TJDFT - 0706053-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:39
Outras decisões
-
11/12/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/12/2024 21:01
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO DOMINGUES SA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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24/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:26
Outras decisões
-
17/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 23:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:05
Outras decisões
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01/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROGERIO DOMINGUES SA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706053-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DOMINGUES SA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROGERIO DOMINGUES SA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixo como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora adquiriu um pacote turístico junto à requerida, com destino aos Lençóis Maranhenses, pelo preço de R$ 2000,70 (dois mil reais e setenta centavos) (ID. 191135085).
A parte autora demonstrou que foi informada pela requerida de que não havia disponibilidade promocional para as datas sugeridas.
Restou incontroverso, contudo, que apesar disto não ocorreu o reembolso, nem a emissão das passagens.
A despeito de a requerida tecer considerações sobre a necessidade de tarifas promocionais para o cumprimento dos pacotes, é certo que o contrato não foi celebrado por prazo indefinido, e, além disso, o pedido de restituição de valores não foi impugnado especificamente, motivo pelo qual impõe-se o seu acolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa da ré.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que os fatos trouxeram consequências mais gravosas, aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2000,70 (dois mil reais e setenta centavos), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (28.02.2023) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15.04.2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/05/2024 07:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:22
Outras decisões
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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