TJDFT - 0763439-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUANA GOUVEIA DE NEGREIROS em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763439-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GOUVEIA DE NEGREIROS EXECUTADO: DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior e, em atenção ao resultado frutífero da diligência, fica a parte executada intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído, para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora. (...) BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:47:05 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
16/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:56
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
08/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763439-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA GOUVEIA DE NEGREIROS REQUERIDO: DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763439-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA GOUVEIA DE NEGREIROS REQUERIDO: DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ DESPACHO Intime-se novamente o réu quanto aos termos da proposta da autora (id 199981248), sob pena de prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763439-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA GOUVEIA DE NEGREIROS REQUERIDO: DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ DESPACHO Tendo em vista os termos da manifestação da parte autora quanto à proposta de acordo (id 199981248), intime-se o requerido para se manifestar nos autos.
Caso haja concordância quanto aos termos, venha aos autos minuta de acordo devidamente assinada pelas partes.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUANA GOUVEIA DE NEGREIROS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
08/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ em 16/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 00:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de LUANA GOUVEIA DE NEGREIROS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001190-03.2017.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Janaina Batista Fraga
Advogado: Alfredo Nogueira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2019 14:38
Processo nº 0718291-84.2023.8.07.0016
Joao Batista de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme de Souza Costa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:29
Processo nº 0718291-84.2023.8.07.0016
Joao Batista de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme de Souza Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 06:55
Processo nº 0706053-84.2024.8.07.0020
Rogerio Domingues SA
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gabriel Fernandes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 13:54
Processo nº 0722235-11.2024.8.07.0000
Marcella de Sousa Moreira Cibreiros Jacu...
Banco Bradesco SA
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:51