hipossuficiência.
Ademais, inexistem comprovantes de despesas excepcionais ou elevadas, de modo que, ao menos em tese, não se verifica comprometimento financeiro que impeça a recorrente de realizar o recolhimento das custas processuais, as quais, sabidamente, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, são bastante módicas.
Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos e imprescindíveis à liminar reclamada, de rigor o seu indeferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se os Agravados, para que, querendo, respondam, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DOS SANTOS GOMES em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724259-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IMACULADA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO D E S P A C H O Vistos e etc.
A autora/agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal. É bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
Analisando os autos, denota-se que para a apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária maior comprovação da alegada hipossuficiência.
Destarte, deverá a recorrente carrear aos autos cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, e de cartão de crédito referentes aos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2024 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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